TJDFT - 0736062-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:00
Outras decisões
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19/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736062-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAISY AVELAR FERRO COSTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por DAISY AVELAR FERRO COSTA DE SOUZA e BANCO DE BRASÍLIA SA.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Ficam as partes APELADAS intimadas a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 06:53:27.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 09:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736062-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAISY AVELAR FERRO COSTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por DAISY AVELAR FERRO COSTA DE SOUZA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente narra ser professora concursada do GDF e possuir uma conta no banco requerido, em que recebe seus proventos mensais.
Alega ter tentado realizar negociação de empréstimo para evitar a utilização do seu décimo terceiro salário para adimplemento de dívida de cartão de crédito e pagamento de dívida gerada em decorrência de questões familiares, contudo, o réu recusou a negociação.
Diz que tentou outras formas de negociação, todavia, o réu informou não ser possível realizar qualquer tipo de ajuste.
Afirma ter realizado diversos contratos de empréstimo consignado, que são descontados no seu contracheque, na sua conta corrente e contratos de cartão de crédito, que acabaram por comprometer praticamente toda a renda mensal da autora, comprometendo sua qualidade de vida.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os descontos até a revisão dos contratos, ou para determinar que os réus limitem os descontos mensais em 30% de seus rendimentos e, ao final, a procedência da ação para determinar que o requerido revisse o contrato para limitar os descontos a 30% da renda líquida da autora e indenização por danos morais.
Em Id. 170193243, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Decisão em Agravo de Instrumento concedendo gratuidade de justiça à parte autora (Id. 172896237).
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida em Id. 172908383.
Posteriormente, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, conforme ofício juntado em Id. 174124972.
Banco de Brasília S.A apresentou resposta à lide (Id. 175987550), alegando ser incabível a inversão do ônus da prova e, no mérito, afirma a ausência de limitação legal para descontos de 35% dos débitos em conta corrente ou salário, inexistência de vício de vontade no momento da contratação do empréstimo.
Requereu a aplicação do Tema Repetitivo 1085, que permitiu o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente utilizada para recebimento de salário, se previamente autorizado, não sendo aplicável a limitação dos descontos disciplinada para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Sustentou, ainda, que a Lei Complementar 1.015/2022 ampliou a margem de consignado para até 40% sendo 5% reservado para saques com cartão de crédito e amortização de despesas contraídas nessa modalidade, havendo um limite real de 35% de margem para empréstimos consignados.
Pelas razões expostas, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada em Id. 179094265.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelas requeridas.
MÉRITO Descontos indevidos Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a redução do percentual de descontos referentes a empréstimos consignados e mútuos com descontos em conta corrente contratados por ela e indenização por danos morais.
Sustenta que firmou diversos contratos de empréstimo que são descontados diretamente do seu contracheque, na sua conta corrente, bem como contratos de cartão de crédito e que em decorrência de todos os descontos, sua renda mensal encontra-se praticamente toda comprometida, eis que não houve a observação do limite legal de descontos decorrentes de empréstimos, o que tem afetado diretamente sua dignidade e qualidade de vida.
Inicialmente, para averiguar a existência de excesso do percentual descontado em folha remuneratória da requerente, necessário analisar a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e o Decreto nº 28.195/2007, que regulamentou no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011, em seu artigo 116, que foi alterado pela Lei Complementar nº 1015/2022, estabeleceu que o percentual máximo para as consignações é de 40% (quarenta por cento) da remuneração, sendo 5% reservado para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
In verbis: Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo com a redação da Lei Complementar nº 1.015, de 5/9/2022.) Com efeito, o Decreto 28.195/2007 prevê que o percentual das consignações facultativas não poderá extrapolar o valor de 30% da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias.
Analisando as referidas legislações, conclui-se que as consignações de mútuos em folha de pagamento devem obedecer ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, de acordo com a nova redação da Lei Complementar nº 840/2011, deduzindo-se os descontos compulsórios.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA.
LEI COMPLEMENTAR 840/2011.
LIMITAÇÃO EM 35% PARA AS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei Complementar 1.015/2022-DF, que alterou a Lei Complementar 840/2011-DF, autorizou o aumento do percentual de endividamento dos servidores, passando o percentual máximo de consignação no âmbito do Distrito Federal a ser de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 2.
In casu, a sentença deve ser reformada, pois não atentou para a nova redação do artigo 116 da Lei Complementar 840/2011, que aumentou para 35% o limite para incidência dos descontos diretamente na folha de pagamento, a título de empréstimos consignados. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1770471, 07028061720228070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PERCENTUAL MÁXIMO.
SERVIDOR DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011.
LEI COMPLEMENTAR 1.015/2022. 35% DA REMUNERAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1085.
LICITUDE.
LIMITAÇÃO MÁXIMA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Lei n. 1.015 de 5 de setembro de 2022, que alterou a Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, a margem consignável para empréstimo foi ampliada para 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) para consignações e 5% (cinco por cento) para despesas com cartão de crédito. 2.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP (Tema 1085), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Para fins de aplicação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Conciliação no Superendividamento), enquanto não realizada a Audiência de Conciliação não há como vislumbrar a possibilidade de repactuação da dívida, mormente quando não há a apresentação da proposta de plano de pagamento.
Ainda, não há como considerar a ilicitude dos descontos devidamente contratados na margem consignada, com o benefício de taxas de juros mais baixas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1769146, 07265311320238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se, ainda, que a requerente celebrou seis empréstimos consignados em folha de pagamento, com parcelas mensais nos valores de R$1.402,59, R$233,38, R$198,38, R$47,34, R$187,89, R$200,36, bem como há valores descontados em conta corrente da requerente em diversos valores por instituições bancárias.
Os contracheques da autora dos meses de maio, junho e julho de 2023 demonstram que seu rendimento bruto é de aproximadamente R$7.835,39, descontando-se as parcelas obrigatórias (imposto de renda e seguridade social) o rendimento da requerente a ser considerado é de R$5.978,43.
Assim, 35% dessa diferença corresponde a R$2.092,45.
Sendo assim, considerando que a autora tem descontado o valor de R$2.269,94 no seu contracheque, equivalente a 37,96% do salário bruto da autora após as deduções obrigatórias, constata-se que o desconto ultrapassa o percentual máximo de 35% previsto na Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Dessa forma, deve haver limitação dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da autora que ultrapassem o importe de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta após as deduções das parcelas obrigatórias (imposto de renda e seguridade social).
Prosseguindo, com relação aos demais descontos efetuados diretamente em conta corrente da autora referente a empréstimos contratados, é necessário explicar que o empréstimo consignado em folha de pagamento e o mútuo com desconto em conta corrente não se confundem em relação ao regramento jurídico.
Isto porque, na primeira modalidade de empréstimo mencionada, os descontos das parcelas ocorrem diretamente na folha de pagamento sem qualquer interferência por parte do mutuário, apresentando menores riscos de inadimplência e consequentemente gerando taxas de juros menores quando comparadas aos outros tipos de mútuos.
Já o empréstimo com cláusula que permite o desconto em conta corrente das prestações ocorre em razão de autorização concedida pelo mutuário e que pode ser revogada.
Em razão, dessa diferença é que o regramento legal dos dois tipos de empréstimo é diverso.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a limitação do percentual de desconto prevista para os empréstimos consignados não é aplicável aos empréstimos com desconto em conta corrente.
Vejamos o entendimento do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (grifei) Desse modo, em razão da decisão proferida em julgamento repetitivo, Tema 1085, pelo STJ, os descontos realizados em conta corrente da autora com sua anuência para amortização de empréstimo não estão sujeitos ao percentual previsto para a consignação em folha de pagamento, eis que os contratos foram livremente pactuados pela parte autora e ao tempo da celebração, a requerente possuía discernimento acerca da sua capacidade financeira, optando por realizar a contratação.
Além disso, não houve a demonstração de abuso por parte das instituições financeiras e a remuneração líquida da parte autora é suficiente para seu sustento, eis que habitualmente o rendimento líquido, após os descontos obrigatórios e dos consignados, é superior ao salário-mínimo nacional.
Portanto, o pedido autoral para redução do percentual descontado em sua conta corrente indevidamente não deve ser acolhido.
Não se ignora que o Distrito Federal, ao editar recentemente a Lei Distrital n. 7.239/23, a qual restringe os descontos efetuados em conta corrente aos mesmos limites da margem consignável, inovou a matéria em sentido contrário à tese definida no Tema n. 1085 do STJ.
Todavia, dada a irretroatividade da lei, os limites aduzidos pela autora não se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da referida norma.
Assim, considerando que os contratos em questão foram celebrados antes da vigência da Lei, não cabe aplicar os limites nela pre
vistos.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/21.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/23.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE. 1.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.085, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
Inexistindo comprovação de que houve abusividade da instituição financeira na concessão dos empréstimos ou que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, não há que se falar em direito subjetivo à repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/21. 3.
A limitação aos descontos em conta corrente do mutuário estabelecida pela Lei Distrital nº 7.239/23 não é aplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de aplicação retroativa da lei civil. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1800568, 07020328420228070004, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA.
ART. 116, §2º, DA LC/DF 840/11.
TETO OBSERVADO.
LEI DISTRITAL 7.239/23.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido de limitação de todos os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta corrente da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco) por cento de seus rendimentos. 2.
Acerca da limitação de descontos a percentual da remuneração bruta, o c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação aos descontos em folha ao máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor/mutuário.
Desse modo, a análise da proporção dos descontos efetuados em relação à renda da apelante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação, deve abranger apenas aqueles em folha, que no caso são os empreendidos pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. 3.
Os débitos realizados pelas instituições financeiras apontadas no item 3 somam juntos a importância de R$2.816,34 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), que corresponde a 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) da remuneração líquida da apelante (R$8.399,68 - oito mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
Esse percentual se coaduna com o limite máximo permitido para descontos em folha de servidores públicos distritais, que é de 40% (quarenta por cento) da remuneração, sendo 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas com cartões de crédito, nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, com redação dada pela Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 5 de setembro de 2022. 4.
A Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, §1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo a não incidir sobre os contratos em discussão, celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil.
Precedente do TJDFT. 5.
Observado o limite percentual máximo para descontos em folha estabelecido na Lei Complementar Distrital n. 840/11, não há falar em adequação dos débitos da apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida também nesse particular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1754705, 07021056520228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023) Por tais motivos, é inviável a pretensão da autora para revisar o percentual de valores descontados em sua conta corrente.
Danos Morais Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, necessário analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora.
No caso dos autos, em que pese tenha sido demonstrada a existência de excesso nos descontos procedidos no contracheque da autora, não foi demonstrada conduta do banco requerido que tenha submetido a requerente à situação vexatória, humilhante ou que atinja os direitos da personalidade.
Além disso, há que considerar que os descontos aconteceram em razão da própria conduta da requerente que firmou diversos contratos de empréstimo junto a parte ré e posteriormente, passou a ter dificuldade para arcar com o pagamento das parcelas.
Assim, não houve lesão aos direitos da personalidade da autora.
Consequentemente, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza, não configurados, portanto, os danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para LIMITAR os descontos efetuados pela instituição financeira ré, em razão de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento da autora, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta da requerente após as deduções das parcelas obrigatórias (imposto de renda e seguridade social).
Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus.
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários, nos termos do art. 98, §3º do CPC e isenta do pagamento das custas, conforme art. 98, §1º inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 12:15:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de DAISY AVELAR FERRO COSTA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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