TJDFT - 0736202-85.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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29/08/2024 23:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:02
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:48
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:04
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LICINIA MARIA DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736202-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICINIA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) AUTOR: LICINIA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 18:25:11. -
13/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736202-85.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICINIA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 184036440.
Dispõe o embargante que a sentença contém omissão e contradição, razão pela qual requer a modificação do julgado.
Sustenta que a sentença entendeu utilizou termo inicial equivocado na condenação por danos materiais, a partir da data na qual cada uma foi debitada, sendo que deveria ser considerada a incidência de juros de mora a partir da citação.
Afirma, ainda, que houve omissão no julgado quanto ao pedido de devolução/compensação do valor emprestado em favor do embargante para que as partes possam retornar ao status quo ante.
Pede o acolhimento dos embargos para suprir os defeitos apontados.
Manifestação da embargada (ID 186780959).
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa rediscutir matéria meritória.
Para se configurar o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, é necessário que decisão possua proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
O defeito da omissão, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Observa-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer desses defeitos, mas se limitou a ponderar sobre sua discordância do entendimento exarado por este Juízo acerca da data de incidência dos juros de mora.
Ocorre que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscussão da matéria ou para corrigir eventuais erros de julgamento, decorrentes de má aplicação ou errônea interpretação da lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria, mas tão-somente para que seja saneado eventual erro de procedimento caracterizado pela omissão, obscuridade, contradição, ou então, para corrigir erro material.
Como a parte pretende rediscutir o mérito da sentença, não há como prover os embargos Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736202-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICINIA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentados TEMPESTIVAMENTE (*prazo: 5 dias úteis).
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (AUTORA) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 13:31:33. -
02/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736202-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICINIA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível expedir o alvará ao Sr.
Perito, pois, não consta nos autos os dados bancários ou chave PIX.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica intimado o perito para fornecer seus dados bancários ou chave PIX (CPF) no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 13:50:25. -
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736202-85.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICINIA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório LICINIA MARIA DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontada indevidamente uma parcela de seus proventos decorrente de contrato de empréstimo que não solicitou (n. 010016614012, no valor de R$5.358,62).
Alega que a transação foi realizada mediante fraude, com o uso de seus dados pessoais, por negligência do réu.
Pediu a antecipação da tutela para suspensão da cobrança.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré a restituir em dobro o valor vertido e a pagar indenização por danos morais de R$20.000,000 (vinte mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido na decisão de ID 146367393.
Citada, a parte requerida ofertou contestação alegando, preliminarmente a ausência de comprovante de residência.
No mérito, sustenta a validade do contrato, que diz ter sido assinado pela autora.
Alega que a requerente recebeu o valor do empréstimo em sua conta.
Afirma que a autora em momento algum fez contato administrativo com a instituição para impugnar os lançamentos.
Defende a ausência de dano material ou moral. impugnou o pleito de indenização por danos morais.
Houve réplica (ID 150486626) em que a requerente apontou que o endereço do contrato é divergente do seu, dizendo, ainda, que há flagrantes discrepâncias entre a sua assinatura e a que consta nos documentos anexados pela parte requerida.
Esclarece, ainda, que não possui conta na Caixa Econômica Federal, banco para o qual foi destinado o valor do empréstimo.
Foi realizada perícia grafotécnica para apuração de eventual falsificação.
O laudo pericial veio aos autos com o ID 171162670, concluindo pela falsidade das assinaturas lançadas no contrato anexado aos autos pela parte requerida.
As partes se manifestaram sobre o resultado da perícia (ID 174478054 e 174134217).
Por fim, o réu juntou aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 176525283). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 1.
Preliminares 1.1.
Interesse processual - esgotamento da via administrativa As condições da ação são aferidas abstratamente por ocasião do recebimento da inicial, à luz da narrativa dos fatos pela parte autora, exame adstrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, por força da Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
O interesse processual tem como pressupostos a necessidade e a utilidade do provimento judicial postulado.
A necessidade vincula-se à existência de um litígio.
A utilidade se identifica a partir da constatação de que a tutela jurisdicional é capaz de conferir ao demandante a solução para o conflito.
No caso dos autos, estão presentes os pressupostos.
Não se exige o exaurimento da via administrativa para que o interessado ingresse em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV).
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
Ausência de comprovante de residência Conforme a jurisprudência do eg.
TJDFT, o comprovante de residência não é documento essencial para o regular andamento do feito e a sua falta não conduz à extinção do processo por inépcia da inicial.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
PROCURAÇÃO ACOSTADA.
COMPROVAÇÃO.
ENDEREÇO.
AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
São requisitos essenciais da petição inicial os indicados no artigos 287 do Código de Processo Civil, no caso, a simples indicação do endereço das partes e os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. É desnecessário o reconhecimento de firma na procuração outorgada por instrumento particular, conforme previsão do artigo 105 do Código de Processo Civil. 3.
O comprovante de residência da parte é documento dispensável para o regular andamento do processo e sua ausência não causa a inépcia da petição inicial. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1753357, 07162985120238070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
AUTOR.
DOCUMENTO PESSOAL.
CONSTANTE NOS AUTOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
PRESCINDÍVEL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a regularidade do indeferimento da petição inicial em virtude da suposta inércia dos autores em juntarem aos autos documentos considerados substanciais, portanto, indispensáveis para a propositura da demanda. 2. É atribuição do Juízo, após o ajuizamento da ação, analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as circunstâncias que eventualmente impossibilitem a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 3.
O documento pessoal do autor foi juntado aos autos no momento da propositura da ação. 4.
A apresentação do comprovante de residência do autor não consiste em documento substancial para a propositura da demanda. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1751668, 07027330520238070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Rejeito, igualmente, a preliminar. 2.
Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de a parte eventualmente não possuir relação contratual com o banco não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, como vítima da formalização de contrato bancário em seu nome mediante fraude, deve ser considerada consumidor por equiparação, a teor do artigo 17 do referido diploma. 2.2.
Inversão automática do ônus da prova A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
No caso dos autos, reputa-se presente a dificuldade de a parte autora produzir a prova do fato constitutivo do seu direito quanto à ocorrência da fraude alegada.
Ademais, não seria viável exigir-se que produzisse prova de fato negativo, isto é, de que não celebrou o contrato de mútuo, devendo o ônus de comprovar a efetiva contratação, com inequívoca manifestação de vontade do mutuário, ser transferida para a parte requerida, detentora, inclusive, de todos os dados acerca do negócio juridico.
Para além disso, a lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.3.
Do ônus da prova A questão de fundo para a solução do conflito instaurado reveste-se, sobretudo, da análise da existência de cobrança indevida e se houve realmente contratação dos serviços bancários questionados.
Como a parte autora não reconheceu a transação realizada, cabia à parte requerida o ônus de comprovar que o consumidor a realizou ou autorizou terceiro a fazê-lo, o que efetivamente não ocorreu.
Ressalte-se ainda que a atuação da parte requerida somente poderia ser considerada pautada pelo exercício regular de um direito reconhecido, caso fosse demonstrada a contratação, livre de dúvidas, pelas partes, o que também não se verificou.
Para apuração da legitimidade da assinatura lançada no contrato anexado pela parte requerida, que deu ensejo à contratação do mútuo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da autora, foi realizada perícia grafotécnica, que concluiu que as assinaturas que constam no documento são falsas.
Logo, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação do empréstimo, deixando de demonstrar a inquestionável manifestação de vontade do consumidor de realização da compra, deixando igualmente de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva da parte requerente.
Sendo espúria a forma com que se operou a transação, persiste a responsabilidade objetiva, porquanto decorrente de deficiências internas do sistema e de falha dos mecanismos de proteção aos dados do consumidor.
Considerada a natureza dos serviços que prestam, têm as instituições bancárias a obrigação de estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações indevidas ou fraudulentas, sobretudo porque as fraudes também lhe causam inquestionáveis prejuízos, situação que, no entanto, não lhe exime da responsabilidade perante o consumidor.
Com efeito, partindo da premissa de que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte requerida diligenciar com maior cautela no momento de qualquer pactuação.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela parte ré está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte demandada arque com as conseqüências advindas desse risco.
Portanto, inequívoca a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré deve responder na forma do art. 14 do CDC. 2.4.
Inexistência de relação jurídica e restituição das partes ao status quo ante Em assim sendo, mister reconhecer a inexistência de relação jurídica, pois a parte autora não manifestou sua vontade para realizar a compra, devendo as partes retornar ao status quo ante, o que implica na restituição do valor cobrado.
A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil.
Confira-se: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, os réus deverão restituir à autora os valores descontados em seu benefício, inclusive aqueles ocorridos durante a tramitação deste feito, nos termos do art. 323 do CPC: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Quanto ao valor que o banco afirma ter sido disponibilizado em favor da autora, o documento de ID 147303958 não é suficiente para comprovar que a requerente efetivamente recebeu a quantia, considerando que a operação foi fraudulenta.
A autora afirmou que não possui conta na Caixa Econômica Federal, cabendo ao requerido diligenciar, caso seja de seu interesse, se a conta para qual o valor foi destinado (n. 7104375, na agência n. 2407) de fato pertence à autora, podendo, em razão do reconhecimento da irregularidade da operação buscar o ressarcimento do valor junto à instituição bancária de destino.
Logo, não há falar-se em restituição de valores pela parte autora. 2.5.
Restituição dos valores das parcelas debitadas em folha de pagamento.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não há dúvida quanto aos pagamentos das parcelas, em conformidade com as disposições contratuais e também porque a forma ajustada foi o desconto em folha de pagamento.
Por outro lado, a restituição em dobro do valor cobrado requer a demonstração da má-fé do fornecedor.
Sem a demonstração desse dado anímico a restituição deve-se processar na forma simples.
No entanto, somente nesta sentença se reconheceu a inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados.
Desse modo, a requerida realizava os descontos mensais no contracheque da autora amparado pelos contratos que, até então, eram válidos.
Em conclusão, o desconto das parcelas estava embasado em contrato, cuja declaração de inexistência de relação jurídica ocorreu apenas com a prolação desta sentença.
E, incidente a exceção prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, é improcedente o pedido de restituição em dobro do indébito.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRELIMINARES.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALÍNEA "A" DO ART. 18 DA LEI 6.024/74.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74 tem sido relativizada e contextualizada pela jurisprudência pátria, a fim de evitar a mitigação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de forma que tem prevalecido o entendimento de que de vem ser sobrestados apenas os Feitos Executivos e, em determinadas situações, os processos de conhecimento de que decorram importante e imediato reflexo patrimonial na massa em liquidação da instituição financeira.
Preliminar de extinção do Feito sem resolução do mérito ou suspensão do trâmite processual rejeitada. 2 - Evidenciado que a contratação do empréstimo ocorreu por intermédio de fraude praticada por terceiro, impõe-se a reparação material pretendida, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da aposentadoria do Autor. 3 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. 4 - No caso dos autos, houve a cobrança indevida e o efetivo pagamento, contudo, o engano não é injustificado, porquanto, ao que se deflui, o Banco Réu também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro e dela somente tomou conhecimento por meio da instrução nos autos, de sorte que inexistiu má-fé na conduta inicial de descontar da aposentadoria do Autor as parcelas referentes ao empréstimo.
Nesses termos, a quantia debitada indevidamente do benefício do Autor deve ser restituída de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos de parcelas dos proventos da aposentadoria do Autor, não fora demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como anotação do nome da em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 6 - A fixação de honorários advocatícios é decorrência legal, nos termos do art. 20 do CPC/73, à parte sucumbente.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.934144, 20120111099698APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 411/419).
Portanto, a restituição das parcelas debitadas será realizada de forma simples.
No caso dos autos, “o dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada (Acórdão 1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.6.
Dos danos morais É consabido que para a configuração do dano moral faz-se necessário não apenas o ilícito em si, mas também que ele possa violar o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
A parte autora não comprovou ter sido inscrita nos cadastros de devedores inadimplentes, tampouco o recebimento de cobranças, situação que poderia gerar o direito à indenização.
Embora a fraude possa gerar efeitos deletérios, a conduta da parte requerida não foi além da cobrança indevida, o que, por si só, se mostra insuscetível de causar ofensa aos atributos da personalidade da autora.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos relativos ao contrato de n. 010016614012, no valor de R$5.358,62); b) Condenar o réu a restituir, de forma simples, todas as parcelas indevidamente debitadas no benefício da autora, relativas aos referidos contratos, inclusive as que tenham sido descontadas durante a tramitação deste feito, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios a contar da data na qual cada uma foi debitada; c) Condenar o réu a promover o cancelamento dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da parte autora.
Visando à obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497), Expeça-se ofício ao INSS para cumprir esta determinação.
Concedo força de ofício à presente sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários periciais, bem como os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o montante da condenação, devidos pelas partes no percentual de 24% pela parte autora e 75% pela parte requerida, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte requerente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Libere-se em favor do perito, mediante a expedição de alvará, o valor objeto do depósito de ID 176525283.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Esclareço que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:46
Outras decisões
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:21
Juntada de Petição de laudo
-
15/08/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 23:46
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:46
Deferido o pedido de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*52-15 (PERITO).
-
30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2023 10:27
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:57
Deferido o pedido de LICINIA MARIA DE CARVALHO - CPF: *73.***.*72-68 (AUTOR).
-
03/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de LICINIA MARIA DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 12:19
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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