TJDFT - 0736022-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
26/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:16
Juntada de guia de recolhimento
-
26/08/2024 15:13
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2024 15:08
Juntada de guia de execução
-
26/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:15
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:00
Juntada de guia de execução
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736022-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS Inquérito Policial nº: 564/2023 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) DECISÃO Proferida sentença condenatória (ID 186348409), verifica-se que foi negado à ré ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS o direito de recorrer em liberdade.
Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que a defesa técnica constituída expressou sua intenção em recorrer (ID 187708878). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo o recurso apelativo interposto pela defesa, sem efeito suspensivo.
Tendo em vista a invocação do benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
07/03/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736022-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS Inquérito Policial nº: 564/2023 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 170866030) em desfavor da acusada ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS, devidamente qualificada nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante da denunciada, ocorrida em 28/08/2023, conforme APF n° 564/2023 – 15ª DP (ID 170165717).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 29/08/2023, converteu a prisão em flagrante da acusada em preventiva (ID 170191597).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados à acusada estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 170899502), em 26/09/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
A acusada foi pessoalmente citada, 07/10/2023 (ID 174619885), tendo apresentado resposta à acusação (ID 175379705), via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária da ré e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 175837712).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 29/11/2023 (ID 179883011), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada André Jorge Mendes, policial civil.
Em continuação à instrução, em audiência realizada em 13/12/2023 (ID 181282295), foi produzida prova testemunhal, consistente na reinquirição de André Jorge Mendes e na tomada das declarações da testemunha compromissada Alexandre Vicente Rosa, também policial civil.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório da acusada ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 184448703), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar a denunciada ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 185820541), requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso às imagens integrais e/ou à cadeia de custódia relativa às mídias juntadas aos autos.
No mérito, requereu a absolvição da acusada ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta prevista no art. 33, da LAD, para aquela prevista no art. 28, da mesma lei.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Ao fim, pediu a restituição do aparelho celular.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 170866030) em desfavor da acusada ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. 1. – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Como se pode observar dos argumentos aduzidos pela Defesa (ID 185820541), questiona-se a ausência de acesso às imagens integrais e/ou à cadeia de custódia relativa às mídias juntadas aos autos (ID's 179935560, 179935561 e 179935562).
Em síntese, a defesa postula o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do fato de as mídias da gravação dos fatos não ter sido juntada em sua integralidade nos autos.
Entrementes, observo que as mídias questionadas foram juntadas aos autos em 29/11/2023, vide ID 179935559, tendo a defesa tido amplo acesso aos elementos de prova.
Além disso, constato ainda que a gravação foi realizada por um policial por meio de seu aparelho celular e inexistem quaisquer elementos que apontem ou levem a crer que o vídeo fora adulterado.
Observa-se, em verdade, que os vídeos contêm minutagem contínua e sucessiva e não apresentam frações de tempo distintas colacionadas, o que aponta para a confiabilidade da prova.
Segundo a própria defesa, a razão de ser da indispensabilidade do acesso ao vídeo das câmeras do bar é “comprovar que a polícia fez uma espécie de colagem de vários pedaços para corroborar a imputação à ré” (ID 185820541).
No entanto, considerando que os vídeos não apresentam elementos mínimos de edição ou manipulação, bem como que a defesa poderia facilmente ter produzido contraprova, como laudo particular ou mesmo diligenciando até o local para que obtivesse a íntegra dos vídeos e o juntasse aos autos, tem-se que se trata de uma clássica situação de nulidade de algibeira.
Isto porque a defesa aguardou até que fosse encerrada a produção probatória para apontar suposta nulidade, sem ter produzido contraprova ou qualquer elemento minimamente crível de que teria havido a suposta adulteração dos vídeos.
Observa-se que a defesa busca, com a presente alegação, criar exigência legal de prova que não possui previsão no ordenamento jurídico e ainda incutir dúvida neste Juízo sobre a idoneidade da prova produzida por agentes do Estado que, nessa condição, possuem presunção de veracidade nos atos que praticam. É bem verdade que não se trata de presunção absoluta, podendo, quando existentes elementos que apontem pela sua inveracidade, ser desconstituída.
Porém, não basta simples alegação para que haja a desvaloração da atividade policial, ainda mais quando os elementos apontam para sua higidez e quando está corroborada pelos demais elementos de prova.
Por fim, quanto à alegação de suposta quebra da cadeia de custódia, observo que, no caso, não houve a extração dos arquivos de mídia do sistema de monitoramento do bar e posterior juntada aos autos, hipótese em que haveria de se falar em cadeia de custódia, mas, sim, a gravação de imagens por meio do aparelho de telefone celular dos policiais, sendo que fora disponibilizada a integralidade do material efetivamente gravado, conforme exigido pela jurisprudência pátria.
Além disso, como já dito, inexiste qualquer elemento de que os vídeos gravados, por meio do celular da testemunha policial, das imagens das câmeras interna e externa do bar, tenham sido alterados.
Apenas por economia processual e eficiência, optou-se por gravar apenas as minutagens que interessam à investigação, sob pena de gravar espaços vazios por horas ou momentos que notadamente não estão sob análise neste feito.
Em vista do acima exposto, incabível falar em cerceamento de defesa pela ausência de acesso às imagens integrais e/ou à cadeia de custódia relativa às mídias juntadas aos autos.
Repelido o argumento defensivo, referente ao cerceamento de defesa, passo a realizar a análise do crime descrito na denúncia, ou seja, Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.2 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.2.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.3 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 765/2023 (ID 170165722) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 67.740/2023 (ID 170165729) concluindo-se pela presença de COCAÍNA e TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 68.354/2023 (ID 184448704), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada à acusada, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, os policiais civis ANDRÉ JORGE MENDES, condutor do flagrante, e ALEXANDRE VICENTE ROSA, que também participou da prisão em flagrante da acusada, prestaram declarações à Autoridade Policial no mesmo sentido, informando que: “Que é lotado na Seção de Repressão às Drogas da 15ª Delegacia de Polícia.
Que na data de 28/08/2023, por volta de 19h, juntamente da equipe realizava investigações objetivando reprimir tráfico de drogas na QNM 20, junto com o agente André, nas redondezas do BAR POINT DA BRAHMA, conjunto E, lote 48, Ceilândia Norte.
Que passaram a suspeitar de um indivíduo que trajava blusa cor vermelha e bermuda escura.
Que o indivíduo referido foi até dentro do bar e voltou para o lado de fora do bar.
Que as investigações foram direcionadas para este indivíduo que trajava blusa cor vermelha e bermuda escura, diante das atitudes típicas de tráfico.
Que o investigado faz contato verbal com uma pessoa DESCONHECIDA que chegou ao local a pé.
Que após esse contato inicial, o DESCONHECIDO fica esperando e o investigado foi para dentro do bar novamente, entrando em um salão com mesas de sinuca, especificamente em um banheiro nos fundos.
Que na sequência retornou momento em que realizou troca de objetos com o DESCONHECIDO.
Que tentou a abordagem do DESCONHECIDO, mas que ele conseguiu evadir da abordagem policial, não tendo sido mais localizado.
Que o declarante retornou ao local da traficância e abordou o investigado, identificada como ISABELA, na mesa do bar que estava com STHEPHANY.
Que no banheiro no qual a abordada foi vista mexendo haviam 24 porções de cocaína embaladas individualmente e três porções de maconha embaladas em plástico transparente.
Que no momento da abordagem também foi localizada uma porção de maconha sem acondicionamento, na mesa em que estavam STHEPHANY e ISABELA.
Que a pessoa de STHEPHANY disse ser sua.
Que percebeu que o BAR POINT DA BRAHMA possui sistema de câmeras de monitoramento, tendo sido verificadas as imagens gravadas.
Que nas imagens gravadas e fornecidas para o comunicante é possível ver a pessoa de ISABELA indo até o banheiro dos fundos do salão de sinuca do bar, mexendo em cima da caixa de descarga do vaso sanitário, retornando até o local no qual o DESCONHECIDO a esperava e realizar a troca de objetos; Que as investigadas foram conduzidas à delegacia” (ID 170165717 – Págs. 1-3).
Em Juízo, o policial civil ANDRÉ JORGE MENDES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídias de ID’s 179883032 e 181280316), frisando, em síntese, que: Não conhecia a ré de antes dos fatos; no dia dos fatos, foram monitorar o endereço “Bar Point Brahma”, que é alvo de diversas denúncias anônimas de tráfico de drogas, tanto pelo sistema SCONDE da polícia quanto por populares que não querem se identificar; as denúncias apontavam que eram os frequentadores do bar que realizavam o tráfico lá e não os donos do bar; as denúncias falavam em homens e mulheres; as denúncias não indicavam nada específico que possibilitassem a identificação da ISABELLA; não sabe se foram feitas outras diligências naquele bar; estavam com uma equipe de monitoramento no local apurando essa denúncia e havia outras equipes em outro endereço apurando outras denúncias; o depoente e o agente Vicente estavam monitorando visualmente, pois o equipamento de filmagem estava com a outra equipe; perceberam quando um rapaz desconhecido chegou, conversou com a ISABELLA, que estava de vermelho, sentou e ficou esperando enquanto ela foi lá para dentro, num salão de mesas de sinuca onde não tinha mais ninguém; esse contato aconteceu do lado de fora do bar, na escadaria; foi um contato bem rápido; ela adentrou ao bar e foi para um salão de sinuca, foi até o fundo, entrou numa portinha, que é o banheiro; conseguiram observar ISABELLA entrando no salão de sinuca e virando à direita até uma porta e saindo, mas dentro do banheiro não conseguiram ver o que ela manuseou; até então não sabiam que ela tinha ingressado no banheiro, só que era uma porta nos fundos do salão de sinucas; ela retornou rapidamente, fez troca de objetos com esse rapaz desconhecido e esse rapaz vai embora; afirma com convicção que viu a troca de objetos, em modus operandi tradicional de tráfico de drogas na Ceilândia; diante disso, tentaram abordar esse rapaz desconhecido, mas não conseguiram encontrá-lo; voltaram até o local e abordaram a ISABELLA; a ISABELLA estava sentada numa mesa com mais gente na varanda do bar, pois ela estava comemorando o aniversário dela, segundo ela própria informou; no momento da abordagem, já perceberam em cima da mesa uma porção de maconha; uma pessoa de nome STHEPHANY, que se identificou como namorada dela, assumiu a propriedade dessa porção que estava na mesa; deram sequência à busca, com autorização do dono do bar, foram até o local onde ela foi vista entrando, era um banheiro, e, como tinham-na visto subindo no vaso sanitário mexendo em algo, subiram e, em cima da caixa da descarga, localizaram várias porções de cocaína e algumas de maconha; até esse momento não tinham tido acesso a nenhuma imagem, era só pelo que tinham visto; perceberam as câmeras de segurança do estabelecimento, solicitaram as gravações, que foram fornecidas pelo dono do bar ainda com os policiais ali, e constataram que ela entrou realmente no banheiro, subiu no vaso sanitário, mexeu em cima dessa caixa de descarga, voltou e realizou a troca de objetos; a câmera filma a porta do banheiro, mas como ela deixou a porta do banheiro aberta, foi possível vê-la subindo no vaso e pegando em cima da caixa; copiaram essas imagens e as possuem na delegacia; as duas foram conduzidas até a delegacia; não se recorda se ela tinha dinheiro, mas acredita que não; acha que o pai dela e mais algumas pessoas estavam na mesa com a ISABELLA, pois era aniversário dela; pelas imagens é possível ver que só ISABELLA foi até o banheiro; observaram só essa situação e diante dessa primeira situação já optaram pela abordagem; como não contavam com policial feminina, não realizaram busca pessoal na ISABELLA no local, só na delegacia; na busca na delegacia, nada de ilícito foi encontrado; a maconha encontrada em cima da mesa estava sem acondicionamento; segundo os próprios proprietários do estabelecimento, ISABELLA era frequentadora do local; o banheiro era do estabelecimento; de onde estavam monitorando viram ela subindo no vaso e parecer que esticava; ISABELLA não reagiu à abordagem, não precisaram usar força; durante o monitoramento, só viram a ISABELLA adentrando no banheiro; gravou a tela das gravações do sistema de vigilância do bar com o próprio celular e levou para a delegacia; não tratou a filmagem; mostradas as mídias de ID’s 179935560, 179935561 e 179935562, o depoente esclareceu que sabiam do horário em que aconteceu o movimento pois estavam no monitoramento; então, quando pediram para assistir às gravações, já pediram o horário específico em que tinham visto o movimento e gravaram o vídeo que foi anexado ao PJe; em relação à mídia de ID 179935561, esclareceu que é a ISABELLA que aparece na imagem pegando o entorpecente no banheiro, ela está com a mesma roupa que ela aparece usando – boné, camiseta, bermuda – na outra câmera, da área externa; em relação à mídia de ID 179935562, esclareceu foi justamente em virtude de terem visto a dinâmica ali mostrada que decidiram pela abordagem.
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ALEXANDRE VICENTE ROSA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 181280322), enfatizando em suma, que: Não conhecia a ré de antes dos fatos; receberam denúncias de usuários de que no local, QNM 20, existia tráfico de drogas em determinado bar, então foram para lá; essa foi a primeira diligência do depoente no local; nesse dia, não levaram as câmeras pois outra equipe as utilizava em outro local, então estavam só no visual; observaram a ISABELLA fazendo breve contato com outra pessoa, ela saiu da área externa do bar, vai até dentro do bar, atravessa uma sala onde há mesas de bilhar, e logo em seguida ela volta, entrega algo para essa pessoa com quem ela tinha feito o primeiro contato e recebe algo em troca; de onde estavam, viram-na caminhando por entre as mesas de sinuca e indo até o banheiro; essa ida dela até o banheiro foi muito rápida, ela foi, entrou e, logo em seguida voltou; como essa movimentação é característica de tráfico, tentaram abordar aquele que comprou, mas não foi possível; resolveram abordar a acusada e, no momento da abordagem, ela estava numa mesa, com uma outra moça, que posteriormente vieram a saber que era a namorada da acusada, e também ficaram sabendo que estavam lá comemorando o aniversário; como sabiam que ela tinha entrado na sala das mesas de sinuca, no banheiro, então foram lá e verificaram que em cima da caixa de descarga havia porções de cocaína e maconha; também encontraram na mesa em que a acusada estava uma porção de maconha, mas que a namorada da acusada assumiu a propriedade; diante disso, conversaram com o proprietário do bar, pediram as imagem e, por meio das imagens, constataram aquilo que já tinham visto; conduziram todos para a delegacia; foi feita revista pessoal dela na delegacia, por policial feminina, mas nada foi encontrado; depois tiveram acesso às imagens da câmera do estabelecimento e, nas imagens, era possível vê-la indo até o banheiro; também tiveram que subir no vaso sanitário e passar a mão para encontrarem a droga, não estava visível; a ISABELLA não esboçou reação à abordagem; durante o monitoramento, a única pessoa que entrou no banheiro foi ISABELLE; quem fez a captação das filmagens foi o outro policial, por meio de celular, gravando a imagem que era reproduzida numa tela; conversaram com o proprietário do estabelecimento e, salvo se engana, a filha do proprietário, de pronto, já autorizou que vissem as imagens.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações da testemunha STHEPHANY VARELA DE SOUZA, que relatou o seguinte: “Que a declarante foi informada de seus direitos constitucionais, inclusive de permanecer em silêncio.
Que na data de 28/08/2023, por volta 19:30h, estava no Bar da Brahma, na QNM20, estava com uma colega, ISABELA, e o pai de ISABELA, REINALDO.
Que a declarante estava bebendo e jogando truco.
Que o bar estava cheio.
Que havia um baseado na mesa, que não viu quem colocou o baseado na mesa.
Que uns policiais chegaram e pediram para a declarante e as pessoas que estavam com a declarante colocarem as mãos na cabeça.
Que os policiais falaram que ISABELA estava presa.
Que a declarante imediatamente falou que o baseado era seu.
Que a declarante estava desesperada e alterada por isso disse que o baseado era seu.
Que os policiais algemaram ISABELA e a declarante.
Que a declarante voltou atrás e disse para os policiais que o baseado não era da declarante e que não sabia de quem era.
Que os policiais as conduziram para a delegacia.
Que a declarante já fumou baseado, mas não é usuária de drogas.
Que a declarante não sabe se ISABELA mexe com drogas, mas que sabia que ISABELA já responde processo por tráfico.
Que não sabe como o baseado foi parar na mesa da declarante e que é tudo que tem a dizer” (ID 170165717 – Pág. 04).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 170165717 – Pág. 05).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS novamente optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 181280323).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva à acusada ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS.
Compulsando os autos, verifica-se que é imputada à acusada a conduta concernente ao delito de tráfico de drogas, consistente em TER EM DEPÓSITO/GUARDAR, para fins de difusão ilícita, i) 24 (vinte e quatro) porções de cocaína, com massa líquida de 14,82g (catorze gramas e oitenta e dois centigramas); e ii) 03 (três) porções de maconha, com massa líquida de 73,7g (setenta e três gramas e sete decigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas André Jorge Mendes e Alexandre Vicente Rosa, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão da acusada, os agentes da SRD da 15ª DP receberam denúncias anônimas dando conta da ocorrência de tráfico de drogas no Bar "Point da Brahma", localizado à QNM 20, conjunto E, lote 48, de Ceilândia/DF, realizado por frequentadores do estabelecimento, razão pela qual, no dia dos fatos, foram monitorar as proximidades do local.
Durante a campana, passaram a suspeitar da pessoa posteriormente identificada como a acusada ISABELLA, que trajava camiseta vermelha e bermuda escura, pois viram quando um rapaz não identificado chegou no local a pé e, na parte externa do estabelecimento, conversou rapidamente com ISABELLA, sentou-se e ficou aguardando enquanto ISABELLA foi até a parte interna do bar e logo retornou, momento em que ela fez rápida troca de objetos com esse rapaz, que saiu do local.
Ainda segundo o depoimento das testemunhas policiais, do local de onde monitoravam, conseguiram ver que, ao adentrar no bar, ISABELLA passou por um salão com mesas de sinuca, que estava vazio, entrou no banheiro, subiu no vaso sanitário e se esticou.
Diante da situação, tentaram abordar o rapaz desconhecido, mas não lograram êxito.
Assim, retornaram até o bar, onde abordaram ISABELLA, com quem, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, embora na mesa onde estivesse sentada tenha sido apreendida uma porção de maconha (item 3 do AAA n 765/2023), cuja propriedade foi assumida por outra pessoa.
Todavia, em busca no estabelecimento, com autorização do responsável pelo bar, localizaram 24 porções de cocaína e 3 porções de maconha, justamente em cima da caixa de descarga do banheiro por cuja porta viram ISABELLA entrando e saindo rapidamente logo antes de trocar objetos com o rapaz desconhecido.
Ainda de acordo como as testemunhas policiais, como notaram que o estabelecimento era monitorado por câmeras de segurança, solicitaram ao proprietário o acesso às gravações, nas quais ficou registrado que ISABELLA atravessou o salão com mesas de sinuca, entrou no banheiro, subiu no vaso sanitário, mexeu em algo, saiu rapidamente e realizou a troca de objetos com o rapaz não identificado.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais André Jorge Mendes e Alexandre Vicente Rosa, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Pelas filmagens, realizadas no dia dos fatos, e juntadas aos autos nos ID’s 179935561, 179935562 e 179935560, é possível visualizar, com clareza e riqueza de detalhes, na primeira mídia, que se inicia às 18h53min22seg do dia 28/08/2023, quando uma pessoa de camiseta, bermuda, chinelos e boné virado para trás, posteriormente identificada como a acusada ISABELLA, entra no salão com mesas de sinuca às 18h53min32seg, atravessa-o correndo, entra no banheiro e, sem fechar a porta, acende a luz, sobe em algo, muito provavelmente o vaso sanitário, e rapidamente desce, apaga a luz, retorna com a mão fechada e sai do salão, às 18h53min49seg.
Já na segunda mídia, é possível ver quando ISABELLA, ainda de camiseta vermelha, bermuda, chinelos e boné virado para trás, sai para a parte externa do estabelecimento, às 18h53min53seg, senta-se na escada ao lado de um rapaz de moletom preto, que já estava sentado, e realiza com ele troca de objetos, até que ele se levanta e sai andando pela rua, ao passo que ISABELLA sai em outra direção, manuseando uma nota de dinheiro, às 18h54min22seg, tudo conforme narrado pelos policiais.
Por fim, na última mídia, é possível visualizar quando os policiais encontram as três porções de maconha, acondicionadas em invólucro transparente, e várias pequenas porções de cocaína, embaladas juntas em um mesmo invólucro transparente, em cima da descarga do vaso sanitário do banheiro.
Assim, no que concerne à acusação de TER EM DEPÓSITO/GUARDAR drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor da acusada.
Dúvidas não remanescem.
As duas testemunhas policiais relataram, perante o Juízo, que, do local de onde realizavam o monitoramento, viram ISABELLA atravessando o salão com mesas de sinuca, entrando no banheiro e subindo no vaso, local onde depois encontraram as porções de maconha e cocaína apreendidas, e que, logo em seguida, visualizaram a troca de objetos entre a acusada e o rapaz desconhecido, tal qual ficou registrado nas mídias de ID's 179935561 e 179935562, gravadas em tempo contínuo e sequencial, e 179935560.
Além disso, ambas as testemunhas policiais narraram que ISABELLA foi a única pessoa que entrou no banheiro durante o monitoramento.
Em sendo assim, evidente que as porções de droga apreendidas pertenciam à ré.
Por fim, no que se refere ao requerimento da defesa da acusada, de desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da LAD, verifica-se que a quantidade de droga apreendida – 24 porções de cocaína, embaladas individualmente, com massa líquida de 14,82g, suficientes à confecção de 74 a 148 doses de uso individual; e 3 porções de maconha, com massa líquida de 73,7g, suficientes à confecção de 368 doses de uso individual –, aliada ao contexto da abordagem, que ocorreu logo após ISABELLA ter sido vista e gravada trocando objetos com pessoa desconhecida e manipulando nota de dinheiro, dão a certeza da intenção de difusão ilícita dos entorpecentes apreendidos.
Ainda quanto às alegações da defesa, registra-se que a porção de maconha encontrada na mesa na qual a ré estava sentada sequer foi vinculada à denunciada, não estando descrita na denúncia.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pela acusada, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pleiteada pela defesa, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que a acusada ostenta passagem pela VIJ, por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (ID 170163971 – Pág. 03), além de ter sido presa em flagrante, também por tráfico de drogas, apenas 2 meses antes dos fatos ora sob julgamento (ID 170165725), circunstâncias que indicam sua dedicação às atividades criminosas.
Em sendo assim, verifico que a acusada não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada à acusada, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR a acusada ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS, já qualificada nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que o vetor relacionado à culpabilidade merece ser exasperado, diante da maior reprovabilidade da conduta, haja vista que os fatos ocorreram quando a acusada se encontrava em liberdade provisória, conferida nos autos do processo nº 0726585-73.2023.8.07.0001, em que também é processada por crime de tráfico de drogas, ocorrido apenas 2 meses antes dos fatos ora sob julgamento, como se observa da Folha de Antecedentes Criminais juntada em ID 170165725.
Cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conta com precedentes convergentes com o pensamento acima exposto: AgRg no AREsp n. 1311359/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020; HC n. 432.653/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que a acusada é primária e não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente à culpabilidade foi valorada em desfavor da acusada.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor da acusada não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Também verifico que não se faz presente qualquer circunstância atenuante genérica.
Portanto, mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que a ré se dedica às atividades criminosas, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que a ré se encontra segregada cautelarmente por força de decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 170191597), sem que houvesse qualquer alteração fática; portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Em sendo assim, recomendo-lhe na unidade prisional em que se encontra recolhida.
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Custas pela acusada, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 765/2023 – 15ª DP (ID 170165722), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2 e 3, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição do aparelho celular descrito no item 4, por ser considerado bem antieconômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/02/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/12/2023 18:03
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 18:03
Outras decisões
-
11/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 17:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2023 15:56
Outras decisões
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:18
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:08
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:52
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/09/2023 15:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/08/2023 16:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/08/2023 11:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/08/2023 14:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/08/2023 14:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/08/2023 12:17
Juntada de gravação de audiência
-
29/08/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/08/2023 10:32
Juntada de laudo
-
29/08/2023 07:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/08/2023 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736228-55.2023.8.07.0001
Lee, Brock, Camargo Advogados
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 10:19
Processo nº 0735821-38.2022.8.07.0016
Claudeci Gomes Marinho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ataualpa Sousa das Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 13:42
Processo nº 0736325-89.2022.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eduardo Kalebe Pereira Chaves
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 10:20
Processo nº 0736085-42.2018.8.07.0001
Antonio Carlos de Mattos Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcia Tranquillini Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2018 10:49
Processo nº 0736120-49.2021.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Cleber Viana de Souza
Advogado: Cyro Rocha Ferreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:01