TJDFT - 0736213-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/09/2025 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SIDNEI PEDRO DIAS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736213-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI PEDRO DIAS EXECUTADO: RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO DESPACHO Intime-se o executado sobre a diligência do ID 244345759, devendo informar os dados e endereço do síndico para viabilizar a sua devida intimação.
Prazo: 5 dias.
Com a resposta, expeça-se o mandado de intimação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito - 
                                            
05/08/2025 12:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
29/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:53
Outras decisões
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SIDNEI PEDRO DIAS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736213-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI PEDRO DIAS EXECUTADO: RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO DECISÃO O exequente formula pedido de penhora de percentual da arrecadação mensal do condomínio executado.
Por seu turno, o executado apresenta a documentação do ID 239496324 e requer a fixação do percentual de 5%, a fim de não prejudicar a subsistência do condomínio.
DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do devedor.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade do devedor.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de arrecadação mensal do condomínio.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO.
CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÕES MENOS ONEROSAS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
NOMEAÇÃO DE BENS.
INÉRCIA. 1.
Ausente comprovação de que a penhora de percentual razoável irá inviabilizar o funcionamento do condomínio, somado ao fato de que houve inércia em nomear bens à penhora, mostra-se razoável o deferimento da constrição de percentual incidente sobre o faturamento. 2.
A penhora sobre a arrecadação mensal observará a fixação de percentual razoável e que não inviabilize o seu próprio funcionamento, visto que a receita auferida é utilizada para arcar com os custos de sua manutenção. 3.
Embora seja medida excepcional, a penhora de faturamento do agravado encontra fundamento jurídico, uma vez que as tentativas de constrições menos gravosas foram frustradas. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627640, 0718186-92.2022.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJe: 26/10/2022.) No tocante ao percentual, entendo que o montante de 5% não causa onerosidade excessiva ao devedor e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Ressalta-se que o exequente se limitou a requerer a fixação no patamar de 20% sem, contudo, desconstituir a documentação apresentada que justifica a sua redução, a fim de não causar prejuízo ao condomínio.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 5% da arrecadação mensal do devedor até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal o síndico para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O síndico deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este Juízo, e depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 5% da arrecadação mensal que deverá ser depositada na conta do Juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 5% do faturamento diário da empresa devedora, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se pessoalmente o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito - 
                                            
23/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:42
Deferido em parte o pedido de SIDNEI PEDRO DIAS - CPF: *46.***.*48-20 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736213-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI PEDRO DIAS EXECUTADO: RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO DESPACHO Intime-se o exequente sobre os documentos apresentados pelo executado, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito - 
                                            
13/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:31
Expedição de Termo.
 - 
                                            
30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736213-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI PEDRO DIAS EXECUTADO: RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 233636983) e anexo de ID 233636984.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral - 
                                            
25/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/04/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736213-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI PEDRO DIAS EXECUTADO: RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a realização de pesquisa sisbajud, com resultado parcialmente frutífero (ID 221355965).
Por meio da petição de ID 225598250, a executada apresenta impugnação à penhora, alegando que os valores seriam impenhoráveis, por serem recursos essenciais à administração do condomínio.
No entanto, anoto que cabe à parte que alega o ônus da prova e, no caso, a executada não juntou quaisquer documentos hábeis a corroborar a sua alegação.
Assim, a penhora deve ser mantida.
Nesse sentido, confira-se Acórdão do Eg.
TJDFT, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento. 2.
Não tendo sido comprovada a origem dos valores bloqueados, deve-se manter a penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1904334, 0715714-50.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.) Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 225598250, mantendo incólume a penhora sisbajud.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal e, na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso interposto contra esta decisão, expeça-se alvará para transferência dos valores penhorados ao credor.
Após, prossiga-se na forma da decisão de ID 221363192, antepenúltimo parágrafo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito - 
                                            
14/02/2025 18:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2025 18:17
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
12/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de SIDNEI PEDRO DIAS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
 - 
                                            
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736213-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEI PEDRO DIAS EXECUTADO: RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito - 
                                            
19/12/2024 16:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
18/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
18/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ENGERTAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
 - 
                                            
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2024 15:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2024 15:07
Outras decisões
 - 
                                            
06/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
06/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ENGERTAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
 - 
                                            
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
 - 
                                            
24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/10/2024 08:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
06/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ENGERTAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
06/02/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
02/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ENGERTAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
11/12/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
11/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2023.
 - 
                                            
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
 - 
                                            
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
 - 
                                            
09/11/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
09/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 19:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2023 19:07
Outras decisões
 - 
                                            
02/11/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
30/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
 - 
                                            
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
 - 
                                            
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
 - 
                                            
22/09/2023 18:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/09/2023 18:26
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA LEAL - CPF: *31.***.*24-87 (PERITO)
 - 
                                            
18/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
18/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/09/2023 09:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
04/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
 - 
                                            
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
 - 
                                            
08/08/2023 11:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2023 11:52
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (AUTOR)
 - 
                                            
04/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
03/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2023 20:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ENGERTAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
24/07/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/07/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
17/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
 - 
                                            
11/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 10:43
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
06/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/07/2023 17:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2023 17:36
Deferido o pedido de RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (AUTOR).
 - 
                                            
03/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
03/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de ENGERTAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
 - 
                                            
31/05/2023 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2023 15:56
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL ROYAL VALPARAISO - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (AUTOR)
 - 
                                            
29/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
26/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
 - 
                                            
18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
 - 
                                            
16/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 08/05/2023.
 - 
                                            
15/05/2023 17:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2023 17:55
Outras decisões
 - 
                                            
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
 - 
                                            
04/05/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
03/05/2023 19:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2023 19:46
Outras decisões
 - 
                                            
02/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ENGERTAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
10/04/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
 - 
                                            
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
 - 
                                            
28/03/2023 15:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2023 15:51
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
21/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 06:32
Publicado Certidão em 27/02/2023.
 - 
                                            
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
23/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/02/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/01/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
18/01/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/01/2023 16:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
 - 
                                            
12/12/2022 17:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
30/11/2022 03:03
Publicado Decisão em 30/11/2022.
 - 
                                            
30/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
 - 
                                            
29/11/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/11/2022 10:10
Desentranhado o documento
 - 
                                            
29/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/11/2022 20:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2022 20:25
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
22/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
22/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2022 03:30
Publicado Decisão em 18/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
15/11/2022 14:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/11/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
 - 
                                            
26/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
26/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
 - 
                                            
24/10/2022 13:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/10/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
21/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
 - 
                                            
20/10/2022 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
 - 
                                            
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
 - 
                                            
03/10/2022 18:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/10/2022 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
23/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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