TJDFT - 0736314-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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04/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:44
Outras decisões
-
23/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELLIPE CORREA NEUMANN em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736314-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS REVEL: CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA REQUERIDO: FELLIPE CORREA NEUMANN REPRESENTANTE LEGAL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 209070390 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA e FELLIPE CORREA NEUMANN para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
05/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736314-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS REVEL: CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA REQUERIDO: FELLIPE CORREA NEUMANN REPRESENTANTE LEGAL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com pedido de cobrança ajuizada por LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS em face de CLÍNICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA. e FELLIPE CORREA NEUMANN, partes qualificadas.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação com os requeridos cujo objeto eram as salas comerciais situadas no SGAS 613/614 Conjunto C, BLOCO A, CENTRO MÉDICO VITRIUM, com direito de uso a 01 vaga de garagem.
O contrato teve início em 25/03/2022 e término em 24/03/2023, mediante instrumento escrito estando, pois, vigente por prazo indeterminado quando do ajuizamento da ação.
Alega que o valor atual do aluguel mensal era de R$ 4.967,72 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), a ser pago no dia 25 de cada mês, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigidos monetariamente, nos termos da cláusula 2ª, parágrafo primeiro, do contrato em anexo.
Afirma que os requeridos não vêm cumprindo sua principal obrigação locatícia, referente ao imóvel, porquanto deixaram de efetuar o pagamento dos alugueres vencidos em abril, maio, junho, julho e agosto de 2023, além de 04 cotas do IPTU/TLP do ano de 2023 de cada sala e taxas de condomínio referentes ao acordo entabulado com o condomínio no valor de: R$ 4,720,33 (sala 128) e R$ 4.685,97 (sala 130), conforme planilha anexada aos autos.
Aduz que, somadas todas as obrigações inadimplidas, o débito atualizado totaliza o montante de R$ 38.585,52 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), vide a planilha acostada ao final da petição inicial.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer a rescisão do contrato de locação com a consequente decretação de despejo e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 38.585,52 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Em id. 170932554 foi determinada a citação da parte requerida.
A parte requerente, em id. 188177922, manifestou desistência do processo em relação a PETERSON CARDOSO GONTIJO, a qual foi homologada por meio da decisão de id. 189048550.
Citado, o requerido FELLIPE CORREA NEUMANN apresentou a contestação de id. 193269670, por meio da qual pondera, preliminarmente, que possui interesse em firmar acordo com a parte requerente.
Em seguida, defende que é imprescindível para o deslinde da demanda que o outro fiador, Peterson Gontijo, figure no polo passivo da demanda, por restar configurada a solidariedade entre eles.
No mérito, afirma que não tinha conhecimento das dívidas em aberto e que é injusto e desproporcional que o requerente pleiteie sua responsabilização por uma situação que ele desconhecia e sequer tinha controle.
Ademais, aponta a abusividade na cobrança, porquanto a parte requerente atualiza a dívida de forma que salte para valores exorbitantes, destituídos de razoabilidade.
Como exemplo da atualização feita de forma indevida, cita a aplicação de multa sobre débitos que não dizem respeito aos aluguéis, como taxas, impostos e contribuições condominiais, que beneficiam terceiros.
Outrossim, afirma que não deve incidir multa sobre os valores que a administradora se recusou a receber, porquanto é atitude desarrazoada que lhe prejudica.
Réplica em id. 197837006.
Saneado o feito, na forma da decisão de id. 199139716, com a decretação da revelia da requerida CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA., não havendo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pelo que avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica havida entre as partes ressai cristalina, porquanto há contrato de locação entabulado entre os litigantes, em relação ao imóvel descrito nos autos (id. 170409222).
Do exame o referido instrumento contratual, extrai-se que o autor (LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS) celebrou com a pessoa jurídica requerida CLÍNICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA. negócio jurídico voltado à locação de imóvel, tendo o requerido FELLIPE CORREA NEUMANN figurado como fiador.
Nesse contexto, à luz da cláusula décima sexta e seus parágrafos (id. 170409222 - Pág. 7/8), verifica-se que a garantia fidejussória foi prestada com renúncia ao benefício de ordem previsto pelo art. 827, do Código Civil Brasileiro, de sorte que o fiador se obrigou, como devedor solidário, pelos ônus contratualmente assumidos.
Lado outro, não há, nos autos, prova de que o fiador tenha notificado o locador sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança, nos termos no art. 835 do Código Civil.
Assim, não há como afastar-se a responsabilidade solidária do fiador em relação ao débito vindicado pelo autor nessa seara, eis que estabelecida de forma voluntária pelas partes (art. 265, do Código Civil).
Não bastasse, conforme preceitua o art. 46 da Lei do Inquilinato - Lei n. 8.245/1991, a locação será automaticamente prorrogada, por prazo indeterminado, se o locatário permanecer na posse do imóvel, sendo mantidas as cláusulas e condições do contrato, incluindo-se a garantia do fiador.
Por sua vez, o art. 39 da referida Lei estabelece que as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a relação locatícia se prorrogue por tempo indeterminado.
Superado o exame acerca da responsabilidade solidária do fiador, cumpre aferir se haveria alguma irregularidade na cobrança, pelo locador, de multa moratória contratualmente estipulada.
Nesse particular, destaco que as obrigações quanto ao pagamento das verbas locatícias estão expressamente previstas em contrato, notadamente à cláusula segunda e parágrafos (id. 170409222 - Pág. 2), e compreendem os aluguéis, prestações condominiais, IPTU/TLP, faturas de energia elétrica, água e telefone.
Em caso de inadimplemento, houve estipulação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Desse modo, estão os requeridos sujeitos à multa estipulada no ajuste para a hipótese de inadimplemento dos encargos locatícios, à razão de 10% (dez por cento) do valor respectivo, vide o parágrafo primeiro da cláusula segunda.
Portanto, não há falar em abusividade da sua cobrança, porquanto a penalidade fora expressa e livremente pactuada pelas partes.
Sobre o tema, já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
PLANILHA DE DÉBITO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA TRANSAÇÃO.
PREVISÃO DE RESTABELECIMENTO DA DÍVIDA ORIGINAL.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
MULTA.
PREVISÃO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se houve excesso na constituição do crédito em favor do recorrido. 2.
Nos termos da transação celebrada pelas partes o inadimplemento enseja o restabelecimento da dívida original cobrada na ação de despejo cumulada com cobrança. 2.1.
Na memória de cálculo acostada aos autos foi efetuada a dedução das parcelas já pagas pelo devedor, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 2.2.
As partes convencionaram a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento das obrigações convencionadas na transação. 3.
A respeito da cláusula penal, convém destacar que a sua previsão pode ter natureza compensatória ou moratória, nos termos dos artigos 410 e 411, ambos do Código Civil, respectivamente. 3.1.
A cláusula penal de natureza compensatória tem a finalidade indenizatória e surte seus efeitos no caso de inadimplemento (total ou parcial) que inviabilize a continuidade do contrato. 3.2.
A cláusula penal moratória, também denominada de "multa por atraso", tem o intuito de forçar o devedor ao cumprimento da obrigação, como punição ao retardamento da prestação. 4.
No caso em exame a cláusula penal tem natureza moratória, uma vez que tem a finalidade de compelir o devedor ao pagamento, punindo-o pelo atraso. 4.1.
Nesse contexto, o valor cobrado por meio da ação monitória está de acordo com os parâmetros estabelecidos na transação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1684657, 07217960220218070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cumpre observar que no caso em apreço, nada há a demonstrar que exista qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, não logrando, a parte requerida, se desincumbir da carga processual a ela acometida, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Além disso, não há prescrição a ser pronunciada, porquanto desde a data de vencimento da primeira parcela locatícia em aberto até a data da propositura da ação não transcorreu o triênio necessário ao reconhecimento da prescrição (art. 206, § 3º, inciso I, do CC).
Com essas considerações, diante da falta de pagamento de aluguéis e demais encargos contratuais, a rescisão contratual, com a condenação dos requeridos ao pagamento do débito inadimplido, é medida que se impõe (art. 9º, III, da Lei n. 8.245/1991).
Contudo, considerando o teor das certidões de id. 173997938 e id. 173997941, em que o Oficial de Justiça informa a impossibilidade de citação da pessoa jurídica requerida no endereço do imóvel individualizado nos autos, dado em locação pelo autor, em razão da sua desocupação, tenho que a rescisão contratual deverá ser operada a partir daquela data - 03/10/2023, uma vez que, a partir do referido momento, já seria possível, ao requerente, o exercício da sua posse sobre a coisa.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECRETAR a rescisão contratual a partir de 03/10/2023, diante do conteúdo das certidões de id. 173997938 e id. 173997941; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a propositura da demanda, à ordem de R$ 38.585,52 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de 29/08/2023, data imediatamente subsequente àquela em que elaborada as planilhas de cálculos que instruíram a petição inicial (id. 170406285 - Pág. 5/9), em ordem a se evitar, com isso, a incidência dúplice dos encargos moratórios; e c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no curso desta demanda, até a data da efetiva desocupação (03/10/2023), sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento.
Sobre o valor do débito individualizado nesta alínea, deverá ainda incidir multa contratual de 10% (dez por cento - cláusula segunda, parágrafo primeiro, id. 170409222 - Pág. 2).
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com amparo nas disposições do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, baixem os autos e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:33
Decretada a revelia
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06/06/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736314-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS REQUERIDO: CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA, FELLIPE CORREA NEUMANN REPRESENTANTE LEGAL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de intimação de ID 189874123 , relativamente à parte CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-50, na pessoa de seu sócio, JAIR RODRIGUES TRINDADE , conforme diligência de ID 190880482 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736314-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS REQUERIDO: CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA, FELLIPE CORREA NEUMANN REPRESENTANTE LEGAL: JAIR RODRIGUES TRINDADE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligente secretaria suscita dúvidas quanto à intimação dos requeridos, para apresentação de contestação, via AR, porquanto a empresa requerida teria sido citada, na pessoa de seu sócio, via WhatsApp (ID 181749082).
E com razão.
Determino, pois, a intimação da empresa requerida, na pessoa de seu sócio, JAIR RODRIGUES TRINDADE, por meio do aplicativo WhatsApp (telefone nº (61) 99159-9129), para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Outrossim, verifico que o requerido FELLIPE CORREA NEUMANN também foi citado de forma eletrônica, conforme certidão de ID 173810673, motivo pelo qual entendo que também deve ser intimado para apresentar contestação por meio de aplicativo (telefone nº (61) 999932030).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:09
Outras decisões
-
11/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:01
Deferido o pedido de LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS - CPF: *64.***.*87-04 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CLINICA SAHI LONGEVIDADE HUMANA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:44
Deferido em parte o pedido de LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS - CPF: *64.***.*87-04 (REQUERENTE)
-
15/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:26
Deferido o pedido de LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS - CPF: *64.***.*87-04 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:38
Deferido o pedido de LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS - CPF: *64.***.*87-04 (REQUERENTE).
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07/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:50
Indeferido o pedido de LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS - CPF: *64.***.*87-04 (REQUERENTE)
-
30/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FELLIPE CORREA NEUMANN em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:54
Indeferido o pedido de LUIS AUGUSTO MIRANDA DIAS - CPF: *64.***.*87-04 (REQUERENTE)
-
03/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2023 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 07:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:02
Outras decisões
-
04/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:44
Outras decisões
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30/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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