TJDFT - 0736151-46.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:16
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:24
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:54
Conhecido o recurso de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
02/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
01/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
01/06/2025 20:25
Processo Reativado
-
30/05/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 17:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/09/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736151-46.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ RECORRIDO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELACÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUESTÃO A SER DESLINDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255).
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
A matéria impugnada devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) de se fixarem, no caso concreto, honorários advocatícios de sucumbência pelo critério equitativo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do valor da condenação ser considerado exorbitante.
II.
O Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 85 estabelece a regra geral de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que os parágrafos 3º, 8º e 8º-A são exceções, que devem ser aplicadas, por isso, de forma restritiva.
III.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
IV.
Concomitantemente à definição do tema 1.076 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o e.
Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
V.
Há diretriz do Pleno da Suprema Corte nesse sentido: AO 613 ED-segundos-AgR/BA – Bahia, relatora Min.
Rosa Weber, com publicação em 21.10.2021 (observância da equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado).
VI.
Há de preponderar o critério da equidade no caso concreto, uma vez que, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade (a controvérsia fática e jurídica foi singela, a adjudicação compulsória que poderia ter sido ajuizada há seis anos não sofreu resistência pelos demandados, a produção probatória foi limitada a documentos que permitiu o julgamento antecipado do mérito), a fixação dos honorários advocatícios deve ser adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema (artigos 8º e 85, § 8º).
Por isso, os honorários de sucumbência são reduzidos para R$ 30.000,00.
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao reformar a sentença para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e redefini-lo à luz do critério da equidade e fora das balizas legais.
Pontua que a manutenção do julgado fere a tese vinculante firmada no tema 1.076 do STJ.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ como paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recurso especial admitido
-
16/08/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 07:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
APELACÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUESTÃO A SER DESLINDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255).
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
A matéria impugnada devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) de se fixarem, no caso concreto, honorários advocatícios de sucumbência pelo critério equitativo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do valor da condenação ser considerado exorbitante.
II.
O Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 85 estabelece a regra geral de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que os parágrafos 3º, 8º e 8º-A são exceções, que devem ser aplicadas, por isso, de forma restritiva.
III.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
IV.
Concomitantemente à definição do tema 1.076 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o e.
Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
V.
Há diretriz do Pleno da Suprema Corte nesse sentido: AO 613 ED-segundos-AgR/BA – Bahia, relatora Min.
Rosa Weber, com publicação em 21.10.2021 (observância da equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado).
VI.
Há de preponderar o critério da equidade no caso concreto, uma vez que, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade (a controvérsia fática e jurídica foi singela, a adjudicação compulsória que poderia ter sido ajuizada há seis anos não sofreu resistência pelos demandados, a produção probatória foi limitada a documentos que permitiu o julgamento antecipado do mérito), a fixação dos honorários advocatícios deve ser adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema (artigos 8º e 85, § 8º).
Por isso, os honorários de sucumbência são reduzidos para R$ 30.000,00.
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. -
26/06/2024 17:03
Conhecido o recurso de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-15 (APELANTE) e APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
-
26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 16:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
22/03/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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