TJDFT - 0736395-95.2021.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736395-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por LUCIANO PEREIRA DOS REIS contra o DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, na qual pretende a concessão da conversão da aposentadoria com proventos proporcionais por doença não especificada em Lei para aposentadoria com proventos integrais em virtude de doença especificada em Lei.
Relata ser servidor aposentado no cargo de Artífice Eletricista e Comunicação, no quadro de pessoal do Distrito Federal – Secretaria De Estado De Saúde (SES/DF), desde 08.05.2015, por ter sido diagnosticado com Espondiloartrose da Coluna Lombar (CID 10:M-47-8:R-52.1).
Informa que, posteriormente, em 08.12.2020, foi constatado ser portador de cardiopatia grave de prognóstico reservado, doença especificada em Lei, ensejadora de aposentadoria com proventos integrais.
Verbera que, diante do novo fato, requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria para integralização de seus proventos, contudo, a perícia médica do IPREV/DF concluiu que não foi constatada a invalidez.
Pretende, assim, seja julgado procedente o pleito inicial, com o reconhecimento de doença especificada em Lei e a conversão da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais a partir de oito de dezembro de 2020.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado, os réus apresentaram contestação no ID 100528802 e ID 110891921.
Réplica no ID 103651307 e ID 114820231.
Decisão saneadora de ID 117748913 determinou, de ofício, a produção de prova pericial.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 124180366.
O laudo pericial foi colacionado aos autos no ID 180312784, tendo o autor apresentado impugnação no ID 185046896.
Laudo complementar juntado em ID 189571398, e novamente impugnado pelo autor em ID 192565586.
Em decisão exarada no ID 195005288 foi homologado o laudo pericial.
Os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, visto que não há necessidade de produção de outras provas.
Ao que se apreende das teses deduzidas, o cerne consiste em saber se o postulante possui direito à conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, decorrente da aferição de cardiopatia grave, posterior a sua aposentadoria.
Com efeito, acerca do tema aposentadoria no âmbito do serviço público, impõe-se a análise das disposições constitucionais, que são expressas no sentido de que o servidor fará jus à aposentadoria por invalidez no caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Vejamos: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (...).” Já a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, por sua vez, considera como moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis aquelas elencadas no rol do § 5º do artigo 18: “Art. 18 A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. (...) § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46. (...) § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Analisando o acervo probatório dos autos, percebe-se que o autor foi aposentado do serviço público, em 08.05.2015, dada a constatação por Junta Médica de que foi diagnosticado como acometido por Espondiloartrose da Coluna Lombar (CID 10:M-47-8:R-52.1), razão pela qual teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais.
No que se refere ao diagnóstico da nova enfermidade que acomete o demandante, de relevo a percepção externada pelo i. expert no laudo acostado no ID 180312784 - Pág. 11, de acordo com a qual: 7- CONCLUSÃO “Do observado e exposto, conclui esta perícia que o Autor não é portador de doença ocupacional classificada através do Decreto 3.048/99 – Anexo II, datado de 06 de maio de 1.999.
Conclui, por oportuno, que não há como se comprovar nexo direto de causalidade entre o labor exercido junto à última empresa empregadora e as alterações alegadas pelo Autor.
A teoria da concausalidade tampouco se aplica ao caso em comento.
Conclui, por importante, que as alterações apresentadas atualmente pelo Requerente não implicam em inaptidão para o desempenho da função de Artífice Eletricista e Comunicação, tampouco resultam, desde que tratadas adequadamente, em redução da capacidade laboral para esta ou outras atividades laborais compatíveis, desde que não requeiram esforços físicos extenuantes.
Conclui, por derradeiro, que o Autor NÃO é portador de CARDIOPATIA GRAVE.” Desse modo, diversamente do que sustenta o demandante, não há provas nos autos da existência de doença grave especificada em Lei que ensejaria a revisão de sua aposentadoria.
Quanto ao ponto, impera pontuar que a impugnação apresentada pelo autor ao laudo elaborado por requisição deste juízo não encontra amparo, uma vez que não se desincumbiu de trazer elementos suscetíveis de desconstituir a legitimidade da prova imparcial produzida no bojo dos presentes autos, não se podendo admitir que a conclusão inserta em pareceres médicos esparsos, confeccionados de forma unilateral, prevaleça sobre a avalição implementada por profissional designado pelo Juízo e equidistante das partes.
Portanto, na hipótese em comento, esse é o aporte que dá a conotação precisa ao convencimento deste Juízo no sentido de que os pedidos formulados na exordial não devem ser acolhidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, a exigibilidade da referenciada verba ficará suspensa por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736395-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de Id 180312784, tendo a parte autora apresentado impugnação, conforme Id 185046896.
Intimado, o perito apresentou Laudo Complementar (Id 189571398), sobre o qual a parte autora manteve sua irresignação (Id 192565586).
Sucede que a irresignação não se refere a aspectos legais do referido Laudo Pericial, questionando apenas a conclusão do Sr.
Perito, motivo pelo qual não há óbice para homologar do Laudo Pericial, ao passo que eventual descompasso do referido Laudo e dos documentos acostados à Petição Inicial deve ser objeto de análise em sede de Sentença.
Ante o exposto, homologo o Laudo Pericial acima referenciado.
Com efeito, uma vez que a parte autora está sob o palio da justiça gratuita, o que enseja o pagamento dos honorários nos termos da Portaria nº 53/2011, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016 e a Portaria GPR nº 69 de 13 de janeiro de 2022, adote a Secretaria as providências necessárias à expedição da requisição correspondente para pagamento dos honorários nos termos delineados na Decisão Id 168103282.
Aberto o Processo Administrativo SEI para pagamento do Sr.
Perito, dê-se baixa no cadastro.
No mais, finalizada a instrução processual e considerando não terem sido arguidas preliminares, declaro o feito saneado.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:51:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:29
Outras decisões
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29/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0736395-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 189571398 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 09:01:39.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
12/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:06
Outras decisões
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20/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 23:22
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:05
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 11:21
Juntada de Petição de laudo
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28/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:55
Outras decisões
-
11/09/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:53
Outras decisões
-
09/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:37
Outras decisões
-
06/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:47
Outras decisões
-
26/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:29
Outras decisões
-
24/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2023 19:09
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de CARMEN MARIA DUARTE em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de DARI ANGELO BERTOLDO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de DARI ANGELO BERTOLDO em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de DORACI AMBONI em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de DORACI AMBONI em 22/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA MOTTA em 28/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA MOTTA em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de GENIBERTO PAIVA CAMPOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de GENIBERTO PAIVA CAMPOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IVANDIR MENDONCA LEMOS em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de IVANDIR MENDONCA LEMOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de IVANDIR MENDONCA LEMOS em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de IVANDIR MENDONCA LEMOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de IVANDIR MENDONCA LEMOS em 10/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE CARVALHO FIRMINO em 25/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE CARVALHO FIRMINO em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE CARVALHO FIRMINO em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ELY TOSCANO BARBOSA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:32
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
25/03/2022 20:06
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/03/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:42
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:31
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2021 09:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2021 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 08:41
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 22/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:38
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:38
Declarada incompetência
-
22/09/2021 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/09/2021 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/07/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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