TJDFT - 0736407-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736407-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAFAEL MATOS GOBIRA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID.191940201).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora (ID.191940201).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736407-23.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (ID. 191174287 ), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 188687099.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 25/03/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
25/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736407-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANA PAULA SOARES DE FARIAS APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Altere-se a classe processual e retifique-se o polo ativo que deverá ser titularizado por Rafael Matos Gobira - OAB/DF 68.035.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:06
Outras decisões
-
04/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES DE FARIAS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/12/2023 14:38
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
18/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 11:15
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:18
Outras decisões
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:56
Outras decisões
-
26/09/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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