TJDFT - 0736538-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 23:08
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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10/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:38
Homologada a Transação
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30/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/01/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 04:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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10/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 18:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:37
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 09:41
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:08
Outras decisões
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02/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE HOLANDA CAVALCANTI FILHO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736538-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DE HOLANDA CAVALCANTI FILHO REQUERIDO: LUGUI GLOBAL FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE DE HOLANDA CAVALCANTI FILHO em face de LUGUI GLOBAL FRANCHISING LTDA, em que a parte autora pugna pela declaração de nulidade de contrato de franquia entabulado com o requerido e a devolução de quantia pagas.
Após a fixação da competência deste Juízo para apreciar a matéria, as partes pugnaram pela produção de provas.
A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos narrados na inicial e outras que já entabularam contrato de franquia com a ré e tiveram o mesmo problema.
A ré requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas que presenciaram as tratativas negociais com o autor e a juntada de novos documentos.
DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o principal ponto controvertido consiste em saber se é cabível a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes em função do descumprimento do prazo para o encaminhamento da COF, ou ainda, a rescisão do contrato por culpa da franqueadora, e se a ré deve indenizar o autor nos valores descritos na petição inicial.
No caso dos autos, as questões de fato já estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, de modo que tenho como desnecessária a produção de prova oral.
Compulsando os autos, verifico que a oitiva da parte autora se mostra desnecessária, considerando que sua narrativa dos fatos já foi trazida na petição inicial.
Ademais, parte das testemunhas arroladas são funcionários/colaboradores das partes, os quais, saliente-se, sequer poderiam ser ouvidos nesta qualidade, mas meramente como informante, nos termos do artigo 457, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, não há justificativa para ouvir pessoas que eventualmente tenham contratado com a ré, pois não irão esclarecer nenhum ponto relevante da relação jurídica estabelecida entre as partes.
O eventual descumprimento contratual entre a ré e terceiros em nada influenciará o julgamento da presente lide.
Por fim, conquanto o réu tenha requerido “a juntada dos documentos anexos à presente petição”, não foi apresentado nenhum documento novo.
Destaco, oportunamente, que na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe indeferir as inúteis ou meramente protelatórias.
Tratando-se de fato cuja prova prescinde da realização de perícia técnica, ante a suficiência da prova documental, não há cerceamento de defesa no indeferimento de sua realização (Acórdão 1821333, 07009529420228070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelas partes ao ID 211028324 e 210730358.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/09/2024 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736538-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DE HOLANDA CAVALCANTI FILHO REQUERIDO: LUGUI GLOBAL FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial e reconheceu a competência deste Juízo para julgamento do feito, concedo prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos das partes.
Na ausência de requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:02
Outras decisões
-
04/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 04:13
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LUGUI GLOBAL FRANCHISING LTDA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 02:41
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 12:53
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:53
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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15/12/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/12/2022 15:42
Recebidos os autos
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13/12/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2022 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2022 01:06
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE HOLANDA CAVALCANTI FILHO em 18/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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27/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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