TJDFT - 0736508-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 15:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0736508-26.2023.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: LUCIANA COSTA DOS SANTOS e outros Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos nos autos (1- MITSUBISH ASX VERMELHO, PLACA KRP6J04 ANO 2015/2016; 2 - HONDA HRV, CINZA, PLACA KRK7A93; 3 - MARCA: FIAT, MODELO: ARGO DRIVE 1.0, ANO / MODELO: 2020, /2020, PLACA: REF2A22, /DF, CHASSIS: 9BD358A4NLYK39383, RENAVAN: *12.***.*15-35), formulado por LUCIANA COSTA DOS SANTOS E IRANEIDE REIS DA COSTA, qualificadas nos autos (ID 70561190 ).
O pedido foi indeferido por este Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília-DF (ID 172263561).
Em sede de apelação, o recurso foi parcialmente provido “para que se restituam os veículos às proprietárias, nomeando-as fiéis depositárias destes, mas com restrição de inalienabilidade ou transferência junto ao órgão de trânsito, desde que comprovem prévia contratação de seguro veicular total e firmem termo de compromisso de comprovar, anualmente, a renovação do seguro e o atual estado dos veículos ” bem como para que fosse oficiado o “órgão de trânsito para inserir a restrição de inalienabilidade e transferência no registro dos veículos” (ID 189130255).
As requerentes peticionaram requerendo a retirada das restrições RENAJUD para poderem formalizar o seguro (ID 189130263).
O Desembargador Relator do recurso proferiu despacho para que fosse oficiado ao “o órgão de trânsito para que retire a restrição de circulação dos veículos Mitsubish ASX vermelho, placa KRP 6J04, ano 2015/6, Honda HRV, cinza, placa KRK 7A93 e Fiat Argo Drive 1.0, ano 2020/20, placa REF 2A22, mantendo apenas a restrição de inalienabilidade ou transferência.” (ID 189130269) .
Em resposta. o DETRAN/DF, relatou que “no cadastro do veículo placa REF2A22 consta restrição judicial do tipo Renajud, podendo ser retirada, apenas, pela respectiva Vara Judicial que a incluiu.
Informo, ainda, que o veículo placa KRP6J04 encontra-se registrado em outra UF, Estado do Rio Janeiro, conforme cópia de pesquisa anexa.
Informo, também, que não consta restrição judicial no cadastro do veículo placa KRK7A93, conforme pesquisa anexa” (ID 189130273).
As requerentes peticionaram novamente para que este juízo retire as restrições de circulação, impondo apenas restrição de transferência (ID 189130282 ).
Foi proferida nova decisão do Desembargador Relator à 2ª Vara Criminal de Brasília para que proceda à retirada da restrição de circulação referente aos veículos Fiat Argo Drive 1.0, ano 2020/20, placa REF 2A22, e Mitsubish ASX vermelho, placa KRP 6J04, ano 2015/6, bem como para que sejam entregues os veículos Mitsubish ASX vermelho, placa KRP 6J04, ano 2015/6 - a Luciana Costa dos Santos -, Honda HRV, cinza, placa KRK 7A93, e Fiat Argo Drive 1.0, ano 2020/20, placa REF 2A22 – a Iraneide Reis da Costa, nomeando-as fiéis depositárias.
Após assinado termo de depositário fiel, determinou fosse expedido alvará de entrega dos veículos (ID 189130284).
Termos de Depósito e compromisso dos requerentes referentes aos veículos de placas KRK7A93, REF 2A22 e KRP 6J04 (189130399 e 189130400), devidamente assinados (IDs 189130403 e 189130404 ).
Alvarás de levantamento expedidos (IDs 189130407 e 189130408).
Termos de Restituição dos veículos (IDs 189130410 e 189130411 ).
Após a baixa dos autos a esta 2ª Vara Criminal de Brasília, determinou-se o levantamento da restrição de circulação, mantendo-se a restrição de transferência dos veículos, bem como a intimação das requerentes para que, no prazo de 30 (trinta dias), comprovem nos autos a contratação de seguro veicular total, bem como o atual estado dos veículos, sob pena de determinação de nova constrição dos veículos restituídos (ID 189299041 ).
A Serventia providenciou o levantamento das restrições de circulação dos veículos, mantendo a de transferência (ID 189559899 ).
Em novo pleito, as requerentes alegam que as companhias de seguro não aprovam o seguro dos veículos, com a anotação de restrição RENAJUD.
Requerem, assim: a) seja determinado o levantamento das restrições anotada pelo sistema RENAJUD nos veículos apreendidos; b) após, a concessão de 30 (trinta) dias para apresentação da apólice de seguros e, c) por fim, a imposição de restrição de indisponibilidade, pelo sistema RENAJUD (ID 191819222 ). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O pedido das requerentes comporta deferimento.
Com efeito, este juízo indeferiu o pleito de restituição dos bens apreendidos.
Em grau de recurso, foi deferida a entrega dos bens apreendidos nos autos, mediante compromisso de FIEL DEPOSITÁRIO, desde que comprovada a contratação de seguro.
Foi determinada, outrossim, a retirada da restrição de circulação RENAJUD nos veículos objeto da restituição.
Verifica-se que a restrição de circulação nos veículos foi levantada por este juízo, porém foi mantida, na mesma data, a de transferência. É cediço que as seguradoras não emitem as apólices de seguro quando constar alguma restrição RENAJUD no veículo.
Na hipótese, as requerentes já firmaram o compromisso como depositárias fiéis e os veículos já foram restituídos.
Resta, portanto, o levantamento das restrições de transferência nos veículos para que as requerentes consigam firmar o seguro.
Posto isso, DEFIRO o pedido das requerentes e determino à Serventia que: (i)- retire a restrição RENAJUD constante dos veículos (1- MITSUBISH ASX VERMELHO, PLACA KRP6J04 ANO 2015/2016; 2 - HONDA HRV, CINZA, PLACA KRK7A93; 3 - MARCA: FIAT, MODELO: ARGO DRIVE 1.0, ANO / MODELO: 2020, /2020, PLACA: REF2A22, /DF, CHASSIS: 9BD358A4NLYK39383, RENAVAN: *12.***.*15-35). (ii)- em seguida, intime as requerentes para que procedam à contratação do seguro e comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. (iii)- após os 30 (trinta) dias, insira novamente a restrição de transferência no sistema RENAJUD em relação aos veículos em epígrafe.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:46
Deferido o pedido de IRANEIDE REIS DA COSTA - CPF: *52.***.*31-68 (REQUERENTE) e LUCIANA COSTA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*63-39 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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02/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de IRANEIDE REIS DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0736508-26.2023.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: LUCIANA COSTA DOS SANTOS e outros Réu: Não encontrado CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, em cumprimento a Decisão, foi feito o levantamento da restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD dos veículos: - Veículo veículo Mitsubish ASX, ano do modelo 2016, ano de fabricação 2015, cor vermelha, placa KRP 6J04, chassi 93XXTGA2WGCF26794, RENAVAM *10.***.*92-90, conforme discriminado no Auto de Apresentação e Apreensão n° 232/2022, item n° 11; - Veículo Honda HRV ,cor cinza, placa KRK7A93, chassi 93HRV2850GZ140063, RENAVAM *10.***.*41-54, conforme discriminado no Auto de Apresentação e Apreensão n° 206/2022, item n° 3; e - Veículo Fiat Argo Drive 1.0, ano do modelo 2020, ano de fabricação 2020, placa REF 2A22, chassi 9BD358A4NLYK39383, RENAVAM *12.***.*15-35, conforme discriminado no Auto de Apresentação e Apreensão n° 210/2022, item n° 9.
Nesta data, intimo a defesa das requerentes para que, no prazo de 30 (trinta dias) comprovem nos autos a contratação de seguro veicular total, bem como o atual estado dos veículos, sob pena de determinação de nova constrição dos veículos restituídos.
EUZA ROSA DE OLIVEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:28
Outras decisões
-
07/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:41
Indeferido o pedido de LUCIANA COSTA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*63-39 (REQUERENTE)
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17/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
17/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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