TJDFT - 0736554-49.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAFRA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante participado a esta Corte de Justiça e disponibilizado no sistema de acompanhamento processual eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aquela Corte Superior reconhecera, nos autos dos Embargados de Declaração em Recurso Extraordinário - RE nº 1.445.162/DF, de relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, a ocorrência de repercussão geral sobre a controvérsia relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, identificada sob o Tema 1.290.
Reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, o eminente Ministro Relator do recurso extraordinário, por meio de decisão prolatada no dia 07/03/2024[1], com fulcro no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, determinara a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos editados pelo Superior Tribunal de Justiça e objeto do recurso extraordinário nomeado.
Sob essa realidade processual, reconhecida a ocorrência de repercussão geral sobre a matéria e determinada a suspensão nacional de todas as causas que apresentem questão idêntica àquela será resolvida pela Suprema Corte e na qual haverá a fixação de tese a ser observada, o trânsito deste processo e o exame dos apelos interpostos pelo autor e pela entidade associativa que agrega e representa os patronos do réu devem ficar paralisados até que seja resolvida a questão afetada, consoante preceitua o art. 1.035, §5º, do estatuto processual.
Com efeito, o objeto da ação e do recurso advindo do autor está compreendido no alcançado pelo decidido no recurso nomeado, à medida que alcança discussão sobre o pedido de eventuais diferenças de correção monetária aplicadas ao mês de março/1990, por ocasião do Plano Collor, em operações de crédito rural firmadas entre as partes ora litigantes.
Ou seja, dispõem a ação e o apelo manejado pelo autor justamente sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
A suspensão do trânsito destes recursos, a seu turno, perdurará até que haja o julgamento do recurso extraordinário individualizado, pois servirá como parâmetro do entendimento da Corte Suprema sobre a controvérsia, e, em se tratando de precedente vinculante, deverá ser observado na solução das ações individuais aparelhadas pelo título sob reexame.
Esteado na argumentação aduzida, suspendo, em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do estatuto processual, o trânsito processual e o exame dos apelos aviados nestes autos até que seja resolvida a controvérsia que é objeto da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário nomeado, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem a resolução da questão, tão-logo se verifique, de forma a ser retomado o curso processual de conformidade com o legalmente regulado e com o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, diante dessa deliberação, retire-se o processo da pauta de julgamento em que está inserido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*04-56&ext=.pdf ; acesso em 18/06/2024. -
18/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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17/07/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 20:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/03/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 09:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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