TJDFT - 0736271-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CINDY KAROL VIANA VIDAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736271-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINDY KAROL VIANA VIDAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora a fim de que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pela ré, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:35:01.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
20/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736271-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINDY KAROL VIANA VIDAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 202238681 opostos pela parte autora ao fundamento de que a sentença de ID 200502177 proferida nos autos contém erro material e obscuridade, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações.
Afirma que a sentença embargada consignou como razoável, na parte da fundamentação, o valor de R$ 10.000,00, em reparação pelos danos morais suportados pela autora, tendo, contudo, na parte dispositiva, condenado a requerida ao pagamento de apenas R$ 5.000,00.
A parte requerida/embargada apresentou as contrarrazões de ID 203568957, ressaltando a correção da sentença objurgada.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material.
Com efeito, constata-se a existência do alegado erro material na sentença de ID 200502177, motivo pelo qual dou provimento aos embargos para sanar o equívoco, determinando que na parte dispositiva da sentença, no tocante aos danos morais, passe a constar a seguinte condenação em substituição à anterior: “Ainda, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.
Mantenho inalterados os demais termos da referida sentença.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 09:05
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736271-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINDY KAROL VIANA VIDAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência movida em 24/09/2022 por CINDY KAROL VIANA VIDAL contra ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Afirma a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e ter se submetido à cirurgia bariátrica.
Assevera ter enfrentado complicações decorrentes da perda de peso oriunda da bariátrica, apresentando acúmulo de pele, em especial na região dos braços, coxas, glúteos e mamas, típico de pacientes pós-bariátricos, gerando patologias denominadas “moléstias de consequência”, com a deformação de membros que implicam em baixa autoestima, restrições sociais e problemas psicológicos severos.
Narra ter sido indicada por seu médico assistente, como medida terapêutica, a realização de cirurgia plástica pós-bariátrica reparadora com os seguintes procedimentos: correção de lipodistrofia crural (código TUSS: 30101190 X2), correção de lipodistrofia braquial (código TUSS: 30101190 X2), mastopexia com prótese (código TUSS: 30602262 X2) e correção de lipodistrofia (código TUSS: 30101310 X2”, conforme relatórios médicos de IDs 137833106 e 137833108.
Assevera ter a ré negado autorização para a realização da cirurgia reparadora, sob a alegação de que se caracteriza como procedimento meramente estético e não previsto no rol da ANS para o caso da autora.
Tece considerações jurídicas acerca da ilegalidade da negativa da ré, pugnando pela concessão da tutela de urgência para determinar “que a empresa requerida autorize a realização da cirurgia reparadora de correção de lipodistrofia crural (código TUSS: 30101190 X2), correção de lipodistrofia braquial (código TUSS: 30101190 X2), mastopexia com prótese (código TUSS: 30602262 X2) e correção de lipodistrofia (código TUSS: 30101310 X2), nos termos dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 84 da Lei 8.078/90, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; (ID 137833097 – p. 10)”.
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.
Pugna pela concessão da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID 138987414.
Deferida a gratuidade judiciária à autora.
Interposto agravo de instrumento, a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida, consoante noticiado no ofício de ID 140302348.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 140302348, na qual afirma ter atuado em exercício regular de direito ao negar a autorização, destacando que o mesmo se configura como procedimento meramente estético e ressaltando a ausência de cobertura obrigatória nesse caso, conforme diretrizes da ANS e novo entendimento do STJ de que o rol de procedimentos é taxativo.
Nega a ocorrência de danos morais e pede a improcedência da ação.
Na réplica de ID 142114141 a autora destaca a abusividade da negativa de cobertura.
A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, que foi negada, nos termos da decisão de ID 142114141.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Na sequência, o processo foi suspenso para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, atrelado ao Tema 1.069: “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”.
O agravo de instrumento apresentado pela parte autora foi improvido, ID 160098312.
As partes se manifestaram quanto ao julgamento do tema 1.069 pelo STJ, tendo a autora apresentado os documentos de ID 176569044 e a requerida reiterado o pedido de produção de prova pericial, a qual foi novamente indeferida, nos termos da decisão de ID 184701910.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto há nos autos documentos suficientes a instruir os fatos alegados pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, assim, o julgamento da demanda deverá se pautar nos princípios dispostos no CDC, conforme entendimento do colendo STJ, consolidado por meio da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A parte ré justifica a negativa em custear os procedimentos reparadores indicados à autora mediante o fato de não constarem no rol da ANS, aduzindo que só são autorizados em casos específicos relacionados a acidente pessoal ou doenças neoplásicas, sendo vedada a cobertura quando o motivo da cirurgia for puramente estético.
Destaca que o Tema 1069 do STJ não determina a obrigatoriedade do custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica para todo e qualquer caso, havendo a possibilidade de divergência no custeio se a cirurgia for considerada meramente estética.
Entretanto, não vejo comprovado o fim puramente estético alegado pela ré para se eximir da obrigação.
Da narrativa inicial e dos documentos apresentados pela autora denota-se que os problemas por ela relatados efetivamente ocorreram e decorreram da cirurgia bariátrica outrora realizada, tendo o excesso de pele se originado do emagrecimento ocorrido após o procedimento.
Assim, as cirurgias postuladas pela autora se relacionam à correção de danos naturais decorrentes da primeira intervenção (cirurgia bariátrica), configurando-se, no caso, como verdadeiras extensões do tratamento original.
Do mesmo modo, apesar da melhoria estética que certamente advém de procedimentos como os ora em debate, não é esta a finalidade principal das cirurgias, porquanto recomendadas por médico credenciado no intuito de evitar outras consequências mais graves à saúde da autora, não incidindo, pois, na exclusão de cobertura obrigatória (fins estéticos – art. 10, inc.
II, Lei 9656/98).
Portanto, razão assiste à autora em seus argumentos.
De resto, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.870.834/SP, afetado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, assim decidiu: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Entendimento vinculante." (Tema 1.069) Confira-se julgado deste eg.
TJDFT sobre a matéria: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.069.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a Tese 1.069, de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." 2.
Demonstrada de forma inequívoca a finalidade reparadora e não meramente estética da cirurgia de reconstrução mamária pós realização de cirurgia bariátrica, há de se impor à seguradora de saúde a realização do referido procedimento, a fim de se assegurar a continuidade e conclusão do tratamento anterior. 3.
A irregularidade na desautorização do procedimento descrito pelo médico ultrapassa meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, restando evidente a prática de ato ilícito por parte do plano de saúde, impondo-se a manutenção da condenação da requerida ao pagamento de danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1798851, 07230942920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isso, procede a pretensão principal.
No que se refere ao pedido de indenização pelos danos morais alegados, tenho que a negativa de autorização da cirurgia pós-bariátrica postulada pela autora na forma indicada pelos médicos que a acompanham, mesmo em face da tese favorável firmada pelo d.
STJ, foi capaz, sim, de causar danos morais à beneficiária do plano, sobretudo por relegar ao desamparo a segurada, pessoa já debilitada física e emocionalmente pelos diversos transtornos decorrentes da obesidade e dos desdobramentos da cirurgia bariátrica, caracterizando mais que um mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.
O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela preocupação sentida e inibição à conduta lesiva praticada.
Desse modo, estabelecida a responsabilidade da requerida quanto ao dano moral, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC, cumpre fixar o quantum indenizatório.
Nesse passo, ressalto que a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Assim, em estrita análise aos parâmetros citados, tenho como razoável o valor de R$ 10.000,00, em reparação pelos danos morais suportados pela autora.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em custear a realização da cirurgia reparadora indicada à autora, bem como todos os materiais, internação e anestesia necessários ao procedimento, consoante relatórios de IDs 137833106 e 137833108.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CINDY KAROL VIANA VIDAL em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0736271-26.2022.8.07.0001 AUTOR: CINDY KAROL VIANA VIDAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
A requerida pede a produção de prova pericial para averiguar se os procedimentos possuem finalidade reparadora ou estética (ID 174077007).
A autora, por sua vez, anexou fotos por meio da petição ID 176569044. É o breve relatório.
DECIDO.
A situação dos autos é comum neste Tribunal e os demais documentos juntados são suficientes para o deslinde da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, a controvérsia posta cinge-se à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, nos moldes definidos no julgamento do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, indefiro o pedido de produção de prova pericial (ID 174077007).
Preclusa esta, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 08:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:08
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
-
21/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:11
Outras decisões
-
27/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:52
Outras decisões
-
26/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2023 18:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
26/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de CINDY KAROL VIANA VIDAL em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2022 20:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736100-35.2023.8.07.0001
Solange Goncalves de Oliveira
Wilson Lopes Curvina
Advogado: Isabella Rosseline Almeida Nojosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 19:03
Processo nº 0736034-44.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Joao Marcio Costa e Souza
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 18:23
Processo nº 0736081-57.2022.8.07.0003
Sr Construcoes e Incorporacoes Spe LTDA
Maura Raquel Araujo
Advogado: Hugo Franco de Andrade Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 10:03
Processo nº 0736391-24.2022.8.07.0016
Rosalvo Pereira Filho
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2022 16:49
Processo nº 0736568-51.2023.8.07.0016
Rodrigo Lima Costa
Francisco Jose Gomes dos Santos
Advogado: Lesley Konrad Estrela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 07:35