TJDFT - 0736076-59.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:11
Baixa Definitiva
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06/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEUMA TERESINHA NADAL em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO.
IPTU E TLP.
FATO GERADOR.
POSSE DE IMÓVEL IRREGULAR.
CESSÃO DE DIREITOS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
CLÁUSULA IN REM SUAM.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOMINIAL E ALTERAÇÃO NO CADASTRO JUNTO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA.
TITULAR CADASTRAL.
CONTRIBUINTE.
SUJEITO PASSIVO.
PERSISTÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DO NEGÓCIO AO FISCO.
OMISSÃO.
CONVENÇÃO PARTICULAR.
OPONIBILIDADE AO FISCO.
IMPOSSIBILIDADE (CTN, ART. 123).
RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ALFORRIA DOS DÉBITOS GERADOS APÓS A CESSÃO DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No ambiente das relações jurídico-tributárias, as convenções particulares entabuladas entre contribuintes não são oponíveis à Fazenda Pública (CTN, art. 123), e, assim, conquanto celebrada cessão de direitos tendo como objeto os direitos e obrigações inerentes a imóvel inserto em parcelamento ainda não regularizado, abstraído qualquer debate sobre a eficácia do negócio, não é oponível ao fisco para fins de alforria da cedente da condição de titular e obrigada pelos tributos gerados pelo imóvel alcançado pela convenção se continua figurando como proprietária/possuidora junto aos assentos da Fazenda Pública por não ter, tratando-se de imóvel ainda desguarnecido de matrícula imobiliária, promovido a participação do negócio e alterado o cadastro do bem junto à autoridade fazendária. 2.
A transferência de direitos sobre imóvel, notadamente quando se trata de imóvel ainda desprovido de matrícula imobiliária por estar inserido em loteamento irregular, não enseja, automaticamente, alteração nos cadastros do responsável tributário perante a Fazenda Pública no tocante aos tributos gerados pelo bem - IPTU/TLP -, sendo, a despeito do negócio realizado em ambiente privado, preservada a condição de sujeito passivo e obrigado tributário daquele que figura nos cadastros do órgão fazendário como titular dos direitos pertinentes ao bem até que participe o ato disposição à autoridade fazendária. 3.
Ausente a oportuna comunicação da modulação de direitos incidentes sobre o imóvel desguarnecido de matrícula imobiliária à autoridade tributária, pois lhe são inoponíveis as convenções particulares, o cedente continua figurando como sujeito passivo e obrigado tributário quanto aos tributos gerados pela coisa - IPTU/TLP -, devendo a omissão em que eventualmente incidira o cessionário quanto à efetivação das comunicações derivadas do negócio ser resolvida entre ele e o cedente que continua figurando como titular e obrigado tributário em ambiente próprio (CTN, artigos 34 e 123; Decreto Distritais nº 28.445/07, arts. 3º e 4º, e Decreto Distrital nº 16.090/1994, art. 4º). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. -
13/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:42
Conhecido o recurso de NEUMA TERESINHA NADAL - CPF: *12.***.*19-55 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 22:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/05/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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