TJDFT - 0736548-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 17:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            29/05/2025 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 11:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/05/2025 09:59 Decorrido prazo de AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 09:59 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 13/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 02:43 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736548-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EXECUTADO: NASCIMENTO ALVES PAULINO Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            09/05/2025 10:16 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 10:16 Outras decisões 
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                                            08/05/2025 16:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/05/2025 16:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/05/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 17:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            14/04/2025 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 02:29 Publicado Sentença em 14/04/2025. 
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                                            12/04/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 18:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/04/2025 18:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/04/2025 17:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/04/2025 17:44 Desentranhado o documento 
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                                            11/04/2025 17:21 Juntada de termo 
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                                            11/04/2025 16:38 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            10/04/2025 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 15:47 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            10/04/2025 10:33 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 10:33 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/04/2025 19:28 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/04/2025 12:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            07/04/2025 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 16:26 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            01/04/2025 22:58 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 22:55 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 16:49 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            28/03/2025 02:38 Publicado Decisão em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 14:10 Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE). 
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                                            25/03/2025 03:14 Decorrido prazo de NASCIMENTO ALVES PAULINO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:28 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
 
 Número do processo: 0736548-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EXECUTADO: NASCIMENTO ALVES PAULINO Decisão Em face do noticiado pela parte exequente, ID 228885585, diligencie a Secretaria por qualquer meio idôneo, inclusive perante o Bankjus, a fim de saber se, em razão da penhora de créditos determinada por este juízo (processo n.º 0031927-87.2015.8.07.0001, da 17ª Vara Cível de Brasília), há valores disponíveis para levantamento na conta judicial.
 
 Se necessário, oficie-se à referida Vara para notícias da transferência.
 
 Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado.
 
 Em todo caso, em havendo valores, façam-se os autos conclusos para decisão.
 
 Do contrário, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 227437988.
 
 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            18/03/2025 12:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            18/03/2025 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 09:15 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 09:15 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            18/03/2025 09:15 Outras decisões 
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                                            17/03/2025 02:25 Publicado Certidão em 17/03/2025. 
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                                            15/03/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 02:24 Publicado Decisão em 14/03/2025. 
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                                            13/03/2025 23:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            13/03/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            11/03/2025 15:48 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 15:48 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            11/03/2025 13:07 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/11/2024 18:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            22/11/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 02:24 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            08/11/2024 22:16 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 22:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 18:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            10/09/2024 17:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/09/2024 17:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 
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                                            10/09/2024 17:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/09/2024 12:36 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
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                                            10/09/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 02:28 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 02:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            27/08/2024 02:21 Decorrido prazo de NASCIMENTO ALVES PAULINO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 02:21 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 26/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 02:23 Publicado Certidão em 05/08/2024. 
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                                            05/08/2024 02:23 Publicado Certidão em 05/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            31/07/2024 14:40 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            31/07/2024 14:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 
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                                            31/07/2024 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 14:38 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            31/07/2024 02:22 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:22 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736548-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EXECUTADO: NASCIMENTO ALVES PAULINO Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
 
 Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
 
 Desse modo, diante da pauta concentrada de audiências de conciliação a ser promovida pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação.
 
 Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            26/07/2024 19:56 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 19:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            26/07/2024 19:32 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 19:31 Outras decisões 
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                                            12/07/2024 08:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            11/07/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 03:04 Publicado Certidão em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736548-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EXECUTADO: NASCIMENTO ALVES PAULINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e INFOJUD.
 
 Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
 
 Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Brasília/DF, 1 de julho de 2024, 20:02:17.
 
 ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
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                                            01/07/2024 20:35 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 02:42 Publicado Decisão em 10/05/2024. 
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                                            09/05/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            07/05/2024 17:16 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 17:15 Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) 
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                                            10/04/2024 12:25 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            08/04/2024 14:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            04/04/2024 03:55 Decorrido prazo de NASCIMENTO ALVES PAULINO em 03/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 02:51 Publicado Decisão em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736548-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EXECUTADO: NASCIMENTO ALVES PAULINO 'Decisão A parte executada, ID 1826981652, apresentou "impugnação à execução", na qual requer: a) a intimação da parte exequente para apresentar os “boletos” das taxas condominiais em atraso e; b) o reconhecimento da prescrição, no que se refere às prestações vencidas entre os meses de agosto de 2018 a janeiro de 2019, incluídas no cálculo da dívida.
 
 I – Do comparecimento espontâneo do executado Embora a tentativa de citação do executado tenha sido infrutífera (ID 182665800), este compareceu espontaneamente em Juízo, em causa própria (ID 182981652).
 
 Dessa forma, a falta de citação foi suprida, nos termos do art. 239, §1°, do CPC.
 
 II – Da prescrição Objetiva a parte executada o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas entre os meses de agosto de 2018 a janeiro de 2019, incluídas no cálculo da dívida.
 
 De início, convém pontuar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, inclusive, motivo pelo qual recebo a impugnação da parte executada, neste ponto, à guisa de objeção de pré-executividade (STJ - REsp: 1860388 SP 2020/0025051-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 09/03/2020).
 
 Quanto à matéria de fundo, trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta para a cobrança das cotas condominiais referentes à sala nº 1.307, do 13º Pavimento, Entrada ‘A’, do Bloco ‘A’, do Edifício Brasília Shopping And Towers, compreendidas entre os meses de agosto de 2018 e fevereiro de 2023.
 
 Com efeito, nos termos da Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (tema 949).
 
 No caso em comento, a execução foi proposta em 31/8/2023, há exatamente 5 (cinco) anos após o vencimento da parcela mais antiga incluída no cálculo da dívida, ou seja, da cota condominial de agosto de 2018.
 
 Nesse sentido, tendo o credor proposto a execução dentro do lustro legal, não há espaço para que seja declarada a prescrição do débito, em relação à prestação vencida em agosto de 2018, muito menos das posteriores (compreendidas entre setembro/18 e janeiro/19), como pretende a parte executada.
 
 Ademais, houve a interrupção da prescrição com a decisão que ordenou a citação, no dia 11/12/2023 (art. 219 do CPC – ID 19105500), ato suprido pelo comparecimento do executado aos autos, ID 182981652 (art. 239, §1º, do CPC).
 
 Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade de 182981652, no que concerne à prescrição das cotas condominiais compreendidas entre agosto/18 e janeiro/2019.
 
 III – Da penhora no rosto dos autos Atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte exequente receba algum crédito advindo daquele feito, defiro a penhora de eventuais créditos que remanescerem ao executado NASCIMENTO ALVES PAULINO (*76.***.*11-72), até o limite do débito em execução, R$ 296.112,71 (duzentos e noventa e seis mil cento e doze reais e setenta e um centavos), derivados do processo número 0031927-87.2015.8.07.0001, em curso na 17ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual figura na condição de executado.
 
 Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
 
 Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
 
 Para tanto, dou esta decisão força de ofício/mandado.
 
 IV – Da intimação das partes Da penhor ora deferida, fica a parte executada intimada para manifestação (caso queira), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
 
 No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada para apresentar os “boletos bancários” relativos aos débitos incluídos no cálculo da dívida.
 
 Tudo feito, tornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            06/03/2024 13:37 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 13:37 Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE). 
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                                            06/03/2024 13:37 Deferido em parte o pedido de NASCIMENTO ALVES PAULINO - CPF: *76.***.*11-72 (EXECUTADO) 
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                                            05/03/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 12:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            04/01/2024 12:00 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            21/12/2023 15:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2023 02:30 Publicado Decisão em 14/12/2023. 
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                                            13/12/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            11/12/2023 17:03 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2023 17:03 Outras decisões 
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                                            16/10/2023 08:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            13/10/2023 13:35 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/09/2023 07:41 Publicado Decisão em 21/09/2023. 
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                                            20/09/2023 09:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            15/09/2023 20:29 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 20:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/09/2023 16:39 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            31/08/2023 17:01 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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