TJDFT - 0736548-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:16
Outras decisões
-
08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 17:21
Juntada de termo
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 19:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALVES PAULINO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 09:15
Outras decisões
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/03/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/09/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 12:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALVES PAULINO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736548-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EXECUTADO: NASCIMENTO ALVES PAULINO Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da pauta concentrada de audiências de conciliação a ser promovida pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:31
Outras decisões
-
12/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736548-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EXECUTADO: NASCIMENTO ALVES PAULINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e INFOJUD.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024, 20:02:17.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
01/07/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALVES PAULINO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736548-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EXECUTADO: NASCIMENTO ALVES PAULINO 'Decisão A parte executada, ID 1826981652, apresentou "impugnação à execução", na qual requer: a) a intimação da parte exequente para apresentar os “boletos” das taxas condominiais em atraso e; b) o reconhecimento da prescrição, no que se refere às prestações vencidas entre os meses de agosto de 2018 a janeiro de 2019, incluídas no cálculo da dívida.
I – Do comparecimento espontâneo do executado Embora a tentativa de citação do executado tenha sido infrutífera (ID 182665800), este compareceu espontaneamente em Juízo, em causa própria (ID 182981652).
Dessa forma, a falta de citação foi suprida, nos termos do art. 239, §1°, do CPC.
II – Da prescrição Objetiva a parte executada o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas entre os meses de agosto de 2018 a janeiro de 2019, incluídas no cálculo da dívida.
De início, convém pontuar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, inclusive, motivo pelo qual recebo a impugnação da parte executada, neste ponto, à guisa de objeção de pré-executividade (STJ - REsp: 1860388 SP 2020/0025051-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 09/03/2020).
Quanto à matéria de fundo, trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta para a cobrança das cotas condominiais referentes à sala nº 1.307, do 13º Pavimento, Entrada ‘A’, do Bloco ‘A’, do Edifício Brasília Shopping And Towers, compreendidas entre os meses de agosto de 2018 e fevereiro de 2023.
Com efeito, nos termos da Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (tema 949).
No caso em comento, a execução foi proposta em 31/8/2023, há exatamente 5 (cinco) anos após o vencimento da parcela mais antiga incluída no cálculo da dívida, ou seja, da cota condominial de agosto de 2018.
Nesse sentido, tendo o credor proposto a execução dentro do lustro legal, não há espaço para que seja declarada a prescrição do débito, em relação à prestação vencida em agosto de 2018, muito menos das posteriores (compreendidas entre setembro/18 e janeiro/19), como pretende a parte executada.
Ademais, houve a interrupção da prescrição com a decisão que ordenou a citação, no dia 11/12/2023 (art. 219 do CPC – ID 19105500), ato suprido pelo comparecimento do executado aos autos, ID 182981652 (art. 239, §1º, do CPC).
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade de 182981652, no que concerne à prescrição das cotas condominiais compreendidas entre agosto/18 e janeiro/2019.
III – Da penhora no rosto dos autos Atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte exequente receba algum crédito advindo daquele feito, defiro a penhora de eventuais créditos que remanescerem ao executado NASCIMENTO ALVES PAULINO (*76.***.*11-72), até o limite do débito em execução, R$ 296.112,71 (duzentos e noventa e seis mil cento e doze reais e setenta e um centavos), derivados do processo número 0031927-87.2015.8.07.0001, em curso na 17ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual figura na condição de executado.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Para tanto, dou esta decisão força de ofício/mandado.
IV – Da intimação das partes Da penhor ora deferida, fica a parte executada intimada para manifestação (caso queira), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada para apresentar os “boletos bancários” relativos aos débitos incluídos no cálculo da dívida.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 13:37
Deferido em parte o pedido de NASCIMENTO ALVES PAULINO - CPF: *76.***.*11-72 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/01/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
21/12/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:03
Outras decisões
-
16/10/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 20:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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