TJDFT - 0736085-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:47
Baixa Definitiva
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29/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:09
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:40
Homologada a Transação
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28/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0736085-66.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA APELADO: LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Luís Felipe Carvalho Bocayuva contra a decisão que decretou a deserção da apelação adesiva interposta pelo ora embargante, por não ter sido comprovado o recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme exigido pelo artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
O autor/embargante foi intimado para o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, na medida em que não teria anexado a respectiva guia de recolhimento das custas processuais, o que impossibilitou a verificação imediata da sua autenticidade (id 62414043).
Em resposta, o autor/apelante se limitou a juntar novo comprovante de pagamento realizado de forma simples (id 62554949), o que levou ao não conhecimento do recurso, em razão da decretação da deserção (id 62567318).
O embargante alega, em suma, a ocorrência de erro material na decisão, argumentando que foram efetuados dois recolhimentos de preparo recursal, conforme comprovantes anexados aos autos.
Pugna pelo provimento dos embargos para sanar o erro material acima elencado com a reconsideração da decisão para que seja conhecido o recurso de apelação adesiva.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (id 63012720) É o relato.
Recurso admissível (Regimento Interno do TJDFT, artigos 267 e 268).
A restrita via dos embargos de declaração permite, dentro dos contornos definidos nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (fundamentação vinculada), a correção de defeito processual intrínseco à decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e exatidão, a compor, por assim dizer, “um todo sistemático e coerente” [MOREIRA, José Carlos Barbosa - Comentários ao Código de Processo Civil, 14ª Ed. vol.
V, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 552].
Constitui ônus da parte embargante apontar aludido vício intrínseco (pressuposto recursal), o qual comprometeria a compreensão do julgado a merecer o devido esclarecimento (obscuridade ou contradição ou erro material) ou a necessária integração (omissão), numa situação processual em que não se empresta ordinariamente o caráter infringente (STF, Edcl. no AgRg no RE 809.185/PR, rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29.6.2016).
De passagem, ressalta-se que a obscuridade denotaria “falta de clareza”, e a omissão residiria na “falta de apreciação de questões relevantes para o julgamento”, sendo certo que o julgador não está obrigado a expressar sua convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, quando já tiver encontrado fundamento suficiente ao seguro deslinde dos pontos essenciais da controvérsia (STJ, 2ª Turma, AgInt.
No AREsp 2071644/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 1º.12.2022).
O erro material consiste em mero equívoco na redação do ato, perceptível por qualquer pessoa.
A contradição em embargos de declaração, por sua vez, se refere à situação processual em que há incoerência interna na decisão judicial, ou seja, quando as razões da decisão se chocam com a conclusão.
Efetivamente, a situação processual que ora se apresenta não externa o alegado defeito intrínseco processual (erro material) para efeito do pretendido ajustamento ou acertamento da decisão judicial.
No caso concreto, teria sido devidamente analisada na decisão que não conheceu da apelação adesiva que, apesar de intimado para recolher o preparo recursal em dobro, o embargante limitou-se a juntar comprovante de pagamento realizado de forma simples, sem atender à determinação judicial, conforme exigido pelo § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Ipsis litteris: [...] No caso concreto, embora intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o apelante se limitou a juntar o comprovante de pagamento realizado de forma simples.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação adesiva interposta por Luís Felipe Carvalho Bocayuva, em razão da deserção, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal (não preenchidos no caso concreto) constituem matéria de ordem pública (Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º c/c Regimento Interno, art. 87, XVI). (...) Decreto a deserção.
Não conheço da apelação adesiva. [...] Verifica-se que os comprovantes apresentados não demonstram o recolhimento em dobro, mas apenas o pagamento das custas em valor simples e a tentativa de complementação do preparo.
Portanto, a questão foi corretamente apreciada na decisão ora revista, a não despontar erro material a ser sanado.
Nesse sentido, já se posicionou esta e. 2ª Turma Cível: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PREPARO RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.007, § 4º, AMBOS DO CPC. 1.
O § 4º do art. 1007 do CPC estabelece que o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2.
Intimado o recorrente para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas tendo recolhido na forma simples, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1317614, 07238862020208070000, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A decisão monocrática desta Relatoria explicita com harmonia lógica, clareza e exatidão os motivos norteadores de convencimento a prevalecer a conclusão jurídica contrária aos interesses da parte embargante.
Inadequada a utilização da presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte recorrente, cujo inconformismo revela o interesse - ainda que de forma oblíqua - em modificar o entendimento desta Relatoria.
Rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso principal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
27/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:09
Outras Decisões
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19/08/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:21
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - CPF: *21.***.*43-56 (APELANTE)
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06/08/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:58
em cooperação judiciária
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02/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/07/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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