TJDFT - 0736090-19.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0701948-06.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Apropriação indébita (3436) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDA JOSE DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra FERNANDA JOSÉ DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 168, caput, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que entre 26 de janeiro de 2023 e 4 de dezembro de 2023, no Distrito Federal, a denunciada se apropriou de um conjunto de mesa e quatro cadeiras, avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), que recebeu e detinha a posse, após o ter locado na casa de festa "Tok de Festa", pertencente a Em segredo de justiça.
O feito foi distribuído primeiramente ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga, que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciaria (ID 188113970), vindo o feito redistribuído a este Juízo.
A denúncia foi recebida em 4 de abril de 2024 (ID 192093593).
Devidamente citada pessoalmente (ID 193412782), a acusada apresentou resposta à acusação (ID 194934140).
Decisão saneadora proferida em 24 de maio de 2024 (ID 197840816).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software "Microsoft TEAMS" (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foi ouvida a vítima e, ao final, a ré foi interrogada (ID 202698168), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 202698176 e 202698181).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 202698168).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia, conforme registrado no arquivo do sistema de gravação audiovisual (ID 202064337).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição da acusada, por ausência de comprovação do dolo e por não existir prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo afastamento da causa de aumento de pena, com a consequente aplicação da suspensão condicional do processo, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, pela concessão do direito de recorrer em liberdade, pelo afastamento da reparação de danos e pela isenção da pena de multa e custas processuais (ID 204699817).
Diante do requerimento formulado nas alegações finais da defesa, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de concessão à ré do benefício da suspensão condicional do processo (ID 205053570).
O Ministério Público não propôs à ré o sursis processual, diante dos registros existentes na folha de antecedentes penais (ID 205307214). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que não há discussão nos autos de que a vítima Elaine alugou para a ré uma mesa e quatro cadeiras, tendo ela deixado de devolver referidos bens no prazo acordado, conforme evidenciado por meio da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 184529130), do Termo Circunstanciado (ID 184976194), do Comprovante do Pedido (ID 189161380), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, o que não deixa dúvida da ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Entretanto, constato que não restou devidamente comprovado no decorrer da instrução processual o dolo da ré.
No seu depoimento judicial, a vítima Elaine relatou que no dia 24 de janeiro de 2023 Fernanda foi até sua loja, alugou um jogo de mesa e levou o material em um carro preto.
Esclareceu que a devolução deveria ter sido feita no dia seguinte, mas não ocorreu, de modo que por diversas vezes se deslocou até o endereço da acusada e nunca a encontrou, sendo que ela também não atendia o celular e não respondia as mensagens.
Disse que, após informar à autora que iria registrar os fatos na delegacia, ela disse que não estaria mais com as mesas, que o nome dela estava “mais sujo do que pau de galinheiro” e que poderia fazer o que quisesse, pois ela não morava mais em Brasília.
Asseverou que depois de registrar a ocorrência policial e a autora ser contatada pelos policiais, ela enviou uma foto da mesa com as cadeiras e informou que poderia ir lá buscar os materiais e que ela iria pagar os aluguéis aos poucos.
Pontuou que como já havia se passado um ano se recusou a ir buscar os bens.
No seu interrogatório judicial, a ré negou a prática delitiva e aduziu que alugou a mesa com as cadeiras e tinha a intenção de devolver, mas teve problema de saúde na família, pois seu pai estava internado em Anápolis/GO, motivo pelo qual foi ficar com ele.
Disse que após voltar tentou devolver os bens, mas Elaine disse que não queria mais, que ela deveria pagar o aluguel e que procuraria a polícia e a justiça.
Alegou que passou seu endereço para a vítima, mas ela não foi buscar os bens.
Esclareceu que quando buscou os bens foi no carro de uma amiga, a qual vendeu o veículo, de modo que não teve como levar o material até a loja da vítima.
Pontuou que Elaine cobrou R$ 500,00 (quinhentos reais) pela mesa, mais os aluguéis, quando disse para ela que não teria condições de pagar.
Destacou, por fim, que a mesa e as cadeiras continuam em sua casa à disposição da vítima.
Conforme a teoria tripartida do crime, além de antijurídico e culpável, o fato deve ser típico.
Dentre os elementos da tipicidade, insere-se a conduta humana voluntária dolosa ou culposa, conforme o tipo.
No caso em tela, tem-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório não se mostrou firme quanto à presença do elemento subjetivo do tipo, na medida em que não se logrou êxito em demonstrar que a acusada teria agido com dolo de se apossar de coisa pertencente a outra pessoa.
Da prova oral colhida em Juízo, constata-se que, na hipótese em apreço, a controvérsia dos autos se resume, em sua essência, nas palavras da vítima contra as palavras da acusada.
A ofendida sustenta que a ré alugou em sua loja uma mesa e quatro cadeiras e se recusou a devolver os bens.
Já a acusada nega que teria tido a intenção de se apropriar dos bens, argumenta que teve que se ausentar para cuidar da saúde do pai e, ao retornar para Brasília, procurou a vítima para devolver os bens, mas ela se recusou a aceitar e disse que procuraria a Justiça.
Nenhuma das versões restou confirmada em Juízo, diante da ausência de testemunhas.
Constata-se, desse modo, que não restou comprovado durante a instrução processual o dolo da ré em se apropriar da mesa e das cadeiras alugadas da vítima.
Dessa forma, embora não se possa desprestigiar a tese incriminadora, que afirma o cometimento do delito narrado na denúncia, também não se pode depreender que a ré o tenha praticado, não se vislumbrando os indícios suficientes da materialidade delitiva.
Com efeito, mesmo que se observe a presença de indícios de cometimento do crime em questão, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas.
O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER a ré FERNANDA JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, do crime a ela imputado na peça acusatória, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
A vítima não manifestou interesse em conhecer sobre o resultado do processo.
Não há material apreendido e vinculado aos autos.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por carta precatória e por edital.
BRASÍLIA, 12 de agosto de 2024, 12h05.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/12/2023 13:32
Baixa Definitiva
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11/12/2023 13:02
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO SILVA em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:16
Publicado Acórdão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:59
Conhecido o recurso de WESLEY NASCIMENTO SILVA - CPF: *04.***.*77-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/11/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/09/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/09/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/09/2023 10:11
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/08/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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