TJDFT - 0753651-17.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
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20/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:23
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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04/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753651-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SK CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido formulado sob ID 209769696 (penhora de bens que guarnecem o endereço da executada), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, objetivando penhorar bens de propriedade de seus sócios, tendo em vista que a executada não mais se encontra estabelecida no endereço indicado na inicial (SHIS QI 11, BLOCO F, LOJA 18, LAGO SUL – DF), conforme certidão de ID 184477076.
Sendo o caso, instrua a parte exequente o pedido com a cópia do contrato social atualizado, a certidão atualizada da Junta Comercial do DF, e indique a qualificação correta e completa dos sócios, sob pena de indeferimento.
Observe-se que a sentença condenatória deve alcançar somente as partes da relação processual, respeitando os limites subjetivos da coisa julgada material, ou seja, aquele que não participou da fase de conhecimento do processo não pode, em princípio, ser atingido por atos constritivos na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:11
Outras decisões
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11/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753651-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SK CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:55
Outras decisões
-
23/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753651-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SK CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:43
Outras decisões
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07/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753651-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SK CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. 2) Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Defiro o pedido de ID 190902257 e, por intermédio do convênio SISBAJUD, promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da empresa executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ 6.885,81.
Aguarde-se até 02/08/2024 e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:47
Outras decisões
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26/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:12
Outras decisões
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01/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0753651-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SK CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 08:38:52. -
13/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753651-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SK CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 09:50:44. -
24/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:07
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753651-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SK CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 5.651,03.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SK CONFECCOES LTDA em face de SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 153691645), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.651,03, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:48
Outras decisões
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20/09/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 17:37
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$4.318,67 (R$1.746,84+R$2.571,83) à parte autora, devidamente acrescida de atualização monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do dia do dia do respectivo vencimento, na forma do art. 397 do Código Civil.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
20/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/07/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/06/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:00
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:59
Decretada a revelia
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30/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/05/2023 14:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:16
Deferido o pedido de SK CONFECCOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-18 (AUTOR).
-
07/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:54
Deferido o pedido de SK CONFECCOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-18 (AUTOR).
-
31/01/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:00
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:57
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
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03/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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