TJDFT - 0736292-20.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2024 12:03 Baixa Definitiva 
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                                            03/04/2024 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2024 12:03 Transitado em Julgado em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 02:17 Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 02/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 02:16 Publicado Decisão em 07/03/2024. 
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                                            06/03/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0736292-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE RECORRIDO: JULIANA DE LIMA SENA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedentes o pedido para condenar a réu em obrigação de fazer consistente em recolher ao INSS os valores descontados no contracheque da autora a título de contribuição previdenciária.
 
 Foram ofertadas contrarrazões (ID 56402727).
 
 O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
 
 Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
 
 No caso em exame, a agência recorrente interpôs o recurso em 05/02/2024, se limitando a informar que efetuaria o recolhimento do preparo no prazo legal (ID 56402724), contudo não comprovou nos autos, o pagamento das despesas processuais.
 
 Por essa razão, o recurso inominado é deserto.
 
 O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
 
 Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
 
 Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
 
 Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
 
 Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, 4 de março de 2024.
 
 SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
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                                            04/03/2024 16:57 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 16:57 Não recebido o recurso de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (RECORRENTE). 
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                                            04/03/2024 16:23 Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES 
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                                            01/03/2024 17:51 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES 
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                                            01/03/2024 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 17:47 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2024 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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