TJDFT - 0736399-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:31
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPERVULNERABILIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Em ambiente digital (não presencial), essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar “hipervulnerabilidade”, pois em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, é responsabilidade do fornecedor controlar tais domínios tanto para precaver, quanto para reparar eventuais prejuízos. 2.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno.
Dessa forma, a existência de fraude ou delitos perpetrados por terceiros não é capaz de afastar a responsabilização por danos causados, quando decorrem dos riscos do negócio. 3.
O fato de o contrato ter cumprido todas as etapas digitais com a liberação do recurso, por si só, não garante a regularidade da contratação, em especial diante da existência de vício de consentimento da parte autora.
No caso, a alegação da autora de que não anuiu com a contratação do empréstimo consignado, mas que apenas consentiu com o recebimento de eventual seguro de vida a receber não foi, de fato, afastada pela instituição requerida, conforme salientado pelo juiz sentenciante. 4.
Sentença mantida para que haja a declaração da inexistência dos débitos correspondentes ao contrato com seu respectivo cancelamento. 5.
A recorrida foi vítima falha dos procedimentos adotados pelo banco recorrente e suportou o ônus dos prejuízos advindos disso, especialmente devido ao desconto em seu benefício de aposentadoria, o que, certamente, causou desequilíbrio em suas finanças.
Portanto o valor fixado atende aos parâmetros da gravidade do fato e a peculiaridade do direito lesado e será mantido. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
09/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:15
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:55
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2024 15:19
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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