TJDFT - 0736244-43.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:41
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:10
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Pena-base.
Culpabilidade.
Circunstâncias do crime.
Fração.
Privilégio. 1 - Se quantidade de droga apreendida - 6,98g de cocaína e 1,57g de maconha - é ínfima e as conversas extraídas de aplicativo do aparelho celular do réu indicam que não era elevada a quantidade de droga negociada, não se justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2 - Justifica-se valorar negativamente as circunstâncias do crime quando demonstrado que o réu se valeu de estabelecimento comercial do qual é proprietário para dissimular o tráfico de drogas. 3 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Elevada a fração adotada e sem fundamentação concreta, reduz-se a pena-base. 4 - Primário o réu, sem antecedentes penais e não caracterizado que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - ínfima quantidade de droga apreendida e identificadas vendas de pequena quantidade de drogas -, incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, L. 11.343/06, na fração máxima - 2/3. 5 - Se a pena é inferior a 4 anos, o réu é primário e apenas uma circunstância judicial é desfavorável, justifica-se fixar regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 33, § 2º, ‘c’, e art. 44 do CP e SV 59). 6 - Apelação provida em parte. -
06/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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05/09/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 29ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5/9/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 5 de setembro de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
20/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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09/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/07/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736244-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEX VIEIRA DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS O advogado do apelante pede seja restituído o prazo para apresentar razões de apelação.
Afirma que “por algum motivo, esse patrono, não observou a intimação retro, via push, a fim de que fosse apresentada (sic) as razões de apelação e, por se tratar de prazo não terminante, o requerente peticiona postulando a devolução do prazo para apresentação das razões de apelação” (ID 60664363).
Restitui-se o prazo para apresentar as razões de apelação.
Intime-se.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
26/06/2024 07:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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24/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:29
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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