TJDFT - 0735809-06.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:43
Baixa Definitiva
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18/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de MARCELLA MARIA CINTRA LEAL DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2024.
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17/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/10/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/10/2024 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/09/2024 14:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
VALORES DESEMBOLSADOS PELO DONO DA OBRA COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
RESSARCIMENTO PELO EMPREITEIRO.
DESCABIMENTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
VÍCIOS NA INSTALAÇÃO DE PISO VINÍLICO.
LAUDO PERICIAL.
CULPA DO EMPREITEIRO.
REPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO EMPREITEIRO E DO DONO DA OBRA POR ACRÉSCIMOS NO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
DESCABIMENTO.
CULPA RECÍPROCA PELO INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC /15), mas de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor. 2.
Na hipótese em exame, a sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso e enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observância ao padrão decisório exigido pelo art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC/15. 3.
A mera discordância da parte quanto à conclusão a que chegou o Julgador e à valoração atribuída pelo Magistrado aos fatos não pode ser confundida com negativa de prestação jurisdicional. 4.
Conquanto haja similitude da fundamentação apresentada em primeira e segunda instância, é natural o julgamento desfavorável ensejar a devolução, ao Tribunal, dos mesmos argumentos apresentados na origem, o que, por si só, não fere o princípio da dialeticidade recursal. 5.
Conforme classificação doutrinária, o contrato de empreitada (artigos 610 a 626 do CC/2002) pode ser subdivido em três modalidades: (i) empreitada sob administração: o empreiteiro apenas administra os recursos materiais e humanos fornecidos pelo dono da obra; (ii) empreitada de mão de obra ou de lavor: o empreiteiro fornece a mão de obra e o dono da obra fornece os recursos materiais; (iii) empreitada mista ou de lavor e materiais: o empreiteiro fornece os recursos humanos e materiais para execução da obra. 6.
No caso em análise, as partes inicialmente pactuaram contrato de empreitada mista ou de lavor e materiais; todavia, a partir do momento que o dono da obra assume a responsabilidade, por livre e espontânea vontade, pela compra dos materiais com a emissão de notas fiscais em nome dele, tem-se, na verdade, ainda que parcial, um contrato de empreitada de mão de obra ou de lavor. 7.
A Autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito referente ao ressarcimento de valores excedentes desembolsados ao longo da execução contratual, ônus que lhe incumbia conforme prevê o art. 373, inc.
I, do CPC/2015.
Isso porque inexiste previsão contratual que imponha ao empreiteiro a obrigação pelo ressarcimento dos gastos realizados pela dona da obra com a aquisição de materiais de construção ou serviços de terceiros, bem como carece de provas nos autos acerca dos pagamentos realizados conforme descrito na planilha apresentada na exordial. 8.
A obrigação de custear o refazimento do serviço de instalação do piso vinílico deve ser imputada ao empreiteiro, porquanto o laudo de perícia judicial e as fotos juntadas pela autora demonstram que houve vício na instalação do citado piso em razão da má execução do serviço. 9. É cabível a compensação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual do empreiteiro com os aumentos e acréscimos na obra derivados de ordens expressas e tácitas da proprietária da obra, nos termos do art. 619 do CC/02, e que não foram pagos ao empreiteiro. 10.
Demonstrado que o contrato foi inadimplido por ambas as partes, fica evidenciada a culpa recíproca, que afasta a aplicação da cláusula penal em favor de qualquer dos litigantes. 11.
O mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de ocasionar danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão direta aos direitos de personalidade. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. -
27/08/2024 19:08
Conhecido o recurso de MARCELLA MARIA CINTRA LEAL DE SOUZA - CPF: *01.***.*37-29 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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