TJDFT - 0735673-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 10:31
Baixa Definitiva
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13/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORA CAROLINE LEITE DANTAS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICE ADOTADO.
CONHECIMENTO TÉCNICO.
NECESSIDADE DE CÁLCULO TÉCNICO ATUARIAL.
PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 2.
Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde, com pedido de antecipação de tutela, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada pela beneficiária apelante em face da administradora e da operadora do plano, julgada improcedente antecipadamente (CPC, art. 355, I). 3.
No caso, apesar de indeferida a produção probatória requerida por todas as partes, o julgamento dos pedidos não dispensa a realização da prova pericial atuarial, a fim de que se analise concretamente a ocorrência de eventual abusividade por parte da operadora do plano de saúde e que a parte autora possa (ou não) demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4.
Na hipótese, o indeferimento da prova pericial importou em cerceamento ao direito de defesa da parte autora (error in procedendo), haja vista a possibilidade fática, a pertinência e a relevância para a elucidação do objeto controvertido no litígio. 5.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. -
18/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de DEBORA CAROLINE LEITE DANTAS - CPF: *09.***.*22-30 (APELANTE) e provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/12/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:31
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/11/2023 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 09:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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