TJDFT - 0736874-93.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 06:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736874-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é beneficiária de uma pensão por morte previdenciária, encontrou-se em dificuldades financeiras e contratou um empréstimo consignado, conforme permitido pela Lei 10.820/2003.
Ao verificar os valores recebidos, notou que estes eram inferiores ao esperado.
Solicitou então ao INSS uma consulta de empréstimos consignados, descobrindo que, além dos empréstimos que realmente contratou, havia registros de outros empréstimos não autorizados em seu nome.
Um desses empréstimos, feito com o Banco BMG S.A., data de 24/03/2016, no valor de R$500,00, com parcelas de R$81,78, totalizando R$7.110,18.
Afirma que a constatação dessa fraude resultou em perdas significativas em seu benefício previdenciário, comprometendo sua capacidade de cumprir com suas obrigações financeiras e afetando o sustento de sua família.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja declarada a inexigibilidade do contrato nº 9340573 e que a parte requerida seja condenada à devolução de R$14.220,36 e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais , assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma válida e legal, com a devida ciência e consentimento da parte autora; b) não há evidências de fraude na contratação do cartão de crédito consignado; c) os descontos realizados na folha de pagamento do autor estão em conformidade com a legislação vigente e não representam práticas abusivas. d) não há ato ilícito por parte do banco que justifique a condenação em danos materiais e morais.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas trazidas pela ré, bem como reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu o envio de ofício à Caixa Econômica Federal e o depoimento pessoal da requerente.
A autora solicitou perícia documentoscópica.
Foi indeferido o pedido de depoimento pessoal.
De igual sorte, foi indeferida a perícia documentoscópica, pois esta só seria útil caso a autora alegasse ter celebrado determinado tipo de contrato e o réu, por sua vez, tivesse anexado contrato com outro conteúdo, situação não verificada no caso concreto (ID V156069118).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que não foi conhecido (ID 173644227).
Foi remetido ofício à Caixa Econômica Federal, para que disponibilize os extratos bancários de todas as contas mantidas pela autora, relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016 (ID 163312711).
A resposta do ofício foi juntada no ID 175535721.
As partes se manifestaram quanto à resposta do ofício.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Mérito O art. 104 do CC/2002 enuncia os requisitos de validade do negócio jurídico: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De igual sorte, determina o art. 166 do CC/2002: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No caso concreto, o contrato impugnado não é nulo, pois preenche todos os requisitos do art. 104 do CC/2002.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei.
Outrossim, também não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 166 do CC/2002.
Com efeito, os documentos juntados pela parte ré em sua contestação comprovam que a autora realmente celebrou o contrato impugnado.
Nesse sentido, destaco que o instrumento juntado no ID 148064281 foi devidamente assinado e rubricado pela autora, sendo a assinatura idêntica àquela constante em seu documento de identidade.
Destaco que o instrumento veio acompanhado de extrato de pagamentos.
Além disso, os comprovantes de transferência de ID 148064285 demonstram que a autora efetivamente utilizava o cartão de crédito contratado com a parte autora.
Outrossim, em resposta ao Ofício encaminhado por este juízo, a Caixa Econômica Federal enviou o extrato da Conta 2272023000037243, em nome de VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA, em que consta crédito de R$ 956,99 no dia 07/03/2016, proveniente de TED.
Essa informação confirma a veracidade dos documentos juntados pela parte requerida, tendo em vista que, entre as operações documentadas pelos comprovantes de ID 148064285, há uma transferência de R$ 959,99 feita para a Caixa Econômica Federal (Banco 104), na Agência 2272, Conta 3724-3, que é de titularidade da autora.
Essa prova corrobora todos os documentos juntados pela parte requerida e demonstrar que a contratação impugnada de fato aconteceu.
Não merece prosperar a alegação de que o cartão de crédito consubstancia amostra grátis, pois os documentos juntados pela ré, em que consta a assinatura da autora, comprovam que esta de fato solicitou o serviço, tendo usufruido dele.
Por conseguinte, a manifestação de vontade da autora, consubstanciada na assinatura aposta no instrumento de contratação de cartão de crédito consignado é existente e válida, não havendo que se falar em inexistência ou nulidade do negócio jurídico em questão.
Tendo sido declarada, portanto, a legitimidade do contrato, restam prejudicados os pedidos de restituição em dobro do importe pago e de condenação da requerida à indenizar a parte autora pelos danos morais supostamente suportados.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/01/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/12/2023 22:03
Recebidos os autos
-
30/12/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 16:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 21:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 00:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:33
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 23:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 17:03
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:03
Outras decisões
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11/04/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2023 06:35
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 16:20
Decisão interlocutória - recebido
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30/12/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/12/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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