TJDFT - 0736819-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:05
Outras decisões
-
30/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0736819-17.2023.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Busca e Apreensão de Bens (10914) Autor: FELIPE SILVA DE OLIVEIRA e outros Réu: Não encontrado CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que INTIMO os requerentes para que procedam à contratação do seguro e comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
22/07/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
22/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
22/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
21/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
21/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:03
Expedição de Alvará.
-
18/04/2024 15:02
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0736819-17.2023.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Busca e Apreensão de Bens (10914) Autor: FELIPE SILVA DE OLIVEIRA e outros Réu: Não encontrado CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que INTIMO os requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos os termos de ID 191991980 e 191993370 devidamente assinados.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
05/04/2024 18:50
Expedição de Termo.
-
05/04/2024 18:50
Expedição de Termo.
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0736819-17.2023.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Busca e Apreensão de Bens (10914) Autor: FELIPE SILVA DE OLIVEIRA e outros Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos nos autos (1- VW, modelo TCROSS SENSE 1.0 TSI FLEX 5P AUT ano/modelo 2022, placa RET6F10/DF, CHASSIS 9BWBH6BFXN4040484, RENAVAN 0129209114, cor branca; 2 - FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0, ano/modelo 2021/2022, placa RER1D07/DF, CHASSIS 9BD358A4NNYL73788, RENAVAN *12.***.*36-20; 3 - KIA CERATO, cor cinza, placa LTI-1J09/DF; 4 - FIAT/TORO, categoria automóvel, placa REO1E18/DF, cinza), formulado por FELIPE SILVA DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos (ID 170780617).
O pedido foi indeferido por este Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília-DF (ID 172246018 ).
Em sede de apelação, o recurso foi parcialmente provido “para que se restituam os veículos aos proprietários, nomeando-os fiéis depositários destes, desde que comprovem prévia contratação de seguro veicular total e firmem termo de compromisso de comprovar, anualmente, a renovação do seguro e o atual estado dos veículos.” bem como para que fosse oficiado “ao órgão de trânsito para inserir a restrição de inalienabilidade e transferência no registro dos veículos.” (ID 185078956 ).
Apresentados as apólices de seguros dos veículos placas RE01E18 e RET6F10 (IDs 185078981 e 185078982 ).
Efetivadas as restrições aos veículos RET6F10, RER1D07 e REO1E18 ao DETRAN/DF (ID 185078990 ).
Termos de Depósito e compromisso dos requerentes referentes aos veículos de placas RE01E18 e RET6F10 (IDs 185079114 e 185079115), devidamente assinados (IDs 185079118 e 185079119 ).
Alvarás de levantamento expedidos (IDs 185079123 e 185079122 ).
Resposta do Detran/RJ no ID 185079124 .
Termos de Restituição dos veículos RE01E18 e RET6F10 (IDs 185079128 e 185079129 ).
Sobreveio petição dos requerentes relativamente aos veículos de placas RE01E18 e RET6F10, requerendo o levantamento das restrições impostas, sob a alegação de que as seguradoras não emitem a apólice de seguro caso haja algum ônus ou restrição, pelo que deveriam ser levantadas as restrições inseridas nos bens (ID 185123984 ).
O pedido de levantamento das restrições foi indeferido, mantendo as determinações da instância superior (ID 185151364 ).
Os requerentes, em nova petição, reiteraram o pedido de levantamento das restrições impostas, sob a alegação de que o deferimento não viola a decisão da segunda instância e, ao final, requereram o levantamento da restrição de circulação, deixando apenas a restrição de transferência dos veículos FIAT ARGO, cinza, placa RER1D07/DF e KIA CERATO, cinza, placa LTI1J09/RJ, a fim de que seja possível a formalização das apólices de seguro. (ID 185123984 ).
O pedido foi indeferido, mantendo-se as determinações da instância superior que determinara a apresentação da apólice de seguro bem como a inserção de restrição RENAJUD nos veículos (ID 185151364 ).
Os requerentes reiteraram o pedido de levantamento da restrição dos veículos, à alegação de que o pedido não viola a decisão da segunda instância (ID 186278788 e 187888951 ).
Novamente o pedido foi indeferido por este juízo, mantida a Decisão anterior (ID 187998740 ).
Por fim, em novo pleito, os requerentes alegam ter conseguido a realização de seguro sobre dois veículos; porém, as companhias de seguro não aprovam o seguro dos demais veículos, com a anotação de restrição RENAJUD de circulação e nem de indisponibilidade.
Requerem, assim: (a) seja determinado o levantamento das restrições anotada pelo sistema RENAJUD nos veículos apreendidos (modelo FIAT ARGO, cinza, placa RER1D07/DF e o KIA CERATO, cinza, placa LTI1J09/RJ), que persistem no pátio da autarquia policial; (b) após, a expedição de termo de depositário fiel e de alvará para que os requerentes busquem os veículos, com guincho, pois precisam colocá-los em condições de rodagem para realizar as vistorias do seguro; (c) a concessão de 30 (trinta) dias para apresentação da apólice de seguros e, por fim, a imposição de restrição de indisponibilidade, pelo sistema RENAJUD (ID 191820622 ). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O pedido dos requerentes comporta deferimento.
Com efeito, este juízo indeferiu o pleito de restituição dos bens apreendidos (ID 172246018 ).
Em grau de recurso, foi deferida a entrega dos bens apreendidos nos autos, mediante compromisso de FIEL DEPOSITÁRIO, desde que comprovada a contratação de seguro.
Foi determinada, outrossim, a inserção da restrição RENAJUD nos veículos objeto da restituição (ID 185078956 ). É cediço que as seguradoras não emitem as apólices de seguro quando constar alguma restrição RENAJUD no veículo.
Verifica-se, outrossim, que a restrição de circulação nos veículos foi realizada por este juízo, conforme comprovam os documentos em anexo.
Desta forma, somente este juízo pode retirar as restrições nos veículos.
Posto isso, determino à Serventia que: (i)- expeça o termo de depositário fiel dos veículos (1- FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0, ano/modelo 2021/2022, placa RER1D07/DF, CHASSIS 9BD358A4NNYL73788, RENAVAN *12.***.*36-20 – propriedade de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA; 2 - KIA CERATO, cor cinza, placa LTI-1J09/DF – propriedade CARLOS ALBERTO SNATOS DE OLIVEIRA) e intime os requerentes para que procedam à assinatura do termo; (ii)- após a providência acima, retire a restrição RENAJUD constante dos veículos. (iii)- em seguida, expeça o alvará de entrega dos veículos, bem como intime os requerentes para que procedam à contratação do seguro e comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. (iv)- após os 30 (trinta) dias, insira novamente a restrição de transferência no sistema RENAJUD em relação aos veículos em epígrafe.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:06
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*79-34 (REQUERENTE) e FELIPE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*59-85 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0736819-17.2023.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Busca e Apreensão de Bens (10914) Autor: FELIPE SILVA DE OLIVEIRA e outros Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
ID 189184015 - Ciente da Decisão proferida em Mandado de Segurança Criminal que indeferiu a inicial.
Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
11/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:31
Outras decisões
-
11/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0736819-17.2023.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Busca e Apreensão de Bens (10914) Autor: FELIPE SILVA DE OLIVEIRA e outros Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos nos autos (1- VW, modelo TCROSS SENSE 1.0 TSI FLEX 5P AUT ano/modelo 2022, placa RET6F10/DF, CHASSIS 9BWBH6BFXN4040484, RENAVAN 0129209114, cor branca; 2 - FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0, ano/modelo 2021/2022, placa RER1D07/DF, CHASSIS 9BD358A4NNYL73788, RENAVAN *12.***.*36-20; 3 - KIA CERATO, cor cinza, placa LTI-1J09/DF; 4 - FIAT/TORO, categoria automóvel, placa REO1E18/DF, cinza), formulado por FELIPE SILVA DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos (ID 170780617).
O pedido foi indeferido por este Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília-DF (ID 172246018 ).
Em sede de apelação, o recurso foi parcialmente provido “para que se restituam os veículos aos proprietários, nomeando-os fiéis depositários destes, desde que comprovem prévia contratação de seguro veicular total e firmem termo de compromisso de comprovar, anualmente, a renovação do seguro e o atual estado dos veículos.” bem como para que fosse oficiado “ao órgão de trânsito para inserir a restrição de inalienabilidade e transferência no registro dos veículos.” (ID 185078956).
Apresentados as apólices de seguros dos veículos placas RE01E18 e RET6F10 (Ids 185078981 e 185078982).
Efetivadas as restrições aos veículos RET6F10, RER1D07 e REO1E18 ao DETRAN/DF (ID 185078990).
Termos de Depósito e compromisso dos requerentes referentes aos veículos de placas RE01E18 e RET6F10 (IDs 185079114 e 185079115 ), devidamente assinados (IDs 185079118 e 185079119 ).
Alvarás de levantamento expedidos (IDs 185079123 e 185079122 ).
Resposta do Detran/RJ no ID 185079124 .
Termos de Restituição dos veículos RE01E18 e RET6F10 (IDs 185079128 e 185079129 ).
Sobreveio petição dos requerentes relativamente aos veículos de placas RE01E18 e RET6F10, requerendo o levantamento das restrições impostas, sob a alegação de que as seguradoras não emitem a apólice de seguro caso haja algum ônus ou restrição, pelo que deveriam ser levantadas as restrições inseridas nos bens (ID 185123984).
O pedido de levantamento das restrições foi indeferido, mantendo as determinações da instância superior (ID 185151364).
Sobreveio nova petição dos requerentes reiterando o pedido de levantamento das restrições impostas, sob a alegação de que o deferimento não viola a decisão da segunda instância e, ao final, requereram o levantamento da restrição de circulação, deixando apenas a restrição de transferência dos veículos FIAT ARGO, cinza, placa RER1D07/DF e KIA CERATO, cinza, placa LTI1J09/RJ, a fim de que seja possível a formalização das apólices de seguro. (ID 185123984).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 187670570).
Os requerentes peticionaram novamente nos autos, pugnando pela expedição de alvará, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da apólice de seguros, dos referidos veículos (ID 187888951). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O pedido de reconsideração, data venia, não procede.
Analisando os autos vislumbra-se que a decisão hostilizada (ID 185151364) não merece reforma, vez que os fundamentos apresentados não são suficientes para alterar a situação fática e jurídica encontrada nos autos.
Com efeito, o requerente somente restringiu o pedido formulado anteriormente para exclusão da restrição de circulação mantendo-se a restrição de transferência.
Como dito na decisão atacada, "a liberação requestada implicaria violação da competência hierárquica a qual este Juízo de primeiro grau está submetido.
Sendo assim, nada a prover nessa instância, o que não impede a utilização dos meios legais para alteração do entendimento do Juízo ad quem".
Assim, hígidos os fundamentos de fato e de direito na decisão impugnada, não merecendo reparos, devendo ser mantida.
Posto isso, mantenho a Decisão Hostilizada tal qual como lançada, pois não vislumbra-se possibilidade de reforma.
Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
28/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:44
Indeferido o pedido de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*59-85 (REQUERENTE) e CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*79-34 (REQUERENTE)
-
27/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/02/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0736819-17.2023.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Busca e Apreensão de Bens (10914) Autor: FELIPE SILVA DE OLIVEIRA e outros Réu: Não encontrado DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos nos autos (1- VW, modelo TCROSS SENSE 1.0 TSI FLEX 5P AUT ano/modelo 2022, placa RET6F10/DF, CHASSIS 9BWBH6BFXN4040484, RENAVAN 0129209114, cor branca; 2 - FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0, ano/modelo 2021/2022, placa RER1D07/DF, CHASSIS 9BD358A4NNYL73788, RENAVAN *12.***.*36-20; 3 - KIA CERATO, cor cinza, placa LTI-1J09/DF; 4 - FIAT/TORO, categoria automóvel, placa REO1E18/DF, cinza), formulado por FELIPE SILVA DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (ID 170780617).
O pedido foi indeferido por este Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília (ID 172246018 ).
Em sede de apelação, o recurso foi parcialmente provido “para que se restituam os veículos aos proprietários, nomeando-os fiéis depositários destes, desde que comprovem prévia contratação de seguro veicular total e firmem termo de compromisso de comprovar, anualmente, a renovação do seguro e o atual estado dos veículos.” bem como para que fosse oficiado “ao órgão de trânsito para inserir a restrição de inalienabilidade e transferência no registro dos veículos.” (ID 185078956).
Apresentados as apólices de seguros dos veículos placas RE01E18 e RET6F10 (Ids 185078981 e 185078982).
Efetivadas as restrições aos veículos RET6F10, RER1D07 e REO1E18 ao DETRAN/DF (ID 185078990).
Termos de Depósito e compromisso dos requerentes referentes aos veículos de placas RE01E18 e RET6F10 (IDs 185079114 e 185079115 ), devidamente assinados (IDs 185079118 e 185079119 ).
Alvarás de levantamento expedidos (IDs 185079123 e 185079122 ).
Resposta do Detran/RJ no ID 185079124 .
Termos de Restituição dos veículos RE01E18 e RET6F10 (IDs 185079128 e 185079129 ).
Sobreveio petição dos requerentes relativamente aos veículos de placas RE01E18 e RET6F10, requerendo o levantamento das restrições impostas, sob a alegação de que as seguradoras não emitem a apólice de seguro caso haja algum ônus ou restrição, pelo que deveriam ser levantadas as restrições inseridas nos bens (ID 185123984). É o relato do necessário.
DECIDO.
O pedido dos requerentes deve ser INDEFERIDO.
No acórdão de ID 185078956 ficou claro, na parte dispositiva, que os veículos somente poderiam ser restituídos após a formalização de seguro dos veículos bem como a inserção de restrição, senão vejamos: Dá-se provimento, em parte, para que se restituam os veículos aos proprietários, nomeando-os fiéis depositários destes, desde que comprovem prévia contratação de seguro veicular total e firmem termo de compromisso de comprovar, anualmente, a renovação do seguro e o atual estado dos veículos.
Oficie-se ao órgão de trânsito para inserir a restrição de inalienabilidade e transferência no registro dos veículos.
Diante disso, a liberação requestada implicaria violação da competência hierárquica a qual este Juízo de primeiro grau está submetido.
Sendo assim, nada a prover nessa instância, o que não impede a utilização dos meios legais para alteração do entendimento do Juízo ad quem.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 185123984, mantendo as determinações da instância superior.
Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
30/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:17
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*79-34 (REQUERENTE) e FELIPE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*59-85 (REQUERENTE)
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30/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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30/01/2024 11:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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25/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:54
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 14:01
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:42
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*79-34 (REQUERENTE) e FELIPE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*59-85 (REQUERENTE)
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18/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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15/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 22:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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