TJDFT - 0736987-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/06/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GRACIANE GOMES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GRACIANE GOMES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:25
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
29/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736987-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GRACIANE GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega ter tomado conhecimento de que há uma conta aberta em seu nome junto a requerida, no entanto, afirma não ter realizado contratação com a instituição financeira ré.
Diz não saber ao certo se foram praticadas ilegalidades com a utilização do seu nome e através da conta aberta em seu nome.
Pelas razões expostas, pretende a procedência da ação para reconhecer a ilegalidade do contrato de abertura de conta e indenização por danos morais.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos em favor da parte autora, conforme decisão de Id. 174201310.
A requerida apresentou contestação à ação (Id. 177308387), arguindo, preliminarmente, ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que os danos morais somente se configuram com a resistência injustificada da parte e que a pretensão poderia e foi solucionada de forma administrativa.
Sustenta, ainda, que o documento de identificação apresentado na abertura de conta não possui indícios de irregularidades e que em confronto com a foto do vídeo, aparentemente se trata da mesma pessoa, bem como requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 180444632.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Além disso, há que considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, há interesse e legitimidade de agir da parte autora, vez que suspostamente houve a realização de contratação entre a ré e terceiros que resultou na abertura de conta bancária de titularidade da autora, o que teria lhe causado danos morais.
Além disso, não há nenhuma norma legal que exija que a parte autora tente solucionar de forma administrativa, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Inclusive, se fosse do interesse da parte ré realizar autocomposição com a requerente, poderia seu advogado entrar em contato com o patrono da autora para iniciar as tratativas.
Desse modo, REJEITO a preliminar aventada.
Do Mérito Inexistência de contratação Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora declaração de inexistência de relação jurídica, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Cinge-se a controvérsia posta em aferir se a autora celebrou contrato com a requerida, de modo a legitimar a abertura de conta em seu nome.
Primeiramente, cumpre salientar que a parte autora fundamenta sua pretensão em fato negativo – inexistência de contratação.
Assim, cumpre à requerida comprovar a efetiva contratação que deu origem à abertura de conta de titularidade da requerente.
Isto porque, não sendo possível à autora fazer prova negativa, no sentido de que não teria contratado com a parte requerida, caberia à ré comprovar essa alegação.
Ocorre que, a parte requerida não cuidou de trazer aos autos documento que comprovasse a contratação de serviços entre as partes, que pudesse de forma irrefutável comprovar a existência de celebração de contrato para abertura de conta entre elas.
Em análise dos autos, apesar da ré informar na peça contestatória que haveria tido contratação, verifica-se que a requerida não colacionou contrato celebrado entre as partes, tendo apresentado documento de identificação e foto de terceira pessoa, que não se assemelha com a requerente (Ids. 177308387, 180444634 e 180444635).
Assim, não há documento que ateste de forma inequívoca a contratação dos serviços pela autora, havendo forte indício que terceira pessoa se passou pela autora no momento da contratação.
Assim, nesse contexto, considerando que incumbia à ré a comprovação da contratação do serviço negado pela parte autora, a teor do que determina o artigo 373, II do CPC, é de se reconhecer a inexistência do contrato de abertura de conta entre as partes.
Nesse passo, evidente o defeito na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
Dos danos morais Por se tratar de relação de consumo, devem ser observadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista pelo referido diploma legal que, em seu art. 14, caput, dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A autora, em que pese não ter estabelecido relação jurídica com a parte ré, é equiparada por lei ao consumidor, eis que é uma vítima do evento danoso (art. 17 do CDC).
Em se tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor a demonstração do dano, a conduta do prestador de serviços e o nexo de causalidade entre um e outra.
Despicienda, no caso em apreço, a comprovação da culpa.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, necessário analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora.
No caso dos autos, em que pese tenha sido demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a contratação realizada por terceira pessoa como se fosse a requerente, observa-se que não houve qualquer comprovação de que a conduta da requerida tenha causado prejuízos materiais ou morais à autora, eis que seus dados não foram inscritos nos cadastros restritivos de crédito, não houve cobrança excessiva ou vexatória em razão da relação jurídica inexistente, tampouco houve a comprovação de ocorrência de outros tipos de prejuízo em razão da conduta da parte ré.
Ademais, o tempo gasto pela autora para solucionar o problema da suposta contratação não são aptas a ensejar a existência do dano moral.
Assim, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade da autora.
Consequentemente, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza, não configurados, portanto, os danos morais.
III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: - DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a requerente e a requerida referente ao contrato de abertura de conta de titularidade da autora junto à ré.
Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus.
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários, nos termos do art. 98, §3º do CPC e isenta do pagamento das custas, conforme art. 98, §1º inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:59:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
-
04/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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