TJDFT - 0736954-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:03
Recebidos os autos
-
22/07/2025 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:24
Deferido o pedido de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (EMBARGANTE).
-
23/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:24
Deferido o pedido de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (EMBARGANTE).
-
21/03/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736954-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO Foi interposto pela parte embargada, recurso de apelação da sentença de ID 198306321, publicada no DJe em 4/6/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 203914935, publicada no DJe em 29/7/2024. À parte apelada/embargante para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, às 20:35:24.
Documento Assinado Digitalmente -
28/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:11
Outras decisões
-
27/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
24/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736954-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DESPACHO Concedo à parte embargante o prazo de 5 dias para contrarrazoar os embargos de declaração ID 200001371.
Ao CJU: 1.
Vindo aos autos as contrarrazões ou após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS-1.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736954-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES em desfavor de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., partes qualificadas nos autos.
Afirma, a embargante, em suma, que a cobrança das parcelas de aluguel dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, e respectivas taxas de Fundo de Promoção, é indevida, já que a “desmobilização da loja” ocorreu em 30/09/2022, e fora, inclusive, “confirmada” pela embargada “via e-mail”.
Defende, ainda, quanto as demais parcelas cobradas, que estas já haviam sido pagas, conforme documentos que anexa aos autos.
Defendendo a ocorrência de litigância de má fé, pugna pela improcedência da execução.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (ID 174704732).
Instado, o demandado apresentou impugnação aos embargos (ID 177170167).
Sustenta o embargado que os embargos devem ser liminarmente rejeitados, já que a embargante não teria apresentado “demonstração do valor, por meio de planilha de débito que entendem como correto”; afirma que a imissão na posse do imóvel somente ocorreu em 06/12/20222, conforme “Escritura Pública de Ata Notarial”, já que “a embargante simplesmente abandonou o espaço locado, se recusando em assinar o ‘Termo de Entrega de Chaves’, confeccionado pelo empreendimento, impossibilitando a baixa no sistema e futura locação por novo lojista, como é de praxe nos contratos de locação”; defende a exigibilidade do título bem como a ausência de excesso de execução, e requer a improcedência do pedido.
Réplica conforme ID 180245294.
Conciliação sem êxito (ID 189793342).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja declarada inexigibilidade da cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação, dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, em razão de a desocupação do bem ter ocorrido no dia 30/09/2022, bem como das demais parcelas cobradas nos autos executivos, em face do pagamento já realizado em momento anterior.
Em antítese, sustenta o embargado que os embargos devem ser liminarmente rejeitados, já que a embargante não teria apresentado “demonstração do valor, por meio de planilha de débito que entendem como correto”; afirma que a imissão na posse do imóvel somente ocorreu em 06/12/20222, conforme “Escritura Pública de Ata Notarial”, já que “a embargante simplesmente abandonou o espaço locado, se recusando em assinar o ‘Termo de Entrega de Chaves’, confeccionado pelo empreendimento, impossibilitando a baixa no sistema e futura locação por novo lojista, como é de praxe nos contratos de locação”; defende a exigibilidade do título bem como a ausência de excesso de execução, e requer a improcedência do pedido Pois bem, a alegação de que os embargos devam ser rejeitados em face da ausência de “demonstração do valor, por meio de planilha de débito que entendem como correto”, não merece acolhida. É que, a tese autoral quanto a extinção da execução, diz respeito não ao seu excesso propriamente dito, mas sim ao fato de o exequente estar realizando a cobrança de parcelas locativas indevidas em face da desocupação anterior (outubro, novembro e dezembro de 2022), e de parcelas locativas cujos pagamentos já haviam sido realizados.
Assim, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos.
Lado outro, tenho que assiste razão a embargante quando pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade dos encargos locatícios relativos aos meses de meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, e respectivas taxas de Fundo de Promoção. É que, embora o embargado afirme que a imissão na posse do imóvel somente ocorreu em 06/12/2022, conforme “Escritura Pública de Ata Notarial”, fato é que, conforme demonstrou a embargante por meio das comunicações realizadas via “e-mail” – diga-se, não impugnadas pelo embargado – o imóvel em questão ficou disponível para nova locação em 30/09/2022, quando comunicou a “desmobilização da loja”.
Assim, as cobranças relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, não procedem, devendo ser excluídas do cálculo de execução.
Quanto as demais parcelas cobradas nos autos executivos, alega a embargante que o respectivo pagamento já havia sido realizado de forma contemporânea aos vencimentos, juntando, inclusive, os respectivos recibos de pagamento.
O embargado, instado a impugnar os embargos, não apresentou qualquer resistência a esta afirmação, cingindo-se a defender, genericamente, a exigibilidade do título bem como a ausência de excesso de execução, não infirmando, assim, a tese autoral que quitação. É certo que a ausência de impugnação aos embargos à execução não implica a aplicação dos efeitos da revelia, na medida em que a simples atitude de se pleitear o recebimento de crédito com base em um título executivo, por si só, contrapõe-se à narrativa dos embargos.
No caso, contudo, tendo a embargante apresentado os respectivos comprovantes de pagamento dos encargos locativos exigidos, caberia ao embargado, ao menos, contrapor tal prova documental, com os elementos e convicção destinados a tanto.
Contudo – repito – cingiu-se a defender, genericamente, a exigibilidade do título bem como a ausência de excesso de execução, sem infirmar a tese autoral que quitação.
Gizadas estas razões, não ostentando certeza, liquidez e exigibilidade, os documentos apresentados pela exequente como legitimadores do seu crédito, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial, com a consequente extinção da execução.
E é justamente o que faço.
A despeito da procedência do pedido autoral, não vislumbro na conduta da parte embargada/exequente qualquer similitude com as hipóteses previstas no art. 80 do CPC aptas a justificar a pretensão punitiva pretendida.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES em desfavor de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., partes qualificadas nos autos, para DECLARAR, em face da inexigibilidade das parcelas de aluguel dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, e respectivas taxas de Fundo de Promoção, bem como da quitação das demais parcelas cobradas, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos que instruem a inicial executiva.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO o processo de execução nº 0706547-40.2023.8.07.0001 ajuizado pela embargada em face da embargante, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos que instruem a inicial executiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em ambos os processos.
Levantem-se as penhoras/bloqueios eventualmente efetivados nos autos executivos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736954-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DESPACHO Nada a prover com relação à petição ID 191132248, pois não consta nos autos da execução manifestação da parte embargante quanto ao reconhecimento da dívida, conforme petição em anexo.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no despacho ID 190124863 para a parte embargante se manifestar acerca da escritura pública de ata notarial juntada no ID 190038556.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736954-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DESPACHO Concedo à parte embargante o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da escritura pública de ata notarial juntada pela parte embargada no ID 190038556.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/03/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/11/2023 22:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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