TJDFT - 0736897-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:37
Outras decisões
-
02/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:00
Outras decisões
-
04/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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03/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:59
Outras decisões
-
09/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:14
Outras decisões
-
19/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:03
Outras decisões
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:50
Desentranhado o documento
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22/11/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 10:44
Desentranhado o documento
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19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:14
Outras decisões
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17/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0736897-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NURCE MARIA BURJACK DUARTE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por NURCE MARIA BURJACK DUARTE em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 146068551) que contratou empréstimo consignado com descontos automáticos em seu benefício junto ao INSS.
Contudo, relata que ao verificar o extrato de empréstimos junto ao INSS, verificou que, além dos descontos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, constavam outros contratos de empréstimo consignado os quais não reconhece.
Assim, aduz que não reconhece o contrato nº 8668452, averbado em 05/07/2020, no valor total de R$ 1.475,79, com 84 parcelas de R$ 35,85, acreditando ter sido vítima de fraude.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) a condenação da parte requerida a restituir em dobro os valores cobrados da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a títulos de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 150200175) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 146854303).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 153434945).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz que a celebração do contrato de empréstimo ocorreu de maneira lícita, e que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 155546880), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
A parte requerida anexou aos autos conversa telefônica, ocorrida entre o preposto da instituição bancária e a parte requerente, informando que a autora não tinha conhecimento da ação nos termos em que ela foi proposta (ID. 157903163).
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, firmando como controvérsia a suposta irregularidade e indícios de fraude do contrato de nº 8668452.
Na mesma oportunidade, inverteu-se o ônus da prova (ID. 160271384).
A parte requerida, intimada, juntou documentos e requereu a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a expedição de ofício à CAIXA (ID. 162494459).
Deferido o pedido da parte autora, expedindo-se ofício à CEF para obtenção dos extratos bancários da parte requerente.
No mesmo ato decisório, designou-se a audiência de instrução e julgamento - na modalidade presencial - com a finalidade exclusiva de tomada do depoimento pessoal da requerente (ID. 168676458).
Sobreveio resposta da CEF ao ofício expedido (ID. 173055067).
A parte autora requereu que a audiência de instrução e julgamento fosse realizada na modalidade telepresencial (ID. 180679327).
Indeferido o pedido da parte autora, a fim de que se alterasse a modalidade da realização da audiência (ID. 181767447).
Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora (ID. 187285713).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
No mais, a controvérsia cinge-se em aferir se o autor firmou, ou não, o Contrato de nº 8668452, de 05/07/2020, no valor de R$ 1.475,79, com 84 parcelas de R$ 35,85, bem como se há direito à restituição do indébito e se há dano moral a ser indenizável.
Analisando os documentos coligidos aos autos, verifico não assistir razão ao autor.
Inicialmente, cabe destacar que existem elementos suficientes para inferir que o requerente efetivamente firmou o contrato de ID. 153434956, Cédula de Crédito Bancário nº 8668452, por meio do qual foi financiado o valor de R$ 1.475,79, valor que foi liberado a seu favor, mediante quitação de contrato firmado anteriormente, sendo, a diferença, creditada em seu favor, conforme comprovante de depósito juntado ao ID. 153434954.
Inclusive, destaca-se que a parte requerida juntou aos autos toda a cadeia contratual firmada pela parte autora.
Com efeito, a parte autora, inicialmente, realizou a contratação do empréstimo de nº 2358784 (ID. 162494843), tratando-se de operação nova que liberou para a parte autora o valor de R$ 676.30, conforme o TED de nº 162494844.
Tal operação fora liquidada antecipadamente por refinanciamento, gerando o contrato de nº 5991464 (ID. 162496745), contrato que, além de quitar o saldo devedor refinanciado, creditou em favor da parte autora a diferença da operação, no valor de R$ 453.07 (ID. 162496747).
Em ato contínuo, a parte autora realizou nova operação, contratando o empréstimo de nº 6736034, que liberou para a parte autora o valor de R$ 310.37 (ID. 162496758).
Nessa linha, finalmente, a parte autora realizou a contratação do empréstimo de nº 8668452, objeto da ação, a fim de liquidar os dois últimos contratos realizados, ou seja, o de nº 5991464 e o de nº 6736034 – contratos que não apresentam qualquer indício de fraude ou irregularidade.
Além do mais, vê-se que todos os negócios jurídicos foram assinados fisicamente pela parte autora, e que há prova de que todos os valores contratados foram creditados na sua conta, conforme o extrato bancário de ID. 162494823.
No mais, como se observa da réplica do requerente, não houve alegação de falsidade na assinatura, mas apenas que tais documentos apresentam condições totalmente ilegíveis, incompletas e indícios de adulteração, aparentando ser o caso de fraude.
No entanto, nada a prover quanto a essas alegações, haja vista que a parte requerida juntou aos autos documentos suficientes para comprovar de forma inequívoca a legitimidade e a validade da realização de toda a cadeia contratual firmada pela autora, incluindo o negócio jurídico ora guerreado.
Ademais, a parte autora aponta, como prova da contratação fraudulenta, que o contrato foi confeccionado por meio de correspondente bancário com endereço distinto da parte autora.
Todavia, o fato do contrato ter sido confeccionado em outra cidade diz respeito aos próprios trâmites contratuais, e não é fato suficiente, por si só, para anular o contrato, quando já resta demonstrado que houve a disponibilização do crédito em seu favor, valor do qual a autora fez uso, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.
Em acréscimo, há de destacar que a parte requerida juntou ao feito o áudio de ID. 171449207, que se trata de conversa telefônica ocorrida entre o colaborador da instituição bancária e a parte autora, momento em que o representante bancário questiona: “eu vou confirmar aqui com a senhora um contrato que nós fizemos com a senhora no mês 07/2020, aí eu queria saber se a senhora tem a ciência e se a senhora fez esse contrato tá bom? Eu vou falar aqui: o número do contrato é 08668452, a parcela foi de R$ 32,85, o valor do contrato líquido para a senhora foi R$ 1.475,79, a senhora lembra se a senhora recebeu esse valor?”, oportunidade em que a parte autora responde: “recebi”.
Posteriormente, a fim de esclarecer o relatado pela parte autora na conversa telefônica supramencionada, houve a realização de audiência de instrução e julgamento, colhendo-se o depoimento pessoal da parte autora.
Neste ato, em um primeiro momento, a parte autora, quando indagada se já realizou contrato com o banco requerido, respondeu negativamente (ID. 187285724).
No entanto, em outro momento, reconhece que fez contratação de empréstimo no valor de R$ 1.475,79 com uma correspondente bancária chamada Adriana, em 07/2020, não reconhecendo apenas a instituição bancária requerida.
Relatou, ainda, que costumava fazer várias contratações de empréstimo com essa mesma correspondente bancária, com a qual possuía contato pessoal (ID. 187292472).
Assim sendo, tem-se que, embora a parte autora não recorde especificamente o nome da instituição bancária ré, há o reconhecimento da contratação de empréstimo no valor de R$ 1.475,79 em 07/2020 - relato não condizente com o narrado na inicial.
Isto posto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não produziu provas mínimas para comprovar a ausência do seu consentimento na celebração do negócio jurídico de ID. 153434956.
Lado outro, vê-se que existem elementos suficientes nos autos para inferir que a parte requerente efetivamente firmou o aludido contrato de empréstimo, o qual se encontra regular, devidamente assinado pelo autor, ocasião em que forneceu cópia de seu documento pessoal, conforme ID. 153434958, pelo qual foi realizada quitação de contratos firmados anteriormente, sendo, a diferença, creditada em favor do autor, conforme comprovante de depósito juntado ao ID. 153434954.
Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes às parcelas do empréstimo contratado pela parte autora, no exercício de sua capacidade civil plena.
Logo, não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais ou repetição de débito em favor do autor.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:36
Juntada de ata
-
21/02/2024 14:18
Juntada de ata
-
19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:00
Indeferido o pedido de NURCE MARIA BURJACK DUARTE - CPF: *86.***.*50-00 (REQUERENTE)
-
06/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/11/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:20
Outras decisões
-
23/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 16:48
Desentranhado o documento
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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19/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
19/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2023 19:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:03
Outras decisões
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06/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2023 08:36
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:53
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:53
Outras decisões
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20/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 13:54
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 13:31
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:31
Outras decisões
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09/05/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2023 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:38
Juntada de Petição de impugnação
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29/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 10:29
Recebidos os autos
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09/03/2023 10:29
Outras decisões
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23/02/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de NURCE MARIA BURJACK DUARTE em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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19/01/2023 14:59
Recebidos os autos
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19/01/2023 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2023 20:45
Recebidos os autos
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07/01/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/12/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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