TJDFT - 0737092-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737092-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 202560063), quedou-se inerte (ID 205483308). 2.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Sem honorários. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:23
Indeferida a petição inicial
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26/07/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737092-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a parte autora possui dívida junto ao réu, decorrente de empréstimo consignado, cuja parcela mensal perfaz R$ 1.187,00; b) em abril de 2023, o Banco ofereceu novo empréstimo, e, do valor emprestado, foram descontadas três parcelas atrasadas do empréstimo anterior, no valor de R$ 4.000,00; c) o banco réu está descontando o valor das parcelas devidas de conta salário do requerente. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 3.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (REsp 1863973/SP).
A parte demandante, apesar de pleitear a suspensão dos descontos realizados pela parte requerida em conta de sua titularidade, para quitação de contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira, não juntou aos autos cópias dos referidos contratos.
Não é possível, portanto, em sede de cognição sumária, afirmar a inexistência de autorização contratual para a realização dos descontos.
Indefiro, portanto, a antecipação de tutela pleiteada. 4.
No mais, a demandante pediu a condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 8.428,72.
No entanto, não esclareceu como obteve tal quantia.
Ressalto que a soma dos valores indicados nos extratos de id. 171015397 e 171015398 como débitos decorrentes de liquidação de parcela de consignado não resultam no valor do pedido formulado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, esclarecendo quais parcelas foram descontadas pelo réu de conta corrente de sua titularidade, qual o valor de cada uma delas, qual a data em que cada desconto ocorreu e qual o valor total a ser restituído.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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30/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737092-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
21/06/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 22:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:28
em cooperação judiciária
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20/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:16
em cooperação judiciária
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21/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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21/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 07:43
Recebidos os autos
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08/09/2023 07:43
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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