TJDFT - 0737172-62.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
A embargante alega que o voto condutor do acórdão incide em omissão e obscuridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) averiguar se o acórdão embargado incorreu em omissão, deixando de enfrentar a alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta, bem como sobre a responsabilidade da empresa corretora e da vítima na contratação do seguro; (ii) definir se o v. acórdão contém obscuridade, ao não esclarecer de forma precisa a aplicação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) verificar se há necessidade de complementação do julgado para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente acerca da existência de dolo e da tipicidade na conduta da ré/embargante. 4.
A responsabilidade da empresa corretora e da vítima, na contratação do seguro, foi enfrentada e afastada como consectário lógico da demonstração da autoria delitiva da ré. 5.O julgado abordou claramente a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores. 6.
O inconformismo da embargante com o julgamento não se confunde com os vícios passíveis de correção por embargos de declaração. 7.
A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), como no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
17/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
11/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:09
Juntada de intimação de pauta
-
19/08/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
21/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
30/05/2025 18:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
30/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
22/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:24
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
09/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
01/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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