TJDFT - 0737264-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MICHELY PEREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO NEVES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737264-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ARAUJO NEVES, MICHELY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 06/09/2023 por VANESSA ARAUJO NEVES e MICHELY PEREIRA DA SILVA contra 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, por meio da qual as autoras pretendem obter a reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes de alegada falha nos serviços prestados pela requerida.
Narram as autoras terem contratado pacote promocional de viagem com destino a Orlando/EUA, o qual contemplou passagens aéreas de ida e volta a partir de Brasília, para o período de 06 a 27 de novembro de 2023, no valor total de R$ 3.296,00.
Afirmam ter sido a viagem cancelada pela empresa ré, apenas um mês antes da data prevista, sem justificativa, oferecendo-se apenas vouchers como reembolso.
Asseveram que o pacote foi adquirido em 15 de julho de 2022 e as suas férias foram programadas em razão dessa viagem, tendo ocorrido o cancelamento há poucos dias antes da data aprazada para o embarque.
Acrescentam terem também adquirido mais dois pacotes da mesma linha promocional para o ano de 2024 para as cidades do Rio de Janeiro e de Fortaleza, com datas de embarque previstas para fevereiro de 2024 e março de 2024.
Tecem considerações sobre a responsabilidade da requerida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e pedem procedência da ação, com a declaração de cancelamento dos pacotes aéreos adquiridos, concernentes aos pedidos 1080454300, *95.***.*12-81, *16.***.*76-51 e *90.***.*46-51, ante a quebra contratual pela requerida, e consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de reparação pelos danos materiais, no importe de R$15.030,75, referente aos prejuízos relativos às férias; ao ressarcimento pelos danos materiais, no valor de R$ 12.276,88, referente a viagem internacional (pacote promo Orlando, Fl.), curso e as milhas; ressarcimento pelos danos materiais, no valor R$ 4.000,00 referente às viagens nacionais (Rio de Janeiro-RJ e Fortaleza-CE); além de indenização pelos danos morais sofridos, no importe sugerido de R$ 22.000,00.
Sobreveio ordem de emenda, ID 171378816, devidamente atendida pelas autoras.
A gratuidade de justiça foi deferida às requerentes, consoante decisão de ID 172443410, na qual destacado o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa requerida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com a determinação de suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações e execuções contra as devedoras.
As autoras foram intimadas para nova emenda.
As autoras informaram a suspensão da recuperação judicial noticiada e pugnaram pelo prosseguimento do feito, tendo sido recebida a ação nos termos da decisão de ID 176396953.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 176396953, na qual ressalta a necessidade de suspensão da ação, ante a recuperação judicial deferida e a existência de ações coletivas sobre o tema.
No mérito, sustenta não assistir razão à parte autora, uma vez que o pacote adquirido se caracterizava como promocional, estando sujeito à disponibilidade de tarifa promocional, porquanto comercializado na modalidade data flexível, argumentando não ter descumprido o dever de informação e não se configurar situação apta a ensejar pagamento de danos morais.
Alega que sempre agiu de boa-fé, mantendo-se fiel ao propósito de tornar as experiências acessíveis a todos, embora tenha “errado em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação”, afirmando que “o modelo de negócio foi concebido para oferecer como diferencial preços baixos de forma perene, encontrando oportunidades de economia nas oscilações naturais historicamente registradas e que o cenário projetado, contudo, foi impactado de forma rigorosa pelas adversidades do mercado, além do que o modelo calculado foi capaz de prever”.
Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita, pela suspensão do presente processo até o final processamento da ação civil pública número nº 0846489-49.2023.8.12.0001 na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande – MS, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), a revogação de eventual medida liminar cujo caráter seja satisfativo, devido ao seu caráter de execução antecipada de sentença e do deferimento da Recuperação Judicial da Ré nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG; e pela improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito, consoante ata de ID 181996679.
Adveio réplica, ID 186600993.
Não houve pedidos de maior dilação probatória.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso o pedido de suspensão da ação formulado pela parte requerida, ao argumento de que há ações coletivas e a ação de recuperação judicial em andamento.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” (Temas 60 e 589).
Contudo, o propósito da tutela do processo coletivo é variado, abrangendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
As ações coletivas são delineadas pelo pedido e causa de pedir.
Invariavelmente, as pretensões individuais, particularmente as indenizatórias, não estão abrangidas pela ação coletiva (Acórdão 1811430, 07364416120238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, não é razoável imputar ao demandante individual a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla seus pedidos.
O pedido de suspensão da presente ação com base em tal argumento deve ser, portanto, indeferido.
Em relação à recuperação judicial, o art. 6º da Lei 11.101/2005 determina que o deferimento da recuperação judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
No presente caso, em que pese não ter havido o deferimento de tutela de urgência e nem determinação de constrição de patrimônio da requerida, tendo em vista que o processo de recuperação judicial da empresa requerida voltou a tramitar, a presente ação deve ser suspensa no tocante à parte líquida dos pedidos formulados na inicial.
Assim, prossigo na análise apenas quanto ao pedido de danos morais formulado pelas autoras, determinando a suspensão quanto ao pedido relacionado aos danos materiais, em atendimento à decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
A presente ação deve ser analisada sobre a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada no risco de sua atividade, sendo desnecessária a perquirição sobre a sua culpa, mas apenas a comprovação dos serviços prestados, do dano e do nexo causal.
Os fatos narrados na inicial relativamente à viagem internacional contratada ocorreram conforme descrito pelas autoras, sendo inegável ter havido confirmação da viagem para Orlando pela ré, conforme documento de ID 171158887, fato que exigiu das autoras a reorganização de suas vidas pessoais e profissionais para conseguirem realizá-la.
Não constam da informação sobre o cancelamento de ID 171160498 razões jurídicas ou fáticas que permitam atribuir às autoras ou à força maior a culpa pelo cancelamento, havendo que se ponderar que, sendo o caso de fortuito interno, a responsabilidade do fornecedor continua sendo objetiva, isto é, sem perquirição acerca da culpa.
Assim, a despeito de terem as partes firmado um contrato de pacote de viagem comercializado na modalidade data flexível, e, portanto, condicionado à disponibilidade promocional, cumpria à requerida informar de forma clara as verdadeiras premissas negociais que permeavam o serviço, além de cumprir o prazo mínimo estipulado de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para avisar sobre o cancelamento da viagem ou necessidade de eventual reagendamento da data, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, houve falha na prestação do serviço fornecido pela requerida, o que por si só caracteriza a prática de ato ilícito indenizável.
Tal falha forjou o dano moral? Sim.
O cancelamento indevido ocorrido, por suas características, tais como o exíguo prazo entre a notificação e a data agendada para a viagem e a falta de justificativa legal, ultrapassou um mero contratempo, tendo ao menos potencial para ter causado chateação intensa, sensação de desrespeito e angústia, razão pela qual deve a ré responder pelo dano moral gerado às autoras.
A compensação moral deve ser razoável; sua valoração deve observar os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado que se pode inferir.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias da lide, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais e CONDENO a ré a indenizar as autoras pelos danos morais por elas suportados, no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data.
Diante da sucumbência nesse ponto, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
O processo deverá permanecer suspenso quanto aos pedidos de indenização por danos materiais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:07
Pedido conhecido em parte e procedente
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737264-35.2023.8.07.0001 REQUERENTE: VANESSA ARAUJO NEVES, MICHELY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão dos autos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:25
Outras decisões
-
16/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:23
Deferido o pedido de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
-
20/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:30
Deferido o pedido de VANESSA ARAUJO NEVES - CPF: *16.***.*07-00 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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