TJDFT - 0737359-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2024 23:10
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737359-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS DECISÃO Converto em penhora o bloqueio efetuado sobre o valor de R$ 157,10, já transferido para conta judicial, correspondente ao saldo apurado nas contas bancárias da parte autora, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado.
Intime-se a parte devedora da penhora (art. 854, §3° do CPC), advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
20/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737359-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS DECISÃO Considerando o princípio da menor onerosidade e os sistemas disponíveis em juízo, determino a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias.
Sem prejuízo, realize-se consulta junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa INFOJUD deverá ser relativa à última declaração de Imposto de Renda apresentada pelo executado e, ao juntar os documentos, a Secretaria terá de fazê-lo, apondo sigilo, de modo que só fique visível para as partes neste processo.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:34
Outras decisões
-
24/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737359-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS DECISÃO Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 345,06, com fundamento no art. 854 do CPC, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade da parte executada (ELANNE CRISTINA GONÇALVES DIAS - *90.***.*93-53).
Realizada a ordem, voltem os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
01/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:32
Outras decisões
-
18/03/2024 03:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:52
Outras decisões
-
05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:21
Outras decisões
-
13/12/2023 21:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:04
Outras decisões
-
10/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:38
Outras decisões
-
11/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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