TJDFT - 0737350-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:20
Indeferido o pedido de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA - CPF: *14.***.*14-98 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GABRIELA REIS BRITO DE AZEVEDO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADILAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RSM SISTEMAS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 23:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:30
Outras decisões
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14/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/08/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ADILAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737350-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BERNARDO CANDEIRA, MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS EXECUTADO: RSM SISTEMAS LTDA CERTIDÃO 1.
Promovo atualização da certidão para fins de citação para fins de desconsideração da personalidade jurídico dos sócios da requerido: ADILAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF: *88.***.*30-91 e GABRIELA REIS BRITO DE AZEVEDO, CPF: *17.***.*90-70 2.
Retornaram negativas as diligências enviadas para os endereços: 2.1.
GABRIELA REIS BRITO DE AZEVEDO, CPF: *17.***.*90-70 a) Condomínio Village Alvorada I, QL 32 Conjunto 15, Casa 5, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-358 – Diligência negativa por Ar (não existe o nº), ID 196114725; 2.2.
ADILAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF: *88.***.*30-91 - CITADO - ID204510768. 3.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto as diligências negativas de GABRIELA REIS BRITO DE AZEVEDO, CPF: *17.***.*90-70 BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:59:06.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:40
Deferido o pedido de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA - CPF: *14.***.*14-98 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737350-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BERNARDO CANDEIRA, MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS EXECUTADO: RSM SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 2.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018). 3 Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa. 4.
O exequente deverá qualificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada. 5.
Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Atente-se ainda, ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Nesse passo, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de juntar aos autos certidão simplificada emitida pela junta comercial que ateste a qualificadas de sócios de GABRIELA REIS BRITO DE AZEVEDO e ADILAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
21/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737350-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BERNARDO CANDEIRA, MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS EXECUTADO: RSM SISTEMAS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo determinado aos EXEQUENTES: RAFAEL BERNARDO CANDEIRA e MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS e não houve manifestação nos autos, apesar de devidamente intimados da decisão de ID 187986466 por publicação.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a referida intimação aos exequentes para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:32:53.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
11/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737350-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BERNARDO CANDEIRA, MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS EXECUTADO: RSM SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente (ID nº 187874667), esclareço que a ausência de bens em nome da sociedade empresária executada não é, per si, hábil a comprovar eventual ocultação de bens ou a abuso da personalidade jurídica 2.
De mais a mais, em que pese a possibilidade de distribuição dinâmica da prova ou existência do dever de cooperação processual, considerando que foram aplicadas as penalidades do Art. 76, §1º, II do Código de Processo Civil, não verifico a existência de efetividade na medida pretendida pelo autor. 3.
Assim sendo, eventual ausência de integralização do capital social ou de abuso de personalidade jurídica, hábil a fundamentar eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser comprovada pela parte exequente. 4.
Cite-se caso análogo julgado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SEM UTILIDADE NA HIPÓTESE CONCRETA.
RECURSO NEGADO. 1.
A finalidade da jurisdição é resolver conflitos de interesses e tornar o direito uma realidade fática, o que significa satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido. 1.1 Para alcançar um processo efetivo, o CPC prevê, no artigo 6º, o princípio da cooperação, que estabelece que todas as partes do processo devem trabalhar juntas para obter uma decisão justa e efetiva em um tempo razoável 2.
A colaboração é requerida de todos os participantes do processo, incluindo o juiz, que deve tomar as medidas necessárias para obter uma decisão específica, adequada, rápida, justa e eficaz. 3.
Embora seja possível, em teoria, exigir que as partes forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, essa medida só deve ser adotada se houver evidência de sua utilidade prática no caso em questão. 4.
No caso concreto, a parte agravada foi citada por edital, não compareceu aos autos, e não atendeu a nenhuma das intimações posteriores. 5.
O indeferimento do pedido de intimação não caracteriza cerceamento de defesa, tendo a parte amplo acesso a todas as informações relevantes e a possibilidade de apresentar suas alegações e provas, a medida seria ineficaz e não traria resultados positivos ao processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1674982, 07271775720228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Posto isso, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito. 5.1.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
27/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:52
Indeferido o pedido de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA - CPF: *14.***.*14-98 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737350-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BERNARDO CANDEIRA, MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS EXECUTADO: RSM SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos da decisão de ID n. 174045455, promovo a pesquisa de bens através dos sistemas disponíveis a este Juízo. 2.
A pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera, diante da ausência de contas bancárias em nome do executado, conforme comprovante anexo. 3.
A pesquisa de bens através do sistema RENAJUD restou igualmente infrutífera, conforme documento anexo. 4.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada (ECF-2021), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documento em anexo. 5.
Promovo a pesquisa de bens através do sistema SNIPER.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados das partes. 6.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 7.
As informações relativas ao portal da transparência são públicas, disponíveis pelo website: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=44.***.***/0001-02 8.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado, indicando bens à penhora ou requerendo o que for de direito. 9.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:12
Deferido o pedido de MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS - CPF: *27.***.*99-05 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737350-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BERNARDO CANDEIRA, MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS EXECUTADO: RSM SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente intimado para regularizar sua representação processual (ID nº 183933193), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID nº 185157311), motivo pelo qual devem ser aplicadas as penalidades do Art. 76, §1º, II do Código de Processo Civil. 2.
Considerando que a parte executada continuou representada por seu patrono durante o prazo para pagamento, conforme art. 112, §1º do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo em que conste os consectários legais previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. 3.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
31/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:01
Outras decisões
-
30/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de RSM SISTEMAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:03
Outras decisões
-
27/11/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de RSM SISTEMAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de RSM SISTEMAS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:01
Deferido o pedido de RSM SISTEMAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-02 (EXECUTADO).
-
30/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:03
Indeferido o pedido de RSM SISTEMAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
-
24/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL BERNARDO CANDEIRA - CPF: *14.***.*14-98 (AUTOR).
-
03/10/2023 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RSM SISTEMAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 11:36
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
20/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 02:22
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RSM SISTEMAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de RSM SISTEMAS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:01
Indeferido o pedido de RSM SISTEMAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-02 (REU)
-
10/04/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:24
Outras decisões
-
24/03/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/03/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:28
Decorrido prazo de RSM SISTEMAS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/03/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de RSM SISTEMAS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2023 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 00:25
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL BERNARDO CANDEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2022 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2022 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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