TJDFT - 0737449-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por Banco de Brasília SA, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) FABIO DA CRUZ PINTO INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIO DA CRUZ PINTO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737449-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA CRUZ PINTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
FABIO DA CRUZ PINTO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que tem vários tipos de contratos de empréstimos com o réu e outra instituição financeira, os quais comprometem integramente seus rendimentos.
Alegou sua situação de superendividamento e a possibilidade de requerer o cancelamento da autorização de débito automático em conta pela Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central e pelo tema 1.085 do STJ, tendo o solicitado administrativamente, em 03/07/2023, conforme protocolo nº 3004255552023, porém não teve seu pedido atendido.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mencionou a possibilidade de revisão judicial dos contratos para a repactuação das dívidas e a necessidade de observar o limite máximo de 35% para descontos em folha e conta corrente, conforme LC/DF 840 ou, ainda, a utilização da Lei nº 7.239/2023 que limita os descontos a 40%.
Fez considerações quanto à sua idade e baixa escolaridade, bem como quanto à necessidade de as instituições financeiras observarem a concessão de crédito responsável, em respeito aos princípios da transparência e boa-fé objetiva.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão de todo e qualquer desconto em conta corrente (conta salário) que superem 35% dos seus rendimentos líquidos, conforme solicitação administrativa, bem como que seu nome não seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, para limitar os descontos em contracheque à 35% e a abstenção do réu em efetuar qualquer desconto na conta corrente, com a devolução dos valores retirados após o pedido administrativo.
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda a inicial para apresentar o pedido administrativo de suspensão dos descontos em conta corrente e demais documentos (ID 71384628), o autor alegou que o pedido foi realizado por telefone, indicando o número do protocolo, bem como informou o número dos contratos que acredita serem os descontados em conta (ID 171624948).
Anexou documentos.
Deferida a tutela para suspender os descontos na conta corrente do autor das prestações dos contratos nº 17286496, 19324299, 17286320 e 19324282, de forma imediata, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado (ID 171965613).
A parte ré alegou o cumprimento da tutela (ID 172713865), tendo o autor informado o seu descumprimento (IDs 174320353, 180491532 e 181205002).
O réu apresentou contestação (ID 174681750), alegando, em suma, a inexistência de limite no desconto em conta corrente.
Defendeu a legalidade da sua conduta e a validade dos contratos realizados na modalidade de consignados.
Alegou a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova, bem com a inaplicabilidade do limite legal de 30% aos descontos realizados diretamente em conta corrente.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 175206993) e informou a continuidade do descumprimento da tutela (ID 177525646).
Determinado que o réu apresentasse o protocolo de cancelamento indicado pelo autor e se manifestasse quanto ao descumprimento da tutela, bem como determinado ao autor para apresentar os valores mensais descontados a partir do pedido administrativo (ID 178228619), este informou os valores (ID 178422140) e aquele alegou a impossibilidade de apresentar o teor do protocolo, pois teria sido realizado por pessoa que não é seu cliente (ID 180384078).
Determinado ao réu o cumprimento da tutela, com a majoração da multa para o triplo dos valores indevidamente descontados (ID 182326723), foi realizada a intimação por oficial de justiça (ID 182620203), tendo a parte ré informado o seu cumprimento (ID 182825250) e a parte autora insistido no descumprimento (ID 182823492).
Intimado o réu para apresentar os contratos e o autor para indicar os descontos realizados após a concessão da tutela (IDs 186107814 e 192790354), o autor apresentou petição e reafirmou a continuidade do descumprimento da tutela (IDs 191956455, 193543047, 194877934 e 199495460).
O réu juntou documentos e afirmou que o desconto que está sendo realizado não foi abarcado pela decisão que deferiu a tutela de urgência (IDs 189317368 e 196396871). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado. À Secretaria para incluir sigilo no documento de ID 182823493.
QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Primeiramente, cumpre ressaltar que embora o autor mencione o seu superendividademento, seus pedidos finais não se referem à revisão e repactuação dos contratos pelo procedimento previstos nos art 104-A, 104-B e 104-C do CDC, mas, tão somente, a limitação dos descontos relativos aos empréstimos contratados.
Nesse ponto, apesar de a petição inicial não utilizar a melhor técnica, verifica-se que o autor pretende a limitação de todos os descontos tanto em conta corrente como no seu contracheque ao patamar de 35%, sendo que, como esse percentual já foi atingido em seu contracheque, sua intenção é suspender qualquer outro desconto em conta corrente.
Estabelecida essa premissa inicial e considerando o disposto no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, necessário analisar a pretensão, observando, de forma separada: a) a limitação dos descontos a 35% da remuneração do autor; b) a revogação de autorização para o desconto automático em conta corrente, com consequente devolução dos valores após o pedido administrativo; c) descumprimento da tutela de urgência deferida e devolução dos valores.
Por fim, importante ressaltar que este processo se limitará a analisar os contratos realizados com a instituição financeira ré, sendo que os contratos celebrados com outras instituições financeiras não serão considerados, uma vez que não integram a relação jurídica, cabendo a parte, caso queira, ingressar com ação própria.
Da limitação dos descontos em folha de pagamento Em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, importante destacar que o autor é policial militar do Distrito Federal da reserva, razão pela qual a legislação aplicável é a Lei nº 10.486/2002 (dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências), alterada pela Lei nº 14.131, de março de 2021, fixando a margem consignável para 35% dos rendimentos produtos.
Na época em que foi ajuizada a ação, o autor tinha consignado em sua folha de pagamento, cinco contratos celebrados com a ré (IDs 171296918, 174320355 e 177525649), os quais perfaziam o montante de R$ 2.264,99.
O seu rendimento bruto era de R$ 9.559,85 e considerando o desconto obrigatório de R$ 1.989,5, observa-se que a margem consignável era de R$ 2.649,63, razão pela qual os descontos realizados em folha de pagamento pelo réu estavam dentro do limite permitido.
Atualmente, os contratos realizados entre as partes têm as respectivas propostas/números: - 17286496, parcela mensal de R$ 570,21 – contrato ID 171296926; - 19324299, parcela mensal de R$ 226,14 – contrato ID 171296925; - 17286320, parcela mensal de R$ 348,09 – contrato ID 189317385; - 19324282 (liquidado); - 19081599 (0104161248) – extrato ID 196396879; Os três primeiros contatos estão sendo pagos mediante consignação em folha de pagamento, mas, mais uma vez, não foi ultrapassado o limite legal.
O quarto contrato já foi liquidado e, portanto, não há qualquer desconto, seja em folha, seja em conta.
Por fim, o quinto contrato, apesar de não ter sido apresentado o respectivo instrumento nos autos, pelo extrato apresentado é possível verificar que ele foi realizado na modalidade de crédito pessoal e está sendo descontado em conta corrente (ID 196396879), razão pela qual será analisado no tópico respectivo.
Da limitação de descontos em conta corrente Da inconstitucionalidade da Lei nº 7.239/2023 e da limitação dos descontos Pelo que se extrai da petição inicial, verifica-se que o autor pretende a suspensão dos descontos em conta corrente baseado em dois fundamentos jurídicos distintos: a) o estabelecimento do mínimo existencial em 35% dos seus rendimentos (o que já foi alcançado pelos consignados), por força do disposto na Lei 7.239/2023; e b) a possibilidade de cancelamento de débito automático em conta, conforme Resolução do Bacen e entendimento do STJ.
Em relação ao primeiro fundamento, há, incidentalmente, a questão relativa à análise da inconstitucionalidade da Lei nº 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
O mínimo existencial foi inserido no Código de Defesa do Consumidor como direito básico com o advento da Lei nº 14.181/2021, visando a prevenção e o tratamento do superendividamento (art. 6, incisos XI e XII).
No §1º, do art. 54-A da legislação mencionada, ficou estipulado que o mínimo existencial seria regulamentado, o que ocorreu com o Decreto nº 11.567/2023, fixando o valor de 25% do salário mínimo e, após a edição do Decreto nº 11.567/2023, fixando em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Houve, ainda, a edição, no âmbito do GDF, da Lei nº 7.239/2023, razão pela qual a parte autora aponta, em sua petição, que o limite dos descontos em seus rendimentos deve ser 35% para resguardar o seu mínimo existencial.
Ocorre que a norma utilizada pela parte autora para fundamentar suas alegações está tendo a sua constitucionalidade questionada perante o TJDFT pela ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, tanto por seus aspectos formais como materiais.
Inicialmente, importante consignar que a inconstitucionalidade pode decorrer da inadequação do conteúdo da norma com os preceitos da Constituição Federal, inconstitucionalidade material, ou quando não observados os requisitos pertinentes a sua elaboração, inconstitucionalidade formal, sendo que a última pode ocorrer em relação ao vício do procedimento de elaboração da lei, aspecto objetivo, ou em relação ao vício de iniciativa, aspecto subjetivo.
Nesse sentido, a parte ré fundamenta sua pretensão, em síntese, pelo aspecto formal ao artigo 22, incisos I, VI, VII e pelo material nos artigos 21, inciso VIII e 24, §§ 1º e 2º, todos da Constituição Federal, que correspondem a competência privativa da União de legislar quanto ao tema, fiscalizar operações de natureza financeira e a extrapolação do exercício de regulamentação concorrentes, respectivamente.
Necessário observar que, no caso concreto, é permitido pelo ordenamento jurídico a realização de controle difuso de constitucionalidade da norma distrital, sendo certo, ainda, que essa análise não está adstrita aos artigos mencionados como violados pelas partes.
Conforme explanado, o Código de Defesa do Consumidor estipulou no §1º, do art. 54-A que o mínimo existencial seria regulamentado, sendo uma lei federal, compete ao Poder Executivo, com competência privativa do Presidente da República, a sua regulamentação, nos termos do art. 84, inciso IV e VI, da CF, razão pela qual foi expedido o Decreto nº 11.567/2023.
Por sua vez, a Lei Distrital nº 7.239/2023, em seu artigo 2º, não apenas regulamentou de forma diversa o que seria o mínimo existencial daqueles parâmetros estabelecidos pelo Decreto, como também inovou ao aplicar os limites dos empréstimos consignado aos empréstimos realizados em conta corrente, ao determinar que a soma dos dois tipos de contrato não ultrapasse a margem consignável de 40% dos rendimentos dos consumidores que, como o autor, são regidos pela Lei Complementar Distrital 840/2011 e Decreto Federal nº 8.690.
Diante do exposto, é certo que há matérias que possuem competências concorrentes entre os Estados e a União e outras privativos da União, estando tal limitação expressa no art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo uma norma de reprodução obrigatória.
Art. 14.
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Por outro vértice, é necessário mencionar também que pelo princípio da simetria constitucional, há, ainda, materiais que devem ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (... ) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; Indicadas essas duas premissas, no caso, a regulamentação do mínimo existencial, a limitação dos empréstimos consignados e os descontos em conta corrente a um mesmo patamar por uma lei distrital e de iniciativa parlamentar, extrapola os limites legislativos conferidos ao Estado/Município, uma vez que não apenas aborda a relação de consumo entre clientes e a instituição financeira no âmbito do GDF, como também regula política de concessão de crédito, a qual tem competência privativa da União (art. 22,VII, CF).
Necessário, observar, ainda que é incongruente que se queira estabelecer 'mínimos existenciais' em cada unidade da federação, em especial quando considerado que o salário mínimo, expressão monetária para o atendimento das necessidades básicas, é de caráter nacional.
Ademais, também é incongruente que o mínimo existencial no DF seja diferente dos outros Estados, violando preceitos da Constituição Federal como isonomia e igualdade, seja no âmbito social, econômico ou de desenvolvimento de cada Estado.
Observe-se, também, que o mínimo existencial foi estabelecido, como base inicialmente em porcentagem dos rendimentos recebidos por cada devedor, razão pela qual os com maior capacidade contributiva terão 'mínimo existencial' flagrantemente superior aos de menor capacidade contributiva, o que não parece ser a finalidade da lei, que visa garantir o mínimo existencial indistintamente.
Por fim, a iniciativa da regulamentação do mínimo existencial, ainda que se considerasse uma competência concorrente na órbita dos direitos do consumidor, competiria, pelo princípio da simetria constitucional, ao chefe do Poder Executivo Estadual, qual seja, o Governador privativamente, nos termos do art. 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo certo que a lei distrital tem vício em sua iniciativa.
Em relação à competência concorrente, cabe mencionar, que não se desconhece o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em dar maior enfoque na competência legislativa concorrente em matérias relacionadas a defesa do consumidor.
Entretanto, a lei distrital extrapola flagrantemente as normas gerais em relação não apenas ao mínimo existencial, mas também altera limites estabelecidos na própria Lei Complementar nº 840/2011 que estabelecem o patamar especificamente para os empréstimos consignados, razão pela qual ultrapassa a defesa do consumidor, regulando questões financeiras em que já se tem legislação vigente, sendo muitas delas de competência da União.
Conclui-se que a lei distrital limita os empréstimos consignados e os descontos em conta corrente a um mesmo patamar, o que, por si só, contraria todo um arcabouço econômico e jurídico já construído no sistema vigente, em especial com a diferenciação entre a natureza, limites e possibilidades de cada uma das modalidades, inclusive ao arrepio das decisões do STJ.
Ante o exposto, em face da inconstitucionalidade formal ou material da norma, impõe-se o afastamento de sua aplicação no caso concreto quanto aos percentuais ali pre
vistos.
Em relação ao segundo fundamento, a parte autora alega a possibilidade de cancelamento da autorização anteriormente concedida, que permite o desconto das parcelas dos contratos de empréstimos diretamente em sua conta corrente.
No caso, em 03/07/2023, pelo protocolo de nº 3004255552023, a parte autora alegou que requereu o cancelamento da autorização dos débitos relativos aos empréstimos, mas não obteve resposta.
A parte ré foi intimada para informar quanto ao teor do protocolo (ID 178228619), limitando-se a alegar que o protocolo foi feito por “pessoa que não é cliente do BRB” e que não consegue obter o documento (ID 180384078).
Ocorre que o autor é cliente da ré e, ante a não apresentação documento, a parte ré deve arcar com os ônus da sua desídia, considerando-se como verdadeira a alegação do autor quanto ao pedido de cancelamento.
O artigo 6º da Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, gerando as consequências nas taxas de juros adotadas, se houver expressa previsão contratual neste sentido.
Confira-se: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 14.
Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja: I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único.
No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta não significa um dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Nesse sentido, a aplicação da referida resolução abrange todos os contratos realizados entre as partes, uma vez que não há limitação temporal seja na norma, seja na jurisprudência.
Ademais, os contratos se perpetuam no tempo, haja vista que estabeleceram pagamentos mensais, razão pela qual a norma tem aplicação imediata aos contratos ainda em curso.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Desta forma, não havendo mais autorização, não é possível a manutenção dos descontos.
Igualmente insubsistente o argumento de que, ao alterar unilateralmente o sistema de cobrança pactuado, a parte autora acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica em troca da manutenção da forma de pagamento da dívida, porque as instituições financeiras não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal conduta viola as normas do direito do consumidor.
No caso, a parte autora demonstrou a realização do pedido, extrajudicialmente, para que cessasse os descontos em conta corrente, não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial.
Importante destacar, ainda, que o cancelamento do débito em conta não retira a obrigatoriedade de a parte autora adimplir com suas obrigações nas datas e valores convencionados, mas tão somente altera a forma como deverão ser pagas as parcelas.
Assim, caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, mediante a emissão de boletos ou, em caso de recusa, mediante consignação, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Desta forma, demonstrado que a parte autora requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUCAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário -, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular.
O art. 6º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, assegura ao contratante o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Na hipótese, a agravante demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Assim, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Presente a probabilidade do direito. 4.
O risco de dano também está presente: com a continuidade dos descontos automáticos em conta corrente, Luciana é privada - indevidamente - da disponibilidade de boa parte dos seus rendimentos, o que pode comprometer sua subsistência.
A medida também não é irreversível, caso o pedido da agravante seja julgado improcedente, o banco poderá voltar a efetuar os descontos normalmente. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1771268, 07287621320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ementa acima transcrita guarda identidade com a situação em análise, pois em ambos os casos houve pedido de cancelamento de desconto em conta corrente.
Cumpre anotar que embora a tutela de urgência tenha mencionado, expressamente, quatro contratos, evidente que a autorização deve alcançar todos os contratos cujos descontos estejam sendo realizados na conta corrente, razão pela qual amplia-se, neste momento, a tutela anteriormente concedida, o que passará a viger a partir da intimação da ré.
Por fim, verifica-se que alguns dos contratos que estão sendo descontados em conta corrente da parte autora eram contratos na modalidade consignação em folha de pagamento e, ante a ausência de margem disponível, as parcelas passaram a ser descontadas em conta corrente. É certo que tais descontos também devem ser suspensos, sem prejuízo de o credor promover sua reinclusão em folha de pagamento, quando houver liberação da margem, conforme estabelecido no contrato celebrado entre as partes.
Da devolução de valores Em relação aos valores descontados na conta da autora, antes da tutela de urgência, a despeito da irregularidade da forma de cobrança, ante a revogação da autorização do desconto automático, o pagamento era devido, tendo em vista que se encontrava em débito em virtude dos contratos de mútuo pactuados.
Desse modo, não é cabível a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo evidente, ainda, que a reversão de tal pagamento acabaria por trazer danos ainda maiores à parte autora, que arcaria com os ônus de sua inadimplência de forma pretérita.
Incabível, portanto, a pretensão de devolução das quantias descontadas até a data de início da vigência da decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos, sendo necessário observar que somente os valores relativos aos contratos expressamente indicados na decisão de ID 171965613 é que devem ser devolvidos, situação que deve ser analisada em sede de cumprimento de sentença.
Da multa referente a tutela de urgência A questão deve ser apreciada, se o caso, por ocasião do cumprimento de sentença, cabendo a parte autora instruir seu pedido, com planilha, contracheques e demais documentos, a fim de demonstram o alegado descumprimento e o quantum pretendido, observando que em relação ao contrato de nº 0104161248, proposta nº 19081599 não deve ser realizado qualquer pedido, uma vez que não integrou a tutela deferida. 3.
Ante o exposto, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 7.239/2023, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a cancelar o débito automático em conta corrente referentes a todos os contratos de empréstimos celebrados entre as partes, no prazo de 05 dias de sua intimação pessoal, sob pena de multa correspondente ao triplo dos valores indevidamente, descontados até o limite de R$ 40.000,00.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ,na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabendo à parte ré o pagamento de 2/3 de tal montante e o autor ao pagamento de 1/3 de tal montante, ficando suspensa a exigibilidade em relação a este, em razão do benefício da gratuidade que lhe foi deferido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:19
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
10/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 21:28
Juntada de Petição de memoriais
-
21/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737449-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA CRUZ PINTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não cumpriu integralmente com as decisões deste Juízo, arcando com os ônus decorrentes.
Diante das alegações da parte autora, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:26
Outras decisões
-
19/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:34
Outras decisões
-
05/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de FABIO DA CRUZ PINTO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto às petições e respectivos documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737449-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA CRUZ PINTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor alega que estão ocorrendo descontos em sua conta relativa aos contratos nºs 17286496, 19324299, 17286320 e 19324282, mas não tem certeza (ID 171624948), mas os dois primeiros foram celebrados mediante consignação em folha (ID 171296926 e 171296925) e os outros não foram localizados nos autos.
Observa-se, ainda, que o autor indica a existência de sete contratos com a ré (ID 171296916 - Pág. 1).
Desta forma, ao réu para apresentar todos os contratos em vigor, celebrados com o réu, em seu inteiro teor, em ordem cronológica, com a expressa informação acerca da forma que estão sendo realizados os pagamentos (em folha de pagamento ou desconto em conta) desde já ciente de que arcará com os ônus de sua desídia em caso de desatendimento da ordem judicial.
Prazo de 05 dias. 2.
Em relação ao documento de ID 182823493, verifica-se que os descontos foram realizados no dia 05 de dezembro, enquanto a intimação de ID 182543645 foi recebida no dia 20 de dezembro.
Assim, cabe ao autor demonstrar, de forma clara e precisa, quais os descontos realizados após a concessão da tutela de urgência, quais não foram restituídos, apresentar os respectivos extratos, para, caso persista o descumprimento, ser providenciada a comunicação ao MP.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:03
Outras decisões
-
08/01/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/12/2023 17:18.
-
20/12/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:34
Outras decisões
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:17
Outras decisões
-
08/11/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:53
Outras decisões
-
16/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:45
Outras decisões
-
14/09/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2023 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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