TJDFT - 0706226-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:40
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO BARROS em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:54
Expedição de Termo.
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28/07/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706226-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SOBRINHO BARROS REU: FLAVIO OLIVEIRA DE SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE SOBRINHO BARROS em desfavor de FLAVIO OLIVEIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços odontológicos, tendo como objeto implante dentário, enxerto e prótese de porcelana.
Relata que após a primeira etapa do procedimento, no momento do implante, foi exigido o pagamento adicional de R$ 2.300,00, além do valor já pactuado.
Em razão disso, requer a rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.606,77, e por danos morais, no valor de R$ 3.906,00.
A parte ré, embora intimada a apresentar contestação no prazo estipulado na ata da audiência (ID 160305805), conforme Portaria GSVP 81/2016, permaneceu inerte.
Após o decurso do prazo, em 13/06/2023, o réu apresentou a contestação intempestiva de ID 161905968. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante do oferecimento extemporâneo da contestação, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Desse modo, reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Importa consignar que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, razão pela qual não se pode acolher integralmente os pedidos do autor, somente em razão da revelia do réu.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente em face da revelia do demandado é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
No caso em apreço, entendo que os documentos de IDs 154586336 - Pág. 2/4 demonstram que a primeira parte do procedimento (cirurgia de enxerto) foi devidamente realizada em janeiro de 2022.
Já a segunda etapa, relativa ao implante dentário, não foi realizada em razão das intercorrências (cicatrização prejudicada) do procedimento cirúrgico.
Assim, ante a resilição verificada entre as partes, entendo que o autor faz jus à restituição do valor correspondente ao procedimento não realizado (implante elemento 25 – ID 154586336 - Pág. 3), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que toca ao pedido de reparação moral, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes sem ônus para o autor; e 2) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO BARROS em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/05/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:06
Recebidos os autos
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28/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 17:11
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:11
Deferido o pedido de JOSE SOBRINHO BARROS - CPF: *93.***.*84-53 (AUTOR).
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24/04/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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