TJDFT - 0737509-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:35
Outras decisões
-
17/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737509-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE EXECUTADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME BUENO DE PAULA, ANTONIETA DE PAULA LEOZZI SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada não realizou a quitação do montante de R$133.930,72, no prazo de 15 dias.
Por essa razão, o valor total do débito, com a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, passou a ser de R$162.324,02, atualizado até 14/06/2024, data em que a parte executada realizou o depósito de R$135.702,02 (ID 200273703).
Restava ainda a quitação do saldo remanescente, no valor de R$27.222,32 (devidamente atualizado ao ID 205787632), a qual foi realizada em 29/07/2024 (ID 205787629).
Desse modo, houve a satisfação integral da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de ofício para transferência da integralidade dos valores depositados no feito ao ID 207850430 em favor da parte exequente.
Com a ocorrência do trânsito em julgado, certifique a secretaria o saldo existente no feito e em seguida intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários e os valores que deverão ser transferidos à parte credora e ao seu patrono, se for o caso, no prazo de 5 dias.
Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737509-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE EXECUTADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME BUENO DE PAULA, ANTONIETA DE PAULA LEOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 202352558.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a aplicação das penalidades do §1º, do art. 523, do CPC, uma vez que a executada não realizou o pagamento voluntário do débito no prazo legal.
O devedor, verificando que o ofício (ID 199504130) não seria cumprido em tempo hábil a evitar a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, deveria, dentro do prazo de 15 dias, quitar o débito.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737509-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE EXECUTADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME BUENO DE PAULA, ANTONIETA DE PAULA LEOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte executada realizou o pagamento de R$135.702,02 em 14/06/2024.
Todavia, conforme certidão de ID 202345599, o prazo de 15 dias para pagamento, concedido na decisão de ID 196496113, encerrou-se dia 11/06/2024.
Desse modo, a parte executava deverá arcar com as verbas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Pelo exposto, intime-se a parte executada para realizar o depósito do débito remanescente (petição e planilhas de cálculos ao ID 199941166 e seguintes) Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:42:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:48
Outras decisões
-
28/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:29
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:54
Outras decisões
-
06/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:20
Outras decisões
-
13/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
24/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2023 05:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:23
Decretada a revelia
-
26/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:48
Outras decisões
-
10/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:14
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 16:14
Expedição de Carta.
-
24/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2022 08:24
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 22/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/04/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 22:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2022 22:19
Recebidos os autos
-
17/02/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/11/2021 23:16
Juntada de intimação
-
24/11/2021 23:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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