TJDFT - 0737361-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/02/2025 13:42
Deferido o pedido de SUZETTE CHADUD MOREIRA DE MENEZES - CPF: *01.***.*42-68 (EMBARGANTE).
-
27/01/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
17/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:37
Outras decisões
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NOEL HATEM em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737361-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUZETTE CHADUD MOREIRA DE MENEZES EMBARGADO: NOEL HATEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 199756133, opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 199036123.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante apenas quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência imposta no julgado, haja vista que o benefício da gratuidade de justiça restou mantido na sentença.
Quanto ao mais, omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não se vislumbram quaisquer dos defeitos indicados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, exceto, como já consignado, quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à embargante.
Deveras, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, acolho em parte os embargos de declaração, tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente dos ônus da sucumbência impostos à embargante.
No mais, mantenho a sentença na forma como lançada.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
21/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NOEL HATEM em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SUZETTE CHADUD MOREIRA DE MENEZES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NOEL HATEM em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de SUZETTE CHADUD MOREIRA DE MENEZES em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de NOEL HATEM em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
16/11/2023 08:45
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/11/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de SUZETTE CHADUD MOREIRA DE MENEZES em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 19:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:36
Outras decisões
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06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 10:35
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 23:58
Recebidos os autos
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08/09/2023 23:58
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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