TJDFT - 0736684-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736684-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA IASMIM RODRIGUES DUTRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu informou (ID 205710571) o pagamento espontâneo da obrigação a que fora condenado, antes do ajuizamento de correspondente cumprimento de sentença.
O credor manifestou sua anuência com o valor (ID 205829667).
Assim, declaro a obrigação satisfeita (CPC, art. 526, § 3º).
Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada (ID 205580913), conforme requerido ao ID 205829667 .
Arquivem-se os autos (arquivo definitivo).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 14:24
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
PARTO CESARIANA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PELO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea "c", determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso II a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência resultantes de complicações no período gestacional. 2.
Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura de internação de paciente com diagnóstico de pré-eclâmpsia reputada pelo médico responsável, essencial e urgente para a vida da paciente e de seu filho, razão pela qual deve o fornecedor arcar com todos os custos relacionados à internação da autora. 3.
A recusa indevida à realização de procedimento a paciente em momento de natural fragilidade (parto), agravou seu estado emocional, ultrapassando o simples descumprimento contratual, configurando, pois, o dano moral passível de indenização pecuniária. 4.
Verificada a ocorrência de danos morais, no tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador. 5.
Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
14/06/2024 14:46
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/03/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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