TJDFT - 0736924-85.2023.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0736924-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS NASCIMENTO DIOMERES EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, manejando, no entanto, recurso inadequado. 2.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 14:35:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0736924-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS NASCIMENTO DIOMERES EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Tratam-se de embargos de terceiros opostos por LUCAS NASCIMENTO DIOMERES em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Embora tenha noticiado a interposição de agravo, não se verifica a concessão de efeito suspensivo ativo, visando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas, de modo que não há necessidade de se aguardar o julgado daquele recurso.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 25 de março de 2024 17:29:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DIOMERES em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0736924-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS NASCIMENTO DIOMERES EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO O autor requer a suspensão do feito até o julgamento do agravo nº 0700089-73.2024.8.07.0000.
No entanto, a suspensão é inerente ao efeito regressivo do recurso interposto.
Sendo assim, o autor deverá buscar a suspensão do feito naquele recurso, de modo que não cabe a este juízo suspender o feito, se o pedido não foi deferido pelo relator do recurso.
Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 17:48:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DIOMERES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:31
Outras decisões
-
29/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 19:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:13
Outras decisões
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
04/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
29/12/2023 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS NASCIMENTO DIOMERES - CPF: *46.***.*66-61 (EMBARGANTE).
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05/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 19:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:58
Declarada incompetência
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29/11/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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