TJDFT - 0737040-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:41
Baixa Definitiva
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06/12/2024 19:41
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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06/12/2024 19:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737040-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RECORRIDO: MICHELLE PARRONCHI VALADARES CARVALHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHELLE PARRONCHI VALADARES CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de agravo
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737040-97.2023.8.07.0001 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
RECORRIDA: MICHELLE PARRONCHI VALADARES CARVALHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2. É assente na jurisprudência pátria que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos mesmos limites de aumento anual estabelecidos pela ANS para os planos individuais, sendo os aumentos apenas acompanhados pela referida autarquia, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos. 3.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ, é ”lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 4.
No caso, embora instada a apresentar documentação que demonstrasse os critérios utilizados para calcular o reajuste de 42% e a variação de custos médico-hospitalares e da sinistralidade, a ré/apelada quedou-se inerte, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório imposto pelo art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Destarte, deve ser considerado abusivo e excessivamente oneroso à consumidora o reajuste aplicado, impondo-se, em consequência a adoção do índice fixado pela ANS para os planos de saúde individuais, consoante reconhecido na origem.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 421 do Código Civil, defendendo a plena liberdade entre os contratantes, observadas tão somente as limitações legais de ordem pública, da moral e dos bons costumes; c) artigo 20 da LINDB, sustentando que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão; d) artigos 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98 e 478 do CC, asseverando que o contrato em questão é coletivo por adesão, motivo pelo qual não são aplicáveis os índices de reajustes previstos pela ANS, porquanto estipulados para planos de modalidade diversa (individuais).
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Em contrarrazões, a recorrida pede a condenação da recorrente ao pagamento de multa por interposição de recurso procrastinatório, bem como que as publicações sejam realizadas em nome da advogada HANGRA LEITE PEÇANHA, OAB/DF 36.928 (ID 62675091).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, 20 da LINDB, 421 e 478, ambos do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
A propósito, o acórdão de ID 57916527 consignou que: “No caso, embora instada a apresentar documentação que demonstrasse os critérios utilizados para calcular o reajuste de 42% e a variação de custos médico-hospitalares e da sinistralidade, a ré/apelada quedou-se inerte, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório imposto pelo art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Destarte, deve ser considerado abusivo e excessivamente oneroso à consumidora o reajuste aplicado, impondo-se, em consequência a adoção do índice fixado pela ANS para os planos de saúde individuais, consoante reconhecido na origem.” Quanto ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa por interposição de recurso procrastinatório, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome da advogada HANGRA LEITE PEÇANHA, OAB/DF 36.928 (ID 62675091).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
12/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/08/2024 16:58
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:17
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE PARRONCHI VALADARES CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE PARRONCHI VALADARES CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/04/2024 18:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:02
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/12/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 22:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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