TJDFT - 0737354-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737354-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYS MACIEL SANTOS REQUERIDO: CLEITON FETTER MOLD SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 189168782, sob alegação de contradição e obscuridade.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
Ademais, o que pretende o embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:12
Outras decisões
-
14/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737354-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYS MACIEL SANTOS REQUERIDO: CLEITON FETTER MOLD SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por THAYS MACIEL SANTOS em face de CLEITON FETTER MOLD, partes qualificadas.
Narra a autora ter sido casada com o requerido pelo período de junho de 2013 a junho de 2021, pelo regime de comunhão parcial de bens.
Afirma que na constância do casamento, o casal, de comum acordo, adquiriu a cadela de raça bulldog francês, de nome Cuca.
Esclarece que após o divórcio, as partes acordaram que cada um passaria uma semana com o animal, havendo troca na semana seguinte.
Afirma que, em 07.06.2023, o demandado informou que não devolveria Cuca e requer a concessão de tutela de urgência.
Ao fim, o reconhecimento da copropriedade do animal e o direito de convívio com a cadela.
Pugna pela procedência do pedido.
Junta documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, id. 176979319, em que argui preliminares e, no mérito, sustenta que o animal é de sua propriedade, pois por ele adquirido; o acordo firmado entre os litigantes não estava mais surtindo efeitos, por existirem conflitos pessoais e dificuldade de convivência e que a autora deixou de socorrer o animal, fato que quase o levou a óbito.
Requer a improcedência do pedido.
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera e na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, id. 175573050.
Intimadas a especificarem provas (id. 180121728), as partes nada requereram.
Decisão saneadora de id. 182430804 rejeitou as preliminares e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à existência de copropriedade do animal de estimação e à possibilidade de regulamentação da posse. À luz do vigente ordenamento jurídico, os animais, por serem suscetíveis de movimento próprio, são denominados semoventes, espécie de bens móveis, consoante o disposto no art. 82 do Código Civil.
Não obstante, dada a sua peculiar natureza, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático, reconheceu a possibilidade de se fixar direito de visitas a animal de estimação adquirido na constância de relacionamento conjugal posteriormente dissolvido.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.
INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL.
DIREITO DE VISITAS.
POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1.
Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte.
Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2.
O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos.
Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3.
No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada.
Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4.
Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho.
Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5.
A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais.
Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.
Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6.
Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7.
Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1713167/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018) No caso em apreço, é incontroverso que o animal de estimação foi adquirido pelo réu durante a constância do casamento.
Embora a autora não tenha demonstrado o pagamento de sua cota-parte na aquisição da cachorra, entendo ser caso de copropriedade, por força do disposto nos artigos 1.658, caput, e 1.660, I e 1.662 do Código Civil.
Em se tratando de copropriedade, seria o caso de aplicação das regras disciplinadoras do condomínio (artigos 1.314, 1.321 e 1.322 todos do Código Material).
Todavia, tais disposições normativas não atendem ao interesse das partes, tendo em vista o afeto daqueles que convivem com o animal.
Na falta de tratamento normativo adequado, alguns Tribunais de Justiça têm se valido das disposições acerca da guarda da prole do casal, o que não importa, ressalte-se, atribuir ao animal o complexo de direitos que se reconhecem à pessoa humana dos filhos, mas garantir aos tutores a preservação e garantia de suas necessidades vitais e, ao fim, a dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, convém aplicar, por analogia o disposto no art. 1.583 do Código Civil, atentando-se para as peculiaridades do caso, porquanto, uma vez mais, não se pode perder de vista que se trata de um animal.
Cuida-se, portanto, da posse compartilhada do animal de estimação.
Depreende-se do acervo probatório que ambos os litigantes igualmente dispensavam afeto e cuidados à Cuca, tanto que ao fim da relação conjugal, entenderam por bem acordar a sua posse compartilhada (id. 171217926).
Ao que tudo indica, o conflito atual existente entre as partes tem origem em questões emocionais diversas das enfrentadas com a posse compartilhada do animal, apesar de nela acabarem influindo.
Alega o requerido que a autora deixou de prestar cuidado efetivo a Cuca, que teve de ser submetida a cirurgia de emergência.
Os documentos acostados à contestação, os quais não foram impugnados pela requerente, dão conta de que esta, de fato, teve ciência da condição clínica do animal, mas optou por não autorizar a cirurgia de emergência id. 176979333, ao argumento de que conversaria sobre a conduta veterinária indicada com o réu.
A despeito do ocorrido, a cadela foi submetida à cirurgia e apesar do seu quadro avançado (relatório veterinário de id. 176979334), não consta do acervo probatório ou, ainda relato do requerido, no sentido de que o animal de estimação tenha sofrido alguma sequela permanente ou provisória.
Neste cenário, tenho que a conduta isolada da autora, apesar de injustificada, não é suficiente para lhe retirar o acesso ao animal.
Da mesma forma, não há prova de que o réu seja negligente com os cuidados dispensados à cadela, como aventa a requerente.
Ainda, de acordo com o supracitado relatório, o médico veterinário certificou atender “Cuca com frequencia e nunca percebi nenhum sinal de maus tratos ou algo do tipo”, a indicar que ambas as partes desejam o bem do animal, possuem vínculo emocional/sentimental, tem condições psicológica e financeira, além de tempo disponível para a criação.
Assim, entendo ser o caso de manter o acordo firmado entre as partes, a fim de regularizar a posse compartilhada de Cuca, cabendo àquelas terem respeito no trato entre si, bem como um diálogo maduro e voltado à pacificação.
Por oportuno, saliento que as partes podem a qualquer momento alterar as condições estabelecidas no acordo anterior.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para reconhecer a copropriedade do animal de raça bulldog francês, de nome Cuca, pelas partes, THAYS MACIEL SANTOS e CLEITON FETTER MOLD, bem como estabelecer a posse compartilhada, conforme acordo de id. 171217926, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Em caso de descumprimento da obrigação de entrega do animal de estimação, por qualquer das partes, fica estipulada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas e honorários, pelo réu, que fixo em 25 URH, nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do DF para a ação de jurisdição contenciosa, conforme tabela vigente no momento da prolação da sentença (1UHR = R$354,46), nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A do CPC, haja vista o grau de zelo dos profissionais envolvido, a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
07/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737354-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYS MACIEL SANTOS REQUERIDO: CLEITON FETTER MOLD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para julgamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:00
Outras decisões
-
16/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de CLEITON FETTER MOLD em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CLEITON FETTER MOLD em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de THAYS MACIEL SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de THAYS MACIEL SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:12
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 18:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:30, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:55
Indeferido o pedido de CLEITON FETTER MOLD - CPF: *69.***.*30-97 (REQUERIDO)
-
10/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:17
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:30, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:55
Deferido o pedido de THAYS MACIEL SANTOS - CPF: *23.***.*61-67 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:01
Indeferido o pedido de THAYS MACIEL SANTOS - CPF: *23.***.*61-67 (REQUERENTE)
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2023 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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