TJDFT - 0737477-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:17
Baixa Definitiva
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13/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 23:13
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DO CARMO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0737477-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISABELA SANTOS DO CARMO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O A sentença de ID nº 58345509 julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de dívida deduzido por Isabela Santos do Carmos em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, condenando-a aos ônus de sucumbência, embora ressalvando a suspensão da sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida.
Pela petição de ID nº 58345511, a parte autora, a pretexto de recorrer do julgado, vem “apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, com base no CPC, pelos fatos e fundamentos expostos em apartado, requerendo o seu recebimento e regular processamento legal e, ao final, o não provimento do recurso”.
Após reiterar os termos da petição inicial e afirmar, em diversas passagens, o acerto da sentença que supostamente teria acolhido seu pleito, pede a manutenção do julgado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência que teriam sido arbitrados em proveito de seu patrono.
Contrarrazões pelo não provimento do suposto recurso. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
A rigor, inexiste recurso nos autos, porque a peça mencionada não apresenta fundamentos que se contraponham logicamente ao que decidido, nem conclui com requerimento de reforma ou cassação.
Não se trata de mera incongruência ou erro material no título da peça, mas de irregularidade formal insanável, mormente porque ela não contém as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, assim como o pedido de nova decisão, como exige o art. 1.010, incisos III e IV, do CPC.
Ademais, o vício é insanável, a tornar despicienda a providência do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, não conheço do “apelo”, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:18
Não conhecido o recurso de Apelação de ISABELA SANTOS DO CARMO - CPF: *46.***.*33-16 (APELANTE)
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25/04/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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