TJDFT - 0737021-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ERNESTO ROCHA TORRES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0737021-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERNESTO ROCHA TORRES, DANILO CORTES ANDRADE, CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA APELADO: DANILO CORTES ANDRADE, CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, ERNESTO ROCHA TORRES D E C I S Ã O Cuida-se de apelações interpostas por ERNESTO ROCHA TORRES e MAYKON JONHATTAN ALMEIDA DE SOUZA.
As partes noticiaram a celebração de acordo e pedem a “extinção do presente recurso”, e não se manifestaram quando intimadas para informar se pretendem a desistência das apelações.
DECIDO.
Os apelantes informam nos autos que pactuaram, de comum acordo, uma transação verbal integramente cumprida, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, ficando as custas finais, se houver, pelo apelado (ID 62280938).
A petição está subscrita pelo embargante/apelado, Danilo Corte de Andrade e seu advogado, Dr.
Maykon Jonhattan A. de Souza, OAB/DF 54.759, bem como pelo patrono do embargado, Dr.
Eurijan da Silva Pimenta, OAB/DF 6.420, constando os autos que têm poderes para transigir e dar quitação, conforme procuração juntada ao processo (ID 60696080).
Não há pedido de homologação da transação, apenas de requerimento expresso de “extinção do presente Recurso”.
Ante o exposto, HOMOLOGO os pedidos de desistências dos recursos formulados pelos apelantes.
Intime-se.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem para as providências que o magistrado de origem considerar pertinentes sobre o acordo celebrado.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Outras Decisões
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15/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
15/08/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ERNESTO ROCHA TORRES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737021-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERNESTO ROCHA TORRES, DANILO CORTES ANDRADE, CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA APELADO: DANILO CORTES ANDRADE, CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, ERNESTO ROCHA TORRES D E S P A C H O
Vistos.
Em relação à apelação de ERNESTO ROCHA TORRES, certo que a comprovação do preparo apresentada não pode ser aceita, pois o código de barras, o valor e a data do vencimento dispostos na guia de recolhimento não equivalem ao que consta no comprovante de pagamento (IDs 60696091 e 60696092).
Ante o exposto, intime-se o apelante Ernesto Rocha Torres para apresentar o comprovante do pagamento das custas recursais tempestivo ou para promover o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
16/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/06/2024 17:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2024 20:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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