TJDFT - 0736681-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:51
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER SOUZA E SILVA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:42
Conhecido o recurso de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*28-68 (APELANTE) e provido em parte
-
14/11/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 13:33
Juntada de Petição de memoriais
-
06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:29
Deferido o pedido de
-
28/10/2024 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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28/10/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:19
Juntada de pauta de julgamento
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24/10/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/09/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/09/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0736681-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Eliana Aparecida de Oliveira Santos (ID nº 63530145) contra sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido inicial (ID nº 60754921). 2.
A autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). 3.
A apelante pede a manutenção da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 99, §2º do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 7.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 8.
Na manutenção (ou não) do benefício da gratuidade de justiça há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais. É preciso comprovar. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; a relação de processos em que atualmente atua como advogada; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 3 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/09/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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