TJDFT - 0737263-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:24
Baixa Definitiva
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11/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:03
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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15/06/2024 14:30
Não conhecido o recurso de Apelação de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA - CPF: *67.***.*86-53 (APELANTE)
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15/05/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:51
em cooperação judiciária
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26/04/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA - CPF: *67.***.*86-53 (APELANTE).
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15/04/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Número do processo: 0737263-50.2023.8.07.0001 APELANTE: ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA APELADO: NELSON LEME DA COSTA D E S P A C H O Apelação interposta por Odair José Alecrim da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pedido e manteve os efeitos da constrição judicial sobre o veículo Chrysler, Modelo 300C, placa JHI 8559, no processo nº: 0724546-79.2018.8.07.0001 (id 57113663).
O apelante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
Nesse sentido, o recente julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Intime-se a parte apelante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
03/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:47
em cooperação judiciária
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21/03/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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