TJDFT - 0737445-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:51
Baixa Definitiva
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26/07/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737445-36.2023.8.07.0001 RECORRENTE: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO RECORRIDO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concorrência em concurso público em vaga destinada a pessoa portadora de deficiência exige a comprovação do estado físico e da deficiência permanente.
A juntada de laudos médicos particulares não é suficiente quando existem dúvidas acerca do real estado físico do candidato e houve a conclusão negativa da junta médica oficial da Banca Examinadora.
Em tal caso, a realização de perícia judicial deve ser requerida pelo interessado para comprovar suas alegações.
Na ausência de prova conclusiva, julga-se improcedente o pedido do autor. 2.
Recurso desprovido.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido teria violado os artigos 370 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil e 4º, inciso I, do Decreto 3.298/99, ao não reconhecer a sua deficiência física.
Assevera que o réu, em nenhum momento, nem em sede de contestação ou de contrarrazões, apresentou qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Afirma que cumpriu com o previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, trazendo aos autos as provas que tinha à sua disposição.
Pondera que o próprio órgão julgador não agiu de ofício determinando a realização de prova que julgou indispensável para o deslinde do feito, qual seja, a realização de perícia judicial.
Destaca que a monoparesia foi reconhecida como forma de apresentação do comprometimento da função de segmentos do corpo humano, o que caracteriza deficiência física.
Pontua acerca do cerceamento do direito à ampla defesa e contraditório.
Sustenta que há cerceamento de defesa quando à parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.
Pede, assim, o reconhecimento da apontada deficiência, determinando sua permanência no certame em questão ou, caso assim não entenda, seja determinada a realização de perícia nos moldes aludidos anteriormente pelo Desembargador Relator da apelação e dos embargos de declaração.
Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial.
Pede a gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O preparo é dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Veja-se, ainda, o EDcl no AREsp n. 2.443.533, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/01/2024.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 370 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil e 4º, inciso I, do Decreto 3.298/99 e ao dissenso pretoriano invocado.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise do edital do concurso, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior, também aplicáveis ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.771.130/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.103.137/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Verifica-se, também, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (...) “Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
02/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 11:29
Recurso Especial não admitido
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01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 16:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/05/2024 16:42
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO - CPF: *05.***.*32-03 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/04/2024 12:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 16:30
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO - CPF: *05.***.*32-03 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 00:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/02/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 00:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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