TJDFT - 0737400-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA CARNEIRO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Publicado Acórdão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0737400-84.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO(S) CAMILA CARNEIRO NASCIMENTO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1826859 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO.
TERMO INICIAL COM ALTA HOSPITALAR DO NEONATO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SÚMULA 24 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal a considerar o afastamento da autora/recorrida, no período de 21/03/2023 a 01/05/2023, como licença por motivo de doença de pessoa da família e, a partir dessa data, considerar a licença maternidade, em conformidade com a Súmula nº 24 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo em razão da isenção dada à Fazenda Pública, na forma do art. 39, da Lei nº 6.830/80.
Contrarrazões apresentadas no ID 55354732. 3.
Desnecessária a produção de prova pericial nos presentes autos.
No caso, o Atestado de Acompanhante (ID 55353256), assim como o Relatório Médico (ID 55353258), claramente demonstram que a recorrida e a recém-nascida, à época, encontravam-se internados sem previsão de alta médica, em decorrência da prematuridade e demais comorbidades que as acometeram no parto.
Ressalta-se que suas condições clínicas restaram classificadas em “CID: Z763” e “CID: 0600” respectivamente.
Preliminar de Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública REJEITADA. 4.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Precedente: (Acórdão 1750415, 07633580920228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar de Ilegitimidade Passiva REJEITADA. 5.
Salienta-se que a questão em debate na presente ação não encontra mais qualquer divergência no âmbito das Turmas Recursais após o julgamento da Turma de Uniformização que editou o enunciado nº 24 sobre o tema: “O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho(a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família.” PUIL 0003092-53.2019.8.07.0000, Relator designado: ARNALDO CORRÊA SILVA, data de julgamento 09/10/2020. 6.
Na espécie, restou demonstrado que a recém-nascida permaneceu do dia 21/03/2023 ao dia 02/05/2023 em UTI neonatal, situação que a privou do convívio com a mãe nos primeiros dias de vida, prejuízo que será potencializado caso não se garanta à genitora a extensão do convívio nos primeiros meses de vida, para consolidação do necessário laço afetivo. 7.
Da análise do acervo probatório constante dos autos, mais precisamente o Relatório Médico da recém-nascida e o Atestado Médico da genitora, onde restou caracterizado a condição de acompanhante, no período indicado – não há que se cogitar de denegar o direito constitucionalmente estabelecido e reconhecido pelos Tribunais, pela ausência de junta médica oficial a declarar a situação clínica, quando há comprovação por outros meios, perfazendo a ausência da formalidade administrativa mera irregularidade, superada por esta via judicial.
Precedente: (Acórdão 1433480, 07585716820218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Dessa forma, escorreita a sentença que julgou pela procedência dos pedidos autorais, consistente em conceder a licença-maternidade com início após a alta hospitalar da recém-nascida, devendo ser mantida na íntegra. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITDAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITDAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
12/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
31/01/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
31/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737344-33.2022.8.07.0001
Aline Silva Valadares
Rodrigo de Sousa e Silva Figueiredo
Advogado: Rodrigo de Sousa e Silva Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 08:24
Processo nº 0737382-97.2022.8.07.0016
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Fabiano Martins de Oliveira Santos
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:53
Processo nº 0736669-36.2023.8.07.0001
Alexandre Goncalves de Araujo
Daniel Eduardo Souza Batista
Advogado: Maria Aparecida Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 14:51
Processo nº 0737359-20.2023.8.07.0016
Elanne Cristina Goncalves Dias
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 14:56
Processo nº 0737291-18.2023.8.07.0001
Jose Antonio Neves Fonseca
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Patricia Luiza Moutinho Zapponi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 14:43