TJDFT - 0737408-43.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:49
Baixa Definitiva
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26/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RESISTÊNCIA DO RÉU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
LEI Nº 14.365/2022.
NÃO VINCULAÇÃO. 1. É assente o entendimento de que é cabível a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais na ação de produção antecipada de provas, na hipótese de resistência da parte adversa, desde que devidamente demonstrada nos autos a recusa em atender ao pedido da parte requerente. 2.
Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV.
Contudo, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, assim como muito baixo o valor da causa, excepcionalmente o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
A tabela da OAB não vincula o magistrado quanto ao arbitramento de honorários por apreciação equitativa, já que consiste apenas em parâmetro de cobrança de honorários pelos advogados. 4.
Apelação conhecida e provida. -
04/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:58
Conhecido o recurso de YOSHIHARU TSUJI - CPF: *11.***.*42-87 (APELANTE) e provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/05/2024 13:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737408-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YOSHIHARU TSUJI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:56
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/03/2024 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 20:58
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/11/2023 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/11/2023 11:47
Recebidos os autos
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15/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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