TJDFT - 0737277-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:18
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RENATO PENNA ESTEVES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA - TAVI.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído.
Precedentes 2.
A lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa.
Em situações excepcionais, os planos de saúde devem custear procedimentos não previstos no rol da ANS.
Precedentes do colendo STJ. 3.
A Lei de Planos de Saúde (nº 14.454/2022) dispõe que, na ausência de previsão de determinado procedimento no rol da ANS, os planos de saúde devem autorizar o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente, desde que atendidas determinadas condicionantes. 4.
Na hipótese, as provas colacionadas aos autos demonstram que o autor necessita do procedimento cirúrgico para implante de transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI). 5.
Evidenciado que a ordem judicial não foi cumprida no prazo determinado, não há que se falar em exclusão ou minoração da multa aplicada a esse título. 6.
A recusa injustificada de cobertura para procedimento médico por parte do plano de saúde enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e angústia no espírito do beneficiário, especialmente nas situações de urgência, como na hipótese em apreço. “Quantum” fixado a esse título - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento/procedimento médico c/c recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre ambas as condenações (obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer).
Precedentes do colendo STJ. 8.
Recursos conhecidos.
Apelação da ré não provida.
Apelação do autor parcialmente provida. -
25/07/2024 12:39
Conhecido o recurso de JOSE RENATO PENNA ESTEVES JUNIOR - CPF: *09.***.*09-15 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2024 12:39
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/06/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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