TJDFT - 0717842-66.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717842-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO VILAR DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183955379).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 23.356,78 (vinte e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.335,68 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência, a serem transferidos eletronicamente por meio de PIX, conforme chave informada no ID 179081979.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Quanto ao pedido de expedição de certidão de militância, dê-se ciência à advogada do exequente de que poderá fazer o requerimento desta pelo site do TJDF.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/11/2023 14:11
Outras decisões
-
13/11/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717842-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO VILAR DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717842-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO VILAR DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717842-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO VILAR DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717842-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO VILAR DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 15:04:04.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
18/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:46
Outras decisões
-
25/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2023 11:26
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VILAR DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VILAR DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:52
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/02/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2023 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:54
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VILAR DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2022 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 19:57
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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