TJDFT - 0737512-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 17:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TEREZA BELARMINO COSTA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 23:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:31
Outras decisões
-
04/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:20
Outras decisões
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25/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737512-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA BELARMINO COSTA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de penhora no rosto dos autos de um processo em que o devedor detém crédito, o feito deverá ser suspenso, nos termos do artigo 921, I, em conjunto com o artigo 313, V, "a", ambos do CPC, até que ocorra o desfecho do processo em tramitação na 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Tal medida se justifica, pois a situação está condicionada ao desfecho do crédito penhorado, conforme previsto na legislação processual civil, todavia, no que tange ao regular prosseguimento do feito, este não se mostra possível visto que a parte exequente não conseguirá apontar bens penhoráveis do devedor aptos à constrição, ressalta-se que o feito tramita há anos sem que o tenha feito.
Nesse sentido colaciono recente julgado perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
ROSTO DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO.
PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO.
ARTIGO 921, I, C/C ARTIGO 313, V, "A", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.1. É permitida a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis pelo prazo de um ano. (Art. 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil).2.
Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra ação pendente de julgamento.
Inteligência do art. 921, I, c/c artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1657038, 07297454620228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, torno sem efeito a decisão de ID 192578931 e determino a suspensão do feito, todavia, estabelecendo a necessidade de se aguardar o desfecho do processo n. 0013367-10.2009.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme o que estabelecem os artigos 921, I, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 08:46:30. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:36
Deferido o pedido de TEREZA BELARMINO COSTA - CPF: *24.***.*13-34 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737512-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA BELARMINO COSTA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido retro.
A decisão de ID 192578931 condicionou o prosseguimento da execução à indicação concreta de bens.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 192578931.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:24:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
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24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737512-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA BELARMINO COSTA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, considerando que no documento de ID 191688804 consta informação de que os valores de titularidade da executada penhoras junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal serão acompanhados mensalmente, com o objetivo de viabilizar o cumprimento da constrição ordenada pelo juízo.
No mais, considerando que a constrição ordenada constitui mera expectativa de direito, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 28 de setembro de 2023, conforme documento de ID 173545968.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (28 de setembro de 2023), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/04/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/04/2024 23:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737512-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA BELARMINO COSTA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do sisbajud deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido retro.
No mais, aguarde-se por 30 dias o retorno do ofício de ID 182308953.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:56
Outras decisões
-
16/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737512-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA BELARMINO COSTA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DESPACHO Comprove a parte exequente documentalmente a informação contida no segundo parágrafo da petição de ID 184631576, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de TEREZA BELARMINO COSTA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737512-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA BELARMINO COSTA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do sisbajud deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido retro.
Noutro giro, comprove a parte exequente documentalmente a informação contida no segundo parágrafo da petição de ID 0713510-64.2023.8.07.0001, no prazo de 05 dias.
Publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:46
Outras decisões
-
25/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:57
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:58
Deferido o pedido de TEREZA BELARMINO COSTA - CPF: *24.***.*13-34 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:21
Outras decisões
-
25/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de TEREZA BELARMINO COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
16/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:27
Deferido o pedido de TEREZA BELARMINO COSTA - CPF: *24.***.*13-34 (AUTOR).
-
30/06/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2023 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 23:05
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
13/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:25
Outras decisões
-
13/06/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 10:16
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de TEREZA BELARMINO COSTA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 01/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de TEREZA BELARMINO COSTA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/06/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2021 02:36
Publicado Sentença em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 17:20
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2021 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2021 21:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/03/2021 21:59
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 17/03/2021 14:50 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 12:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
10/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 23:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:27
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 14:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/02/2021 14:48
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 17/03/2021 14:50 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2021 09:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/02/2021 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2021 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:39
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA BELARMINO COSTA - CPF: *24.***.*13-34 (AUTOR).
-
13/12/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de TEREZA BELARMINO COSTA em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 14:44
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
15/11/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/11/2020 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2020 15:50
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:50
Declarada incompetência
-
13/11/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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